DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIE.
Art. 48. O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos livres de produtos, objetos ou materiais estranhos à sua finalidade.
Art. 49. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 50. O SIE/ADAGRI poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de 
assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 51. As exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de 
produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares específicas, observado o risco mínimo de disseminação de doenças para a saúde 
animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 52. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de 
forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.
Art. 53. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a 
realização das atividades industriais.
Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades 
de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal.
Art. 54. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e continuo de controle integrado de pragas e vetores.
§1º É proibido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à 
manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos.
§2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação específica, 
e com produtos aprovados pelo órgão regulador de saúde.
Art. 55. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.
Art. 56. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes próprios à atividade, devidamente higienizados.
§1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca 
ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações.
§2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.
§3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto 
devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 57. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e 
operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 58. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, tais 
como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes 
classificações de estabelecimentos.
Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem em setores onde se manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, 
não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 59. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde 
se executem atividades industriais.
Art. 60. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de seus 
insumos.
Art. 61. O SIE determinará, sempre que necessário, melhorias e reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado 
de conservação e funcionamento, e minimizar os riscos de contaminação.
Art. 62. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente e 
sempre que necessário.
Art. 63. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas de 
elaboração, desde a recepção até a expedição, incluindo o transporte.
Art. 64. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto 
durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluindo o transporte.
Art. 65. O responsável pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalham ou circulam em áreas 
de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos.
§1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os incompa-
tibilizem com a fabricação de alimentos.
§2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a 
inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades.
Art. 66. A ADAGRI definirá o procedimento para garantir o cumprimento das disposições do § 1º do art. 65 pelos servidores que atuam na inspeção 
e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art. 67. Os reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for necessário.
Art. 68. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação.
Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa.
Art. 69. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal.
Art. 70. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente higienizados.
Art. 71. Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos transportadores de matérias-primas, de produtos e dos vasilhames antes da 
devolução.
Art. 72. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou 
mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2° C (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius) ou 
outro método com equivalência reconhecida pelos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 73. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I – atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II – disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal capacitado 
para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem, conforme normas específicas estabelecidas pela ADAGRI;
III – disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV – fornecer à ADAGRI até o quinto dia útil de cada mês ou sempre que solicitado pela mesma, os dados referentes ao mês anterior de interesse na 
avaliação da produção, matérias-primas, industrialização, transporte e comércio de produto de origem animal, bem como uma cópia da guia de recolhimento 
das taxas obrigatórias quitadas;
V – manter atualizados:
a) os dados cadastrais de interesse do SIE; e
b) o projeto aprovado, para os estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 29, ou a documentação depositada, para os estabelecimentos a que se 
refere o § 2º do art. 29;
VI – quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao SIE a realização de atividades de abate e o horário de 
início e de provável conclusão com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas;
VII – fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remeter as 
amostras fiscais aos laboratórios;
VIII – arcar com os custos das análises fiscais ou quaisquer outras análises necessárias para verificação da qualidade dos produtos fiscalizados;
IX  – manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas 
e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional;
X – fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver 
instalações para sua transformação imediata;
XI – dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabe-
lecido em normas complementares;

                            

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