DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
XII – manter registros auditáveis de recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controle 
de processos de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino, que deverão estar disponíveis para consulta da Inspeção Estadual;
XIII – manter equipe regularmente treinada e habilitada para a execução das atividades do estabelecimento;
XIV – garantir o acesso de servidores do SIE a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, 
supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e fiscalização industrial e sanitária previstos 
neste Decreto e em normas complementares;
XV – dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e
b) adulteração;
XVI – realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância 
aos critérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares e manter registros auditáveis de sua realização;
XVII – manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam;
XVIII – disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local reservado para uso do SIE durante as fiscalizações;
XIX – comunicar ao SIE:
a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, 
com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;
b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início 
e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em 
caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e
c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais.
XX – fornecer a seus empregados, servidores da inspeção e visitantes uniformes completos, limpos e adequados ao serviço, de acordo com a legis-
lação vigente;
XXI – fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e utensílios adequados, em quantidade suficiente para a execução das atividades da 
inspeção local, mantendo-os sob sua guarda.
Art. 74. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles 
mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste 
Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e 
a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
§1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta equivalente 
reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no § 1º.
§3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de 
autocontrole, a segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.
§4º A ADAGRI estabelecerá em normas complementares os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos processos de 
produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.
Art. 75. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com 
disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas complementares.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo de proprie-
dade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal e comprovadamente, ao programa de qualificação de fornecedores de leite.
Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIE, de natureza fiscal ou analítica, e os registros 
de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 77. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja 
formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O SIE deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput.
Art. 78. Os estabelecimentos sob SIE não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente iden-
tificado como oriundo de estabelecimento sob SIF, SIE ou SISBI.
§1º É permitida a entrada de matérias-primas e produtos de origem animal, procedentes de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de 
inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o estabele-
cimento conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de Origem Animal.
§2º É permitida a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos colagênicos procedentes de:
I – estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II – estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente.
Art. 79. Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos produtos e das maté-
rias-primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.
Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas características originais de conservação devem ser 
armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
Art. 80. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
I – não representem risco à saúde pública;
II – não tenham sido adulterados;
III – tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; e
IV – atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde 
pública ou que tenham sido adulterados.
TITULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 81. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará estabelecerá em normas complementares os procedimentos de inspeção e fiscalização 
de produtos de origem animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade 
dos produtos e de seus processos produtivos.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, 
de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 82. O SIE, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises previstas neste Decreto, no Regulamento Técnico de Identidade 
e Qualidade  (RTIQ), em normas complementares ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou deter-
minar as suas realizações pela empresa.
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
Art. 83. Nos estabelecimentos sob inspeção estadual, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, 
lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
§1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a correspon-
dente finalidade.
§2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos 
produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e 
dos equipamentos.
Art. 84. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção 
na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§1º Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§2º Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da 
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.

                            

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