DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
Seção I
Da Inspeção Ante Mortem
Art. 85. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIE.
Art. 86. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas 
específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de trânsito.
Art. 87. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, 
onde aguardarão avaliação pelo SIE.
Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde 
animal competente, poderão ser desembarcados somente na presença de um servidor do SIE.
Art. 88. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar 
animal, desde o embarque dos animais até o momento do abate.
Art. 89. O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programação de abate e a documentação referente à identificação, ao manejo e 
à procedência dos lotes e as demais informações previstas em legislação específica para a verificação das condições físicas e sanitárias dos animais pelo SIE.
§1º Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de produtos de 
uso veterinário, o SIE poderá apreender os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adotar outros procedimentos que respaldem a 
decisão acerca de sua destinação.
§2º Sempre que o SIE julgar necessário, os documentos com informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no mínimo, 
vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 90. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por servidor competente do SIE.
§1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de 
interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
§2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos e, quando necessário, se procederá ao isolamento de todo 
o lote.
§3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação por servidor competente do SIE, com formação em Medicina Veterinária, que poderá compre-
ender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e determinar a destinação, aplicando-se ações de saúde animal quando 
o caso exigir.
§4º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate.
§5º O exame será repetido caso decorra período superior a vinte e quatro horas entre a primeira avaliação e o momento do abate.
§6º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 91. Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que 
apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deverá ser realizado em separado dos demais animais, 
adotadas as medidas profiláticas cabíveis.
Parágrafo único. No caso de suspeita de outras doenças não previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado 
também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares.
Art. 92. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além das 
medidas já estabelecidas, cabe ao SIE:
I – notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de jurisdição do estabelecimento;
II – isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação, enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a 
serem adotadas; e
III – determinar a imediata limpeza e desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos 
dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal.
Art. 93. Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional 
ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 94. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do 
estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente poderão ser abatidas após no mínimo dez dias, contados da data do parto, 
desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas complementares.
Art. 95. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as condições climáticas, 
de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme dispõem normas complementares.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais pecilotérmicos.
Art. 96. A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção em veículos transportadores que estejam nas instalações para recepção 
e acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIE, para que sejam provi-
denciados a necropsia ou o abate de emergência e sejam adotadas as medidas que se façam necessárias, respeitadas as particularidades de cada espécie.
§1º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia.
§2º A necropsia de aves será realizada por servidor competente do SIE com formação em Medicina Veterinária, na hipótese de suspeita clínica de 
enfermidades e sua realização será compulsória quando estabelecida em normas complementares.
Art. 97. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem 
ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do servidor competente do SIE, com formação em Medicina Veterinária.
Art. 98. Quando o SIE autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser utilizado veículo 
ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso.
§1º No caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do 
transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser:
I – incinerados;
II – autoclavados em equipamento próprio; ou
III – submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente.
§3º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios 
que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.
Art. 99. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão destinados 
nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares.
Art. 100. O SIE levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas 
e remeterá, quando necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
Seção II
Do abate dos animais
Art. 101. Nenhum animal poderá ser abatido sem autorização do SIE.
Art. 102. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada 
espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-estar animal.
Subseção I
Do abate de emergência
Art. 103. Os animais que chegarem ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de 
abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, 
agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras 
condições previstas em normas complementares.
Art. 104. O abate de emergência será realizado na presença do servidor competente do SIE, com formação em Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de emergência por profissional de que trata o caput, o estabelecimento realizará 
o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior realização da necropsia.
Art. 105. O SIE deverá coletar material dos animais destinados ao abate de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar aos 
laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações determinadas na legislação de saúde animal.

                            

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