DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 106. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência.
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento,
observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde animal.
Art. 107. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, o SIE deverá realizar coleta de material para análise laboratorial, princi-
palmente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, das articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 108. São considerados impróprios para consumo humano os animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação
previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 109. As carcaças de animais abatidos de emergência que não forem condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não
havendo nenhum comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas complementares.
Subseção II
Do abate normal
Art. 110. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios
científicos, seguida de imediata sangria.
§1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão estabelecidos em normas complementares.
§2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo
por comunidade religiosa que os requeira.
Art. 111. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo equivalente para
promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 112. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro
método aprovado por normas complementares.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de
sangria previsto em normas complementares.
Art. 113. As aves podem ser depenadas:
I – a seco;
II – após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
III – por outro processo autorizado através de normas complementares.
Art. 114. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem
em água quente ou processo similar aprovado por normas complementares.
§1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após
a execução do processo.
§2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.
§3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos.
§4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos por normas complementares.
Art. 115. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIE poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Art. 116. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
§1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§2º O SIE deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do Capítulo I, do Título V, no caso de contaminação das carcaças e dos órgãos no
momento da evisceração.
Art. 117. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post
mortem pelo SIE, observado o disposto em norma complementar.
§1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem.
§2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras, e o sincronismo entre estas nas linhas de
inspeção.
Art. 118. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
§1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbio-
lógica final.
§2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.
Art. 119. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da espe-
cificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.
Art. 120. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras frigoríficas,
respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.
Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.
Art. 121. O SIE deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de doenças infec-
tocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas.
Art. 122. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos Materiais Especificados de Risco (MER) para encefalopatias espongiformes
transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate.
§1º Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados pelos estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares.
§2º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como MER será realizada pela legislação de saúde animal.
§3º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, sob qualquer forma.
Seção III
Dos aspectos gerais da inspeção post mortem
Art. 123. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o servidor oficial do SIE, com formação em Medicina Veterinária, deverá ser assistido por
auxiliares devidamente capacitados.
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a execução das atividades.
Art. 124. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, bem como de suas partes, cavidades, órgãos, tecidos e linfonodos, realizada mediante
visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares específicas para cada espécie animal.
Art. 125. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser examinados na sala de abate, imediatamente após removidos das carcaças, assegurada
sempre a correspondência entre eles.
Art. 126. As carcaças, suas partes e órgãos que apresentarem lesões ou anormalidades, as quais não tenham implicações para a carcaça e para os
demais órgãos, podem ser condenados ou liberados nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas complementares.
Art. 127. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que possam
ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam examinados, julgados
e tenham a devida destinação.
§1º A avaliação e o destino de carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do servidor oficial do SIE com formação em Medicina
Veterinária.
§2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§3º As carcaças, as partes de carcaças e os órgãos condenados devem ficar retidos pelo SIE, sendo removidos do Departamento de Inspeção Final
por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.
§4º O material condenado será descaracterizado quando:
I – não for processado no dia do abate; ou
II – for transportado para transformação em outro estabelecimento.
§5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o material condenado será desnaturado.
Art. 128. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame pelo SIE.
Art. 129. As carcaças julgadas em condições de consumo devem receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do SIE.
Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo à tinta nos quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que realizam
o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 130. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIE disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que
constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 131. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do
SIE, que deverá direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.
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