DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
§2º As carcaças que apresentarem contusão, fratura ou luxação localizada poderão ser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 147. As carcaças que apresentem edema generalizado no exame post mortem devem ser condenadas.
Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos órgãos que apresentarem infiltrações edematosas deverão ser 
removidas e condenadas.
Art. 148. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) deverão ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único. Os intestinos ou suas partes que apresentarem nódulos em pequeno número podem ser liberados.
Art. 149. Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema, causadores de euritrematose, devem ser condenados.
Art. 150. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
Parágrafo único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deverá ser condenado 
e a carcaça poderá ser liberada.
Art. 151. Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem ser condenados.
Art. 152. As línguas que apresentarem glossite devem ser condenadas.
Art. 153. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem cisto hidático devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único. Os órgãos que apresentarem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas 
as áreas atingidas.
Art. 154. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia devem ser condenados.
Parágrafo único. As carcaças de animais que apresentarem gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais podem 
ser liberadas.
Art. 155. As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental 
de produtos tóxicos devem ser condenadas.
Parágrafo único. Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do SIE, quando a 
lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
Art. 156. Os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite deverão ser condenados.
§1º As carcaças de animais com lesões cardíacas deverão ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercussão 
no seu estado geral, a critério do SIE.
§2º As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas, desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIE.
Art. 157. Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser condenados, devendo-se 
ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram alterações na carcaça.
Parágrafo único. A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças infectocontagiosas, 
dependendo da extensão das lesões, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 158. As carcaças que apresentarem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado 
geral, devem ser condenadas.
§1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes 
linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor.
§2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste 
linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 159. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer processo patológico poderão ser destinados ao aproveitamento condicional, 
a critério do SIE.
Art. 160. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico.
§1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada 
a glândula mamária, serão destinadas a esterilização pelo calor.
§2º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, 
respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.
§3º As glândulas mamárias que apresentarem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser sempre condenadas.
§4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 161. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por larvas (miíases) devem ser condenados.
Art. 162. Os fígados com necrobacilose nodular devem ser condenados.
Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem ser 
condenados.
Art. 163. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser 
condenadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça poderá ser liberada 
para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.
Art. 164. Os órgãos e as partes que apresentarem parasitoses não transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada, 
desde que não tenha sido comprometida.
Art. 165. As carcaças de animais que apresentarem sinais de parto recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, devem ser desti-
nadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue destes animais.
Art. 166. As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) deverão ser condenadas.
§1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura.
§2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao 
cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 167. As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, com comprometimento do seu estado geral deverão ser condenadas.
Parágrafo único. A carcaça poderá ser liberada quando a infestação for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 168. Os fígados que apresentarem lesão generalizada de telangiectasia maculosa deverão ser condenados.
Parágrafo único. Os fígados que apresentarem lesões discretas poderão ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art.169. As carcaças de animais com tuberculose deverão ser condenadas quando:
I – no exame ante mortem o animal esteja febril;
II – sejam acompanhadas de caquexia;
III – apresentarem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV – apresentarem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e do abdômen;
V – apresentarem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;
VI – apresentarem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose 
de liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII – apresentarem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIII – existirem lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus linfonodos 
correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, no útero, no ovário, 
nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.
§2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças poderão ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
I – os órgãos apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;
II – os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e
III – existirem lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma cavidade.
§3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não 
se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
§4º A carcaça que apresentar apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo 
poderá ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados.
Art. 170. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, nos termos 
do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do SIE, a um dos seguintes tratamentos:
I – pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos), por dez dias;

                            

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