DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
Parágrafo único. O SIE coletará material, sempre que necessário, e encaminhará para análise laboratorial, objetivando a confirmação diagnóstica.
Art. 132. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentarem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral 
da carcaça, deverão ser condenados, observando-se, ainda, o que segue:
I – devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II – devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
III – devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que apresentarem abscessos múltiplos em órgãos ou em 
partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IV – podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem 
repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
V – podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
Art. 133. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais 
de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I – quando as lesões forem localizadas e afetarem os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condi-
cional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;
II – quando a lesão for discreta e limitada à língua, afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da 
carne da cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
III – quando as lesões forem localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, 
esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IV – deverão ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supu-
ração ou trajetos fistulosos.
Art. 134. Deverão ser condenadas as carcaças de animais acometidos de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, 
purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça.
§1º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, 
com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, deverá ser destinada ao aproveitamento 
condicional pelo uso do calor.
§2º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia 
linfática regional, a carcaça poderá ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas atingidas.
§3º Os pulmões que apresentarem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica deverão ser conde-
nados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
Art. 135. As carcaças de animais que apresentarem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou 
intoxicação alimentar deverão ser condenadas.
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os casos de:
I – inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
II – gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III – metrite;
IV – poliartrite;
V – flebite umbilical;
VI – hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VII – rubefação difusa do couro.
Art. 136. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose deverão ser condenadas, quando estes estiverem em estado 
febril no exame ante mortem.
§1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente.
§2º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que 
apresentarem lesão localizada, deverão ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§3º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentarem lesão loca-
lizada, poderão ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, poderão ter suas carcaças liberadas para 
consumo em natureza.
§5º Nas hipóteses dos § 2º, § 3º e § 4º, deverão ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.
Art. 137. As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia deverão ser condenados.
Art. 138. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático deverão ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo 
intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
I – não poderão ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático;
II – quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, deverá ser realizada imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter 
tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes dos 
funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
III – uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deverá ser interrompido e a desinfecção será iniciada imediatamente;
IV – recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) 
ou outro produto com eficácia comprovada;
V – deverão ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se 
as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como medida de precaução;
VI – todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos e seu conteúdo que entrarem em contato com animais ou 
material infeccioso deverão ser condenados; e
VII – a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso deverá ser desinfetada e imediatamente removida 
para a rede de efluentes industriais.
Art. 139. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático deverão ser condenados.
Art. 140. As carcaças de animais deverão ser condenadas quando apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir dege-
nerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
§1º Deverão ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentarem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.
§2º A critério do SIE, poderão ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse ou fadiga 
dos animais.
Art. 141. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações deverão 
ser condenados.
Parágrafo único. Serão também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excre-
mentícios ou outros considerados anormais.
Art. 142. As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, deverão ser condenados.
Parágrafo único. A critério do SIE, deverão ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor, as carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.
Art. 143. Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica deverão ser condenados.
Parágrafo único. Podem ser liberadas as carcaças referidas no caput deste artigo, desde que não estejam comprometidas.
Art. 144. Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados 
ou não a processos patológicos sistêmicos, deverão ser condenados.
Art. 145. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentarem área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, 
bile, pus ou outra contaminação de qualquer natureza, devem ser condenados quando não for possível a remoção completa da área contaminada.
§1º Nos casos em que não for possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, 
os órgãos ou as vísceras devem ser destinados à esterilização pelo calor.
§2º Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e/ou as vísceras podem ser liberados.
§3º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 146. As carcaças de animais que apresentarem contusão generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas.
§1º As carcaças que apresentarem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento pelo calor 
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

                            

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