DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
II –  pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três centímetros e meio) de espes-
sura, por no mínimo vinte e um dias; ou
III – pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6 ºC (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121 ºC (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de 
Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deste artigo deverá garantir a inativação ou a destruição do agente 
envolvido.
§2º Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput deste artigo, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasa-
mento técnico-científico e aprovação do SIE.
§3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIE, deverá ser adotado 
sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle 
de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.
Subseção I
Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos
Art. 171. Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na 
Seção III deste Capítulo.
Art. 172. Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e lagomorfos, se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, além das medidas estabelecidas no art. 93, cabe ao SIE interditar a atividade de abate, 
isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo apreendido enquanto se aguarda definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
Parágrafo único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes 
envolvidos.
Art. 173. As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, 
coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica devem ser julgados de acordo com 
os seguintes critérios:
I – quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas as áreas atingidas deverão ser condenadas; ou
II – quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos deverão ser condenados.
§1º Para os estados anormais ou patológicos não previstos no caput a destinação será realizada a critério do SIE.
§2º O critério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças de aves 
devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Art. 174. Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças de aves devem 
ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contusões extensas ou generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas 
difusas, hipóteses em que a destinação será realizada pelo SIE nas linhas de inspeção.
Art. 175. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas atingidas 
devem ser condenados.
Art. 176. No caso de lesões provenientes de canibalismo, com envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos devem ser 
condenados.
Parágrafo único. Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça poderá ser liberada após a retirada da área atingida.
Art. 177. No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os órgãos 
devem ser condenados.
Parágrafo único. As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
Art. 178. As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou modifi-
cação de coloração da musculatura, deverão ser condenadas.
Art. 179. No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose, piosepticemia, 
toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos deverão ser condenados.
Art. 180. As carcaças de lagomorfos poderão ter aproveitamento parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, após a 
remoção das áreas atingidas, desde que não haja comprometimento sistêmico da carcaça.
Art. 181. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da 
carcaça, estas deverão ser condenadas e também os órgãos.
Parágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas deverão ser condenados quando não houver comprometimento da carcaça.
Subseção II
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos
Art. 182. Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na 
Seção III deste Capítulo.
Art. 183. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna 
devem ser condenados.
Art. 184. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis  (cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados pelo menos oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, 
esôfago e fígado); e
II – quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da 
alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.
§2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção 
intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao trata-
mento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.
§3º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas comple-
mentares.
Subseção III
Da inspeção post mortem de equídeos
Art. 185. Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III 
deste Capítulo.
Parágrafo único. Os procedimentos para detecção e julgamento de animais acometidos por Trichinella spiralis (triquinelose), de que trata o art. 202, 
são aplicáveis aos equídeos.
Art. 186. As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de: meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifoide, durina, mal de 
cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou neoplasias malignas devem 
ser condenados.
Art. 187. As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina.
Parágrafo único. As carcaças de animais com sorologia positiva podem ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas lesões sistê-
micas no exame post mortem.
Art. 188. As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem constatadas lesões indicativas de mormo devem ser condenados, observando-se os 
seguintes procedimentos:
I – o abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com resíduos do animal 
ou qualquer outro material potencialmente contaminado, ser imediatamente higienizados quando identificadas as lesões na inspeção post mortem, atendendo 
às recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal;
II – as precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado, com aplicação 
das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço médico; e
III – todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou material 
infeccioso devem ser condenados.

                            

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