DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
V - marca comercial do produto, quando houver;
VI - prazo de validade e identificação do lote;
VII - lista de ingredientes e aditivos;
VIII - indicação do número de registro do produto no SIE;
IX - instrução sobre a conservação do produto;
X - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e
XI - instrução sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
§1º O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do conti-
nente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão “Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, 
e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado 
por”, respectivamente, em substituição à expressão “Fabricado por”.
§4º Nos casos de que trata o §3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabe-
lecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo SIE.
§5º Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão “Produto Isento de Registro na Agência de Defesa Agropecuária do 
Estado do Ceará”, em substituição à informação de que trata o inciso VIII do caput.
Art. 447. Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou a menções honrosas, desde que sejam devidamente comprovadas as suas concessões 
na solicitação de registro e mediante inclusão na rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios, o responsável pela 
concessão e o período.
Art. 448. Na composição de marcas, é permitido o emprego de desenhos alusivos a elas.
Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a estabeleci-
mentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, deve cumprir a legislação específica.
Art. 449. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, 
emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indire-
tamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, 
quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.
§1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de 
produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.
§2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas.
§3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador 
da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica.
§4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão restrições ao seu uso.
Art. 450. É facultada a aposição no rótulo de informações que remetam a sistema de produção específico ou a características específicas de produção 
no âmbito da produção primária, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.
§1º Na hipótese de inexistência de regras ou de regulamentação específica sobre os sistemas ou as características de produção de que trata o caput, 
o estabelecimento deverá apor texto explicativo na rotulagem, em local de visualização fácil, que informará ao consumidor as características do sistema de 
produção.
§2º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto no § 1º perante os órgãos de defesa dos interesses do consumidor 
é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 451. Poderão constar expressões de qualidade na rotulagem quando estabelecidas especificações correspondentes para um determinado produto 
de origem animal em regulamento técnico de identidade e qualidade específico.
§1º Na hipótese de inexistência de especificações de qualidade em regulamentação específica de que trata o caput e observado o disposto no art. 
449, a indicação de expressões de qualidade na rotulagem é facultada, desde que sejam seguidas de texto informativo ao consumidor para esclarecimento 
sobre os critérios utilizados para sua definição.
§2º Os parâmetros ou os critérios utilizados devem ser baseados em evidências técnico-científicas, mensuráveis e auditáveis, e devem ser descritos 
na solicitação de registro.
§3º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto nos § 1º e § 2º perante os órgãos de defesa dos interesses do 
consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 452. O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras que não 
remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem, nos termos do disposto no inciso XXV do caput do art. 8º.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 451.
Art. 453. O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada 
estabelecimento tenha o produto registrado.
§1º Na hipótese do caput, as informações de que tratam os incisos II, III, IV e VIII do caput do art. 446 deverão ser indicados na rotulagem para as 
unidades fabricantes envolvidas.
§2º A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma que 
assegure a informação correta.
§3º Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na rotulagem 
de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante.
Art. 454. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidade e medidas.
Art. 455. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotu-
lagem ou o carimbo do SIE.
Art. 456. Os rótulos e carimbos do SIE devem referir-se ao último estabelecimento onde o produto foi submetido a algum processamento, fracio-
namento ou embalagem.
Art. 457. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas complementares e 
em legislação específica.
Seção II
Da rotulagem em particular
Art. 458. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.
§1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme estabe-
lecido em norma complementar.
§2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.
§3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, 
exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
§4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo queijo, porém sem 
fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.
§5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido no produto.
§6º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão submetidos à avaliação do SIE.
Art. 459. As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e 
de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIE diretamente em sua superfície e devem 
possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.
§1º Os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
§2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIE, conforme normas complementares.
Art. 460. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos condimentos e às especiarias.
Art. 461. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
Art. 462. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de apresen-
tação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam alusão a um ou mais 
produtos do mesmo tipo.
§1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os nomes,  denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas que 
sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.
§2º Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes.
§3º Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como 
termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua classificação.

                            

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