DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
I - composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou
II - composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.
Art. 429. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes é a mistura de dois ou mais produtos de abelhas 
combinados entre si, os quais devem corresponder a cem por cento do produto final.
Art. 430. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes é a mistura de um ou mais produtos de abelhas, 
combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos.
§1º O composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de produtos 
de abelhas.
§2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos compostos 
de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.
TÍTULO VII
DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 431. Todo produto de origem animal comestível produzido no Estado do Ceará  deve ser registrado no Serviço de Inspeção Estadual da ADAGRI.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
Art. 432. O registro dos produtos será realizado em sistema informatizado específico disponibilizado pela ADAGRI.
§1º O registro será concedido de forma automática, mediante depósito da documentação de exigência no sistema de que trata o caput, nos casos de 
produtos regulamentados.
§2º O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação 
do produto.
§3º O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia.
Art. 433. Os produtos definidos nos art. 315, art. 316, art. 330. art. 414, art. 420, art. 422, art. 424, art. 426 e art. 427 são isentos de registro.
Parágrafo único. A ADAGRI poderá isentar de registro outros produtos previstos neste Decreto ou em normas complementares, conforme definição 
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na classificação de risco dos produtos.
Art. 434. No processo de solicitação de registros devem constar:
I – descrição das matérias-primas e dos ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II – descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, 
de armazenamento e de transporte do produto;
III - croqui do rótulo a ser utilizado.
Parágrafo único. Para fins de registro, o Serviço de Inspeção Oficial poderá, excepcionalmente e de forma justificada e fundamentada, requerer 
informações ou documentos complementares.
Art. 435. É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo 
de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo SIE, com base em critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§1º Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput, além dos requisitos estabelecidos no caput do art. 434, o requerente deve apresentar 
ao SIE/ADAGRI:
 I - proposta de denominação de venda do produto;
II - especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de 
avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;
III - informações acerca do histórico do produto, quando existentes;
IV - embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e
V - literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto.
§2º O SIE julgará a pertinência dos pedidos de registro considerados:
I - a segurança e a inocuidade do produto;
II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
III - a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.
§ 3º Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerado na análise da 
solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.
Art. 436. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 437. Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus 
percentuais nas solicitações de registro.
Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação.
Art. 438. Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no SIE.
Art. 439. O registro do produto será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.
CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM
Art. 440. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, 
atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
§1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão 
regulador da saúde.
§2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento 
específico.
Art. 441. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação 
humana quando íntegros e higienizados.
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de 
uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Da rotulagem em geral
Art. 442. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que 
esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal 
destinado ao comércio, com vistas à identificação.
Art. 443. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou isentos de 
registro pelo SIE e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros 
estabelecimentos em que serão processados.
§1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material 
utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme 
legislação específica.
§3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.
§4º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em veículos cuja 
lacração não seja viável ou nos quais o procedimento não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos.
Art. 444. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem 
devem atender a legislação específica.
Art. 445. Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.
§1º As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.
§2º Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.
§3º Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio.
Art. 446. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de 
forma clara e legível:
I - nome do produto;
II- nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III - carimbo oficial do SIE;
IV - CNPJ ou CPF, nos casos que couber;

                            

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