DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 463. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de 
embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primária.
Art. 464. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo apresentar 
no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, 
em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO RECONGELAR”.
Art. 465. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este produto 
não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 466. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes 
requisitos:
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e
II - conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”.
Art. 467. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIE, a declaração “NÃO 
COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às normas complementares.
CAPÍTULO IV
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
Art. 468. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIE e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspe-
cionado e fiscalizado pela ADAGRI.
Art. 469. O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados 
neste Decreto.
§1º O carimbo deve conter:
I- a palavra “Ceará” na parte superior interna;
II- a palavra “Inspecionado” ao centro;
III - o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra “Inspecionado”; e
IV - as iniciais “S.I.E.”, na borda inferior interna.
V - Indicação da expressão: Registro no SIE/ADAGRI sob nº----/-----, na parte inferior externa.
§2º As iniciais “S.I.E.” significam Serviço de Inspeção Estadual.
§3º O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua abreviatura (nº) 
e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
Art. 470. Os carimbos do SIE devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos determinados neste Decreto e em normas complementares, 
respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo da letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras 
embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos, gravados ou litografados.
Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), 
o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.
Art. 471. Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo SIE.
Art. 472. Os diferentes modelos de carimbos do SIE a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo Serviço de Inspeção 
Estadual da ADAGRI devem obedecer às seguintes especificações, além de outras previstas em normas complementares:
I - Modelo 1:
a) dimensões: 7cm x 5cm (sete centímetros por cinco centímetros);
b) forma: elíptica no sentido horizontal;
c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e “Ceará”, 
que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais “S.I.E.”, acompanhando a curva 
inferior;e
d) uso: para carcaça ou quartos de bovinos, de búfalos, de equídeos e de ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças 
ou sobre os quartos das carcaças;
II - Modelo 2:
a) dimensões: 5cm x 3cm (cinco centímetros por três centímetros);
b) forma e dizeres: idênticos ao modelo 1; e
c) uso: para carcaças de suídeos, de ovinos e de caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as carcaças ou sobre 
os quartos das carcaças;
III - Modelo 3:
a) dimensões:
1. 1cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10cm² (dez centí-
metros quadrados);
2. 2cm (dois centímetros) ou 3cm (três centímetros) de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até 1kg (um quilograma);
3. 4cm (quatro centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 1kg (um quilograma) até 10kg (dez quilogramas); ou
4. 5cm (cinco centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10kg (dez quilogramas);
b) forma: circular;
c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e “Ceará”, 
que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar as iniciais “S.I.E.”, acompanhando a curva 
inferior e a expressão “Registro no SIE/ADAGRI sob nº----/-----”, deve estar disposta abaixo, na parte inferior externa; e
d) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal, utilizados na alimentação humana;
IV - Modelo 4:
a) dimensões:
1. 3cm (três centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas; ou
2. 15cm (quinze centímetros) de lado quando aplicado em sacarias impressas;
b) forma: quadrada;
c) dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; a expressão “Registro 
no SIE/ADAGRI sob nº----/-----”, deve estar disposta abaixo, na parte inferior externa; e
d) uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis;
V - Modelo 5:
a) dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros);
b) forma: retangular no sentido horizontal;
c) dizeres: a palavra “Ceará” colocada horizontalmente no canto superior esquerdo, seguida das iniciais “S.I.E.”; e logo abaixo destes, a palavra 
“condenado” também no sentido horizontal; e
d) uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças;
VI -modelo 6:
a) dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros);
b) forma: retangular no sentido horizontal;
c) dizeres: a palavra “Ceará” colocada horizontalmente no canto superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais “S.I.E.”; na lateral 
direita, dispostas verticalmente as letras “E”, “S” ou “C” com altura de 5cm (cinco centímetros); ou “TF” ou “FC” com altura de 2,5cm (dois centímetros e 
meio) para cada letra; e
d) uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S), 
de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC); e
VII – modelo 7
a) dimensões: 15mm (quinze milímetros) de diâmetro;
b) forma: circular;
c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais “S.I.E.” colocadas horizontalmente, e a palavra “Ceará” 
acompanhando a borda superior interna do círculo; logo abaixo do número, a palavra “Inspecionado” seguindo a borda inferior do círculo; e
d) uso: em lacres utilizados no fechamento e na identificação de contentores e meios de transporte de matérias-primas e produtos que necessitem de 
certificação sanitária e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, e pode ser de material plástico ou metálico.
§1º É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, 
quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.
§2º Para carimbo modelo 3 de 2 cm de diâmetro utilizar:
a) fonte Arial, tamanho 12 (doze), para as inscrições “Ceará” e “S.I.E.”;

                            

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