DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
§1º Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a outros 
estabelecimentos sem autorização prévia do SIE.
§2º Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou  rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico 
autorizado e estabelecido pelo SIE e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.
Art. 490. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabe-
lecimento sob inspeção estadual ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção  dos Municípios, desde que:
I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;
II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e
III - seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73.
TÍTULO X
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 491. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a 
manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.
§1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor 
de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto 
em normas complementares.
§3º É proibido o trânsito de produtos de origem animal, destinados ao consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza.
§4º É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção das espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo Ministério 
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 492. As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando fabricados em estabelecimentos sob inspeção estadual, quando devidamente 
registrados ou isentos de registro, têm livre trânsito no território do Estado do Ceará desde que atendidas as exigências do órgão de saúde animal e as demais 
exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
Art. 493. Os produtos de origem animal, registrados, procedentes de estabelecimentos registrados na ADAGRI certificados no SISBI/POA, atendidas 
as exigências deste Decreto e legislação específica, têm livre trânsito no território nacional.
Art. 494. Quando em trânsito, os produtos de origem animal estão sujeitos à fiscalização pela ADAGRI, que poderá ser efetuada em postos ou 
barreiras sanitárias fixas e barreiras sanitárias móveis.
TÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES,
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção I
Dos responsáveis pela infração
Art. 495. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas 
físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados na ADAGRI;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados na ADAGRI onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, 
processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos 
de origem animal; e
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas 
físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
Seção II
Das medidas cautelares
Art. 496. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a ADAGRI 
deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I -apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II -suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III -coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou creden-
ciado, observado o disposto no art. 492.
§1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas 
a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
§6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que 
evidenciem a inexistência da irregularidade.
§7º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 497. O SIE poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos 
para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a 
adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado, 
observado o disposto no art. 482.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 498. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:
I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações, sem a prévia aprovação do projeto, para os estabelecimentos de que trata o §1º do art. 29 
ou sem a prévia documentação depositada, para os estabelecimentos de que trata o §2º do referido artigo, quando houver aumento da capacidade de produção 
ou alteração do fluxo das matérias- primas, dos produtos ou dos funcionários;
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, 
por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIE;
VII - expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIE/ADAGRI;
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal, dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos produtos 
de origem animal;
IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e 
dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;
XIII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIE relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações 
ou notificações;
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal, oriundos de estabelecimento não registrado em SIE, SIF ou SISBI/POA;
XV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e 
de composição, registrados no SIE;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares;
XVIII -  sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Estadual da ADAGRI e ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;
XX -ceder ou utilizar de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

                            

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