DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
b) fonte Arial, tamanho 6,5 (seis e meio) para as inscrições “Inspecionado” e número de registro;
c) espessura de 0,6mm para a borda da circunferência.
§3º Para carimbo modelo 3 de 4 cm de diâmetro utilizar:
a) fonte Arial, tamanho 21 (vinte e um), para as inscrições “Ceará” e “S.I.E.”;
b) fonte Arial, tamanho 14 (quatorze) para as inscrições “INSPECIONADO” e número de registro;
c) espessura de 1,2mm para a borda da circunferência.
§4º A aplicação e controle do uso de lacres e de etiquetas-lacre em produtos, contentores ou veículos de transporte em que sua aposição seja necessária 
é de responsabilidade dos estabelecimentos, exceto em situações específicas determinadas pelo órgão de saúde animal competente.
TÍTULO VIII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 473. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises 
físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.
Parágrafo único. Sempre que o SIE julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.
Art. 474. As metodologias analíticas devem ser padronizadas e validadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 475. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que 
entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada a laboratório oficial, credenciado ou conveniado pela ADAGRI, e as demais devem ser 
utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder 
do laboratório ou do SIE local.
§2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua 
integridade física.
§3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III – se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; e
V - se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.
§ 4º Conforme necessidade do SEI e em situações específicas e motivadas, as amostras coletadas pelo Serviço para análises fiscais poderão ter o 
pagamento imputado ao estabelecimento fiscalizado.
§ 5º Para os fins do inciso II do § 3º, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente 
igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da coleta.
Art. 476. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para 
análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIE.
§1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 477. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção 
de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a coleta.
Art. 478. Nos casos de resultados de análises fiscais em desacordo com a legislação, o SIE notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos 
e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 479. É facultado ao interessado requerer ao SIE a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de quarenta e 
oito horas, contado da data da ciência do resultado.
§1º Ao requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial 
e poderá indicar um substituto.
§2º O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laboratório definido pela autoridade competente da ADAGRI, em que se realizará a 
análise pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
§3º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§4º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da comissão 
pericial quanto à adoção de outro método.
§5º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§6º Na hipótese de que trata o § 5º, deve ser considerado o resultado da análise fiscal.
§7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da análise 
pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do SIE local.
§8º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinada ou a perda/extravio da amostra de contraprova 
sob a guarda do interessado não invalidam o resultado da análise fiscal.
Art. 480. O solicitante, quando indicar assistente técnico ou substituto para acompanhar análises periciais, deverá comprovar que os indicados 
possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial, conforme os critérios definidos pela legislação que regula as competências 
profissionais e padrões laboratoriais.
§1º Na hipótese de o assistente técnico ou substituto indicado não atender aos requisitos de formação e competência técnica de que trata o caput, o 
pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será considerado protelatório.
§2º Na hipótese de que trata o § 1º, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o resul-
tado da análise fiscal.
Art. 481. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de 
apuração de infrações no prazo de dez dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
§1º Aplica-se à contagem do prazo de que trata o caput o disposto nos § 1º e § 2º do art. 527, considerada, para este fim, como data da cientificação 
oficial a data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
§2º O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão 
avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.
Art. 482. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de 
biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal 
prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis 
que comprovem a efetiva realização do referido controle.
Art. 483. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIE pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter 
supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
Art. 484. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabe-
lecidos pela ADAGRI em normas complementares.
Art. 485. Para os casos onde existam dúvidas da inocuidade de produtos devido ao comprometimento das condições industriais ou higiênico sanitárias 
das instalações e do processo tecnológico de qualquer produto, a partida ficará sequestrada, sob a guarda e conservação do responsável pelo estabelecimento 
como fiel depositário, até o laudo final dos exames laboratoriais.
Art. 486. Confirmada a condenação do produto ou da partida, o SIE determinará a sua inutilização e destinação.
TÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 487. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para comércio intermunicipal.
Parágrafo único. As matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à  reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos 
serão definidos em norma complementar.
Art. 488. A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
Parágrafo único. A reinspeção de que trata o caput abrange:
I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;
III - a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;
V - a documentação fiscal e sanitária de respaldo de trânsito e à comercialização, quando couber;
VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber.
Art. 489. Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser aplicados os 
procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares.

                            

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