DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
XXI -adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII -simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XXIII – comercializar produtos com registro no SIE fora dos limites de sua jurisdição;
XXIV - embaraçar a ação de servidor da ADAGRI no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar 
os trabalhos de fiscalização;
XXV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor da ADAGRI;
XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXVII - transportar produtos de origem animal com registro no SIM ou SIE fora dos limites de sua jurisdição;
XXVIII - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na 
alimentação humana;
XXIX- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE e mantidos 
sob a guarda do estabelecimento;
XXX - fraudar documentos oficiais;
XXXI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XXXII - deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIE nos prazos regulamentares;
XXXIII - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos 
ingredientes e dos produtos à ADAGRI;
XXXIV - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
XXXV - transportar produtos de origem animal, destinados ao consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza ou em veículos 
sem estarem devidamente higienizados;
XXXVI - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
XXXVII - transportar produtos de origem animal sem estarem devidamente acondicionados, conforme normas específicas relacionadas à conser-
vação dos produtos transportados;
XXXVIII - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados da ADAGRI;
XXXIX - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos a ADAGRI;
XL- transportar produtos de origem animal impróprios para o consumo;
XLI - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complemen-
tares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.
XLII - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem 
animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente; e
XLIII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras 
impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares.
Art. 499. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os 
produtos de origem animal que:
I - apresentem-se alterados;
II – apresentem-se adulterados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer 
sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VII -contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação 
específica;
VIII -revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
X - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomen-
dado pelo fabricante;
XI - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
XII - apresentem embalagens estufadas;
XIII- apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XIV - estejam com o prazo de validade expirado;
XV - não possuam procedência conhecida; ou
XVI - não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
Parágrafo único. Outras situações não previstas nos incisos de I a XVI podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo 
humano, conforme critérios definidos pela ADAGRI.
Art. 500. Além dos casos previstos no art. 499, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na 
forma como se apresentam, quando:
I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
II - estejam mofados ou bolorentos; ou
III - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.
Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas 
animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 501. Além dos casos previstos no art. 499, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, 
na forma como se apresentam, quando:
I - estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II- apresentem sinais de deterioração;
III - sejam portadores de lesões ou doenças;
IV - apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
VII - apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.
Art. 502. Além dos casos previstos no art. 499, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se 
encontram, quando apresentem:
I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, 
presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II - mumificação ou estejam secos por outra causa;
III - podridão vermelha, negra ou branca;
IV -contaminação por fungos, externa ou internamente;
V -sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI- rompimento da casca e estejam sujos; ou
VII - rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art. 503. Além dos casos previstos no art. 499, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I- provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;
II -na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice 
crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; ou
IV - revele presença de colostro.
Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que 
a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.
Art. 504. Além dos casos previstos nos art. 499 e art. 503, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, 
quando não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.
Art. 505. Além dos casos previstos no art. 499, são considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel e o mel de 
abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.
Art. 506. Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados.
§1º São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam e incorrem em risco à saúde pública.
§2º São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal:
I- fraudados:
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição 
por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica;

                            

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