DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
§7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o enquadra-
mento mais específico em relação ao mais genérico.
§8º O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 514. As multas a que se refere este Capítulo não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de
instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.
Parágrafo único. A cassação do registro do estabelecimento cabe a Presidência da ADAGRI.
Art. 515. Na hipótese de apuração de duas ou mais infrações em um mesmo processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente
para cada infração praticada.
Art. 516. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 510, será considerado que as matérias primas e os produtos de
origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram alterados ou adulterados, sem prejuízo
de outras previsões deste Decreto, nos casos definidos no art. 506.
§1º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.
§2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do Estado que serão
destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 517. A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 510 será aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo a outras previsões deste Decreto,
quando caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária:
I - desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios
e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
II - omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
III - alteração de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
IV - expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
V - recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua
procedência;
VI - simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
VII - utilização de produtos com prazo de validade expirado em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complemen-
tares ou apor aos produtos novos prazos depois de expirada a validade;
VIII- produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;
X - utilização de matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na
alimentação humana;
XI - utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;
XII - utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e
mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XIII - prestação ou apresentação a ADAGRI de informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das maté-
rias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
XIV - fraude de registros sujeitos à verificação pelo SIE;
XVI - ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
XVIII - aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado em Serviço
de Inspeção Estadual ou Federal;
XIX - não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XX - início de atividade sem atendimentos às exigências ou às pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
XXI - expedição ou comercialização de produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização;
XXII - recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem,
rotulagem ou expedição de produtos de origem animal que não possuam registro no órgão de fiscalização competente;
XXIII - descumprimento de determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou
de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e
XXIV - não realização de tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas comple-
mentares ou não destinação adequada a produtos condenados.
Art. 518. A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 510 será aplicada, nos termos do disposto no art. 520, quando o infrator:
I - embaraçar a ação de servidor da ADAGRI no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos
de fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor da ADAGRI;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
V - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e mantidos
sob a guarda do estabelecimento;
VI - fraudar documentos oficiais;
VII - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;
VIII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou de outras
impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
IX - prestar ou apresentar à ADAGRI informações, declarações ou documentos falsos;
X - não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; e
XI - expedir ou comercializar produtos de origem animal, sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 510 será aplicada também, nos termos do disposto no art. 520, sem prejuízo
de outras previsões deste Decreto, nos seguintes casos, quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora:
I - não cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos expedidos ao SIE, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, inti-
mações ou notificações de forma deliberada ou de forma recorrente;
II - prestação ou apresentação a ADAGRI de informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-
-primas, dos ingredientes e dos produtos;
III - não apresentação dos produtos de origem animal, sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;
IV - utilização de forma irregular ou inserção de informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados da ADAGRI: e
V - prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade,
à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse à
ADAGRI e ao consumidor.
Art. 519. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou de
suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora serão aplicadas pelo prazo de, no mínimo, sete dias, que poderá ser prorrogado em quinze,
trinta ou sessenta dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 513, inde-
pendentemente da correção das irregularidades que as motivaram.
§1º A suspensão de atividades, oriunda de embaraço à ação fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no mínimo, três dias,
em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica.
§2º As penalidades tratadas no caput terão seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento.
§3º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos, exceto nos casos de que trata o §
1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis subsequentes.
§4º A suspensão de atividades de que trata o caput abrange as atividades produtivas e a certificação sanitária, permitida, quando aplicável, a conclusão
do processo de fabricação de produtos de fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da sanção.
§ 5º A interdição de que trata o caput será aplicada de forma parcial ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar ou identificar
o local da ocorrência, ou de forma total, quando não for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento.
§6º Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando superior a
um dia, será deduzido do prazo de aplicação das sanções ao término da apuração administrativa.
Art. 520. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sa-
nitárias adequadas, e de suspensão de atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, serão levantadas após o atendimento das
exigências que as motivaram.
§1º A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de forma:
I - parcial aos setores ou equipamentos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas de funcionamento; ou
II - total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação
do setor ou equipamento envolvidos.
§2º A suspensão de atividade de que trata o caput será aplicada ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza
higiênico-sanitária.
§3º As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido aplicadas por medida cautelar.
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