DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de
dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
c) as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o
objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto; ou
d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em
normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para
qualidade ou identidade do produto; ou
II- falsificados:
a) as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares
ou no registro de produtos junto ao Serviço de Inspeção Estadual da ADAGRI;
b) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as
características gerais de um outro produto registrado junto ao Serviço de Inspeção Estadual da ADAGRI e que se denominem como este, sem que o seja;
c) as matérias-primas e os produtos que tenham sido que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da
indicada no registro do produto;
d) as matérias-primas e os produtos que tenham sido que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao
consumo, e que estejam indicados como um produto processado; ou
e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade; ou
f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art. 507. A ADAGRI estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios
para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando
seja tecnicamente viável.
§1º Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Serviço de Inspeção Estadual poderá:
I - autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na forma que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveita-
mento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante solicitação tecnicamente fundamentada; ou
II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aproveitamento condicional de que tratam o art. 170 e o art. 207.
Art. 508. Nos casos previstos no art. 498, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu apro-
veitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas complementares; e
II -nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 509. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não
fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 510. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes
aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, obser-
vadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro do estabelecimento.
§1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§2º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos termos do
disposto no art. 519 e art. 520.
§3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
§4º As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no
art. 496.
Art. 511. Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 510 e perdidos em favor do Estado, que, apesar das adul-
terações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
Parágrafo único. A ADAGRI estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para aplicação da sanção de perdimento de produtos.
Art. 512. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art. 510 são consideradas:
I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII, inciso XXIII e inciso XXXII do caput do art. 498;
II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXVII, inciso XXXIII e inciso XXXIV do caput do art. 498;
III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII, inciso XXXV e inciso XXXVI do caput do art. 498; e
IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXVI, incisos XXVIII a XXXI, incisos XXXVII a XLIII do caput do art. 498.
§1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar
risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§2º Aos que cometerem outras infrações previstas neste Decreto ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre
vinte e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.
Art. 513. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 510, serão considerados, além da gravidade do fato, em
vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário na mesma infração;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V -a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI -a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII- a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários, conforme legislação específica.
§2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente específico;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
§3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam
preponderantes.
§4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado
pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração
já anteriormente cometida.
§6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e
a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
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