DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 521. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por três vezes,
consecutivas ou não, no período de doze meses.
§1º Para os fins de deste artigo, considera-se idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enqua-
dramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização.
§2º Para contagem do número de infrações para caracterização da habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras que venham
a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento, de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade.
Art. 522. As sanções de cassação de registro do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados
no art. 519; ou
II - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 523. O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas complementares será apurado em processo administrativo devidamente
instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 524. O auto de infração será lavrado por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada
a irregularidade ou no órgão de fiscalização da ADAGRI.
Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de penalidades, será
considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:
I - a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise
de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; ou
II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.
Art. 525. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.
Art. 526. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os
efeitos legais.
§1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º,
a ciência será efetuada por publicação oficial.
§4º A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
§5º A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.
Art. 527. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolizados em escritório da ADAGRI, no prazo
de quinze dias, contado da data da cientificação oficial.
§1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação
oficial.
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houve expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
Art. 528. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa
§1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§2º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão
administrativa.
Art. 529. O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na Unidade de jurisdição na qual a infração seja constatada, deve instruir o processo
com os documentos fiscais pertinentes, fazer a juntada da defesa, quando esta for apresentada, e a comissão julgadora dos processos de auto de infração da
área animal deve proceder ao julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará no despacho de encaminhamento do processo para julgamento.
Art. 530. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de quinze dias, contado da data
de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido
à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo à Diretoria de Sanidade Animal, para proceder ao
julgamento em segunda instância.
Art. 531. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância é a Diretoria de Sanidade Animal, respeitados os prazos e
os procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior.
Art. 532. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Estado.
Art. 533. Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em
processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.
Art. 534. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.
Art. 535. Consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos estabelecidos neste
Decreto ou em normas complementares, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 536. O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o órgão regulador da saúde devem atuar em conjunto para a definição de proce-
dimentos de inspeção e fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de origem animal em diferentes proporções e que não permitam seu
enquadramento clássico como um produto de origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.
Parágrafo único. Compete à Presidência da ADAGRI, no âmbito de suas atribuições específicas, articular e expedir normas complementares,
visando à integração dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e de defesa sanitária animal conduzidos pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará.
Art. 537. A ADAGRI deve atuar em conjunto com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de:
I - ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam
ser transmitidas entre os homens e os animais; e
II - ações de educação sanitária.
Art. 538. A ADAGRI poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
I - doenças, exóticas ou não;
II - surtos; ou
III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.
Parágrafo único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata,
o SIE deve notificar a diretoria de sanidade animal.
Art. 539. Os casos omissos neste Decreto ou em normas complementares ficam sujeitos a legislação federal vigente e os que não encontrarem
embasamento legal serão resolvidos por deliberação da Presidência da ADAGRI, com base em informações técnico-científicas.
Art. 540. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação
a fato praticado depois do início da vigência deste Decreto.
Art. 541. Os estabelecimentos registrados na ADAGRI terão o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às dispo-
sições deste Decreto.
Art. 542. A ADAGRI expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 543. As normas complementares existentes permanecem em vigor, desde que não contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 544. Fica revogado o Decreto nº 33.472, de 17 de fevereiro de 2020, passando a inspeção industrial e sanitária estadual, de quaisquer produtos
de origem animal a reger-se por este regulamento em todo território do Estado do Ceará.
Art. 545. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 21 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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