DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
vértice P1247, de coordenadas N 9413699,6946 e E 510294,3555 segue com distância de 188,04m e azimute 130° 37’ 54” chega-se ao vértice P1248, de
coordenadas N 9413577,2435 e E 510437,0609 segue com distância de 138,67m e azimute 112° 21’ 28” chega-se ao vértice P1249, de coordenadas N
9413524,4943 e E 510565,3072 segue com distância de 499,29m e azimute 66° 52’ 15” chega-se ao vértice P1250, de coordenadas N 9413720,6208 e E
511024,4719 segue com distância de 173,65m e azimute 23° 33’ 18” chega-se ao vértice P1251, de coordenadas N 9413879,8055 e E 511093,8699 segue
com distância de 24,46m e azimute 42° 53’ 38” chega-se ao vértice P1252, de coordenadas N 9413897,7282 e E 511110,5213 segue com distância de 49,74m
e azimute 100° 39’ 52” chega-se ao vértice P1253, de coordenadas N 9413888,5223 e E 511159,4078 segue com distância de 250,88m e azimute 90° 54’
13” chega-se ao vértice P1254, de coordenadas N 9413884,5646 e E 511410,2587 segue com distância de 127,82m e azimute 80° 31’ 38” chega-se ao vértice
P1255, de coordenadas N 9413905,6016 e E 511536,3406 segue com distância de 3269,25m e azimute 68° 13’ 52” chega-se ao vértice P1256, de coordenadas
N 9415118,0447 e E 514572,4615 segue com distância de 96,62m e azimute 154° 37’ 27” chega-se ao vértice P1257, de coordenadas N 9415030,7429 e E
514613,8703 segue com distância de 202,22m e azimute 64° 50’ 35” chega-se ao vértice P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas
aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central
– 39º, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.992, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
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DECRETO Nº34.994,de 21 de outubro de 2022.
DISPÕE SOBRE O REPASSE DOS RECURSOS ORIUNDOS DAS RECEITAS DE IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE (IRPF) DESTINADAS À GARANTIA DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS
DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, IMPLEMENTADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e IV da Constituição do Estado do
Ceará, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria MTP nº 1.467,
de 02 de junho de 2022; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 227, de 16 de dezembro de 2020, art. 3º, §3º; CONSIDERANDO
o que dispõe o Decreto Estadual nº 33.925, 05 de fevereiro de 2021, art. 3º, §3º; CONSIDERANDO os termos do Parecer SEI nº 88/2021/ME da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do então Ministério da Economia, combinado com o Parecer SEI nº 610/2022/MTP do Ministério do Trabalho e Previ-
dência; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 01, de 29 de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social (CEPPS); e
CONSIDERANDO a necessidade de atender demandas orçamentárias e fiscais do Estado, diante da redução da arrecadação em decorrência do disposto na
Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, quanto à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o repasse das retenções do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações dos segurados civis,
aposentados e pensionistas estaduais, vinculadas, a título de receita do Fundo em Capitalização PREVID, para a implementação da revisão da segregação
da massa dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), efetivada nos termos da Lei Complementar nº 227, de 16 de
dezembro de 2020.
Art. 2º Ficam suspensos, durante o período de julho de 2022 a junho de 2023, os repasses ao Fundo em Capitalização PREVID da parcela dos
recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas
pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, de que trata o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 227, de 16 de dezembro de 2020,
e o art. 3º do Decreto Estadual nº 33.925, 05 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. Fica fixado de janeiro de 2022 a junho de 2022 e de julho de 2023 a dezembro de 2047 o período para repasse do IRRF ao PREVID,
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