DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            131
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº43/2022
PROCESSO Nº09836080/2022
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901, 
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 055 de 08/03/2021; 
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 09836080/2022, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa (OI MÓVEL 
S/A), inscrita no CNPJ 76.535.764/0001-43, situada Rua do Lavradio, n° 71, SL 201/801- Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.230-070, correspondente 
à prestação de serviços de telefonia móvel à Perícia Forense do Estado do Ceará no mês de Julho/2022. Considerando que o requente (OI MÓVEL S/A) 
tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa correspondente ao valor de R$ 101,38 (Cento e um reais e trinta e oito centavos), atinente a 
prestação de serviço de telefonia móvel para a Perícia Forense do Estado do Ceará. Informo que não houve tem hábil para realização da solicitação de parcela 
e a realização do pagamento, tendo em vista que a vigência contratual foi até o dia 16/07/2022 e a solicitação do pagamento ocorreu no dia 13/10/2022, fora 
da vigência do contrato 003/SEINFRA/2022. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº91/2022 - O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, 
no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER VALE-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos 
SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês novembro/2022. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Luciano de Arruda Coelho Filho
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº91/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Jefté Mesquita de Araújo
Coordenador, símbolo DNS-2
3001776-5
A
40
Paulo Denys Alves
Articulador, símbolo DNS-3
3001782-X
A
40
Erikison Dieyson do Amaral Souza
Articulador, símbolo DNS-3
3001769-2
A
40
Scarllet Barreto Farias
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001780-3
A
40
Juliana Barros de Oliveira
Coordenadora, símbolo DNS-2
3001591-6
A
40
Luiz Carlos da Costa
Coordenador, símbolo DNS-2
3001491-X
A
40
Emmanuel Teixeira Matos
Coordenador, símbolo DNS-2
3001763-3
A
40
Rafael Carvalho Fernandes Pereira
Coordenador, símbolo DNS-2
3001775-7
A
40
Vívian Veras Sá
Coordenador, símbolo DNS-2
3001778-1
A
40
Marcio Sant Anna Neves
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001768-4
A
40
Wadna da Silva Gomes
Assessor técnico, símbolo DAS-1
3000004-8
A
40
Wadna da Silva Gomes
Assessor técnico, símbolo DAS-1
3000004-8
J
40
Erikison Dieyson do Amaral Souza
Articulador, símbolo DNS-3
3001769-2
H
40
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e 
o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 09876979/2022, apresentado 
pela defesa do CB BM PAULO CAVALCANTI NETO – M.F. nº 202.442-1-6, em face de decisão (sanção de demissão) proferida nos autos do Conselho de 
Disciplina, sob o SPU nº 200198619-4, publicada no D.O.E. CE nº 194, de 26 de setembro de 2022; CONSIDERANDO que o bombeiro militar (ora recor-
rente) foi intimado da supracitada decisão em 29/09/2022, conforme Mandado de Intimação acostado aos autos do processo regular, à fl. 578 e o presente 
Recurso fora interposto neste Órgão na data de 14/10/2022; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face 
da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 
e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou na 
data de 10/10/2022; CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso 
em epígrafe apresentado pelo CB BM PAULO CAVALCANTI NETO – M.F. nº 202.442-1-6, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou 
seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado 
sob o SPU n° 15044306-4, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº 698/2015, publicada no D.O.E nº 180, de 25 de setembro de 2015, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do SD PM JADESON BRUNO BRAGA DE OLIVEIRA, o qual, supostamente, no dia 22/01/2015, mesmo licenciado para 
tratamento de saúde (LTS), conduzia uma motocicleta Honra/CG 150 Titan EX, branca, sem placas, ocasião em que foi abordado pela composição da VTR 
4027, a qual verificou que o aludido policial portava um revólver Taurus, calibre 32, n° 231254, sem o devido registro, além de certa quantidade de subs-
tância entorpecente (cocaína), sendo de imediato conduzido ao 30° DP, onde foi preso e flagranteado por infração ao Art. 14 do Estatuto do Desarmamento 
e Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), conforme os autos do IP n° 130-81/2015, que deram origem ao Processo 0022883-71.2015.8.06.0001, 
que tramita na 3ª Vara Criminal de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, no curso da instrução processual, a trinca processante tomou ciência de que o 
policial militar veio a falecer em 08/09/2022, conforme cópia da Certidão de Óbito acostada à fl. 493, dos presentes autos; CONSIDERANDO que a notícia 
e comprovação da morte do processado, por caracterizar causa extintiva da punibilidade, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei nº 13.407/03, ensejou a 
elaboração do Relatório Final nº 284/2022 (fls. 498/500), com o seguinte teor: “Durante o curso da instrução processual o SD PM JADESON BRUNO 
BRAGA DE OLIVEIRA faleceu conforme se comprova com a Certidão de Óbito que repousa nos autos às fls. 493.Face ao exposto, a Comissão deliberou 
pelo ARQUIVAMENTO dos autos face a incidência do instituto da extinção da punibilidade em decorrência da morte do militar acusado, cabendo assim a 
norma prevista no art. 74 do CDPM/BM”; CONSIDERANDO que, em qualquer fase do processo, se reconhecida causa extintiva da punibilidade, deve-se 
declará-la de ofício; RESOLVE, diante do exposto: Declarar extinta a punibilidade do militar SD PM JADESON BRUNO BRAGA DE OLIVEIRA - 
M.F. nº 302.396-1-X, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 200185400-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 90/2020, publicada no D.O.E. nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM ANTÔNIO ARAÚJO ESTÁCIO, SD PM RICHARLESSON JOSÉ DE OLIVEIRA, SD PM 
MAGNO MACIEL DANTAS DE OLIVEIRA e SD PM EDUARDO PAULO MARTINS LUZ, os quais, supostamente, quando na viatura RP 1194, da 

                            

Fechar