DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
4ªCia/1ºBPM, durante jornada de serviço, por volta de 21h40min, deslocaram-se até a sede da Companhia, em Limoeiro do Norte-CE, indicando, em tese,
adesão ao movimento paredista, ocorrido em fevereiro de 2020, porquanto a referida viatura ter sido abordada no local por algumas mulheres com os rostos
encobertos, que já se encontravam no local, as quais esvaziaram os pneus do aludido veículo para impedir a continuidade do serviço da guarnição, com a
finalidade de mobilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os aconselhados foram
devidamente citados às fls. 137/144, apresentaram Defesas Prévias às fls. 145/151, 168/170 e 171/173. Foram ouvidas 07 (sete) testemunhas durante a
instrução probatória, conforme termos acostados às fls. 217/220, 221/223 e 224/227, além de videoconferências em mídia anexada à fl. 441. Em seguida, os
aconselhados foram interrogados, por meio de videoconferência, com registro constante na mídia da fl. 441. Por fim, foram apresentadas Razões Finais às
fls. 373/387 e 392/398; CONSIDERANDO que a testemunha CAP PM José Aldenízio de Lima (fls. 217/220) afirmou que, na data dos fatos, deslocou-se
por determinação do TEN CEL PM R. Menezes até a sede da Companhia, em razão da ocorrência do movimento grevista. Narra que já se encontravam no
local o TEN CEL PM R. Menezes, o TEN PM Solano e a TEN PM Natália. Relatou que por volta das 21h00min se ausentou da unidade para lanchar, porém
recebeu uma ligação do seu comandante determinando que retornasse àquele quartel, pois havia ocorrido uma invasão por mulheres encapuzadas, que esva-
ziaram pneus de algumas viaturas. Afirmou que tomou conhecimento de que a composição dos acusados teria se deslocado àquele quartel para realização
de alimentação e assepsia pessoal. Aduziu que nenhum dos acusados aparentemente facilitou que as mulheres encapuzadas esvaziassem os pneus da viatura
e que os acusados cumpriram o restante do serviço a pé. Acrescentou que a intenção do Relatório Circunstanciado que confeccionara era registrar a baixa
das viaturas na área de serviço, não verificar a aderência dos integrantes de suas composições à greve. Ressaltou que nenhum dos acusados na data dos fatos
ou em dias posteriores a essa data, ainda no período da greve, apresentou algum repouso médico. Esclareceu que naquele momento havia uma recomendação
superior no sentido de se evitar maior acirramento dos ânimos ou algum confronto com as mulheres encapuzadas; CONSIDERANDO que a testemunha TEN
PM Gerson Paulo de Freitas (fls. 221/223) afirmou não ter presenciado a tomada do quartel pelas mulheres encapuzadas, tampouco presenciou o esvaziamento
dos pneus das viaturas de serviço. Confirmou que o revezamento das equipes de serviço, para assepsia e refeição, é corriqueiro. Ressaltou que os aconselhados
são excelentes policiais; CONSIDERANDO que a testemunha TEN PM Natália Parla Rodrigues Batalha Andrade (fls. 224/227) afirmou que chegou ao
quartel, lá se encontravam o TEN CEL PM R. Menezes e o TEN PM Solano, em seguida, chegou o CAP PM Aldenizio. Informou que entre 20h00min e
21h00min entraram no quartel as viaturas do ST PM Reis e do aconselhado 2º SGT PM Estácio para a realização da refeição, sendo que os dois pediram
autorização à depoente para tal, como era de praxe pedir ao mais antigo que estivesse no quartel. Disse que após ter saído do quartel por volta das 21h00min
para jantar com o CAP PM Aldenizio e o TEN PM Solano, veio a receber uma ligação do TC PM R. Menezes dizendo que o quartel havia sido tomado por
pessoas encapuzadas, provavelmente mulheres e quando retornaram, o TC PM R. Menezes já estava fazendo uma reunião com o efetivo de serviço. Narrou
que, posteriormente, ficou encarregada da feitura de dois IPMs relacionados à greve dos militares, dos quais um apurou a participação dos ora acusados.
Concluiu pela não participação deles no movimento paredista, pois quando da ocupação do quartel aconteceu a referida viatura estava parada, em cumprimento
ao horário regulamentar para refeição e assepsia pessoal. Corroborou a informação prestadas pelo seu comandante imediato, de que nenhum dos acusados
apresentou nessa época atestado médico e nem deixou de comparecer a qualquer ato de serviço. Tendo ressaltado ainda, que não havia nenhuma forma
pacífica de naquele momento retirar os manifestantes do quartel; CONSIDERANDO os termos prestados pelas testemunhas TEN PM Artur Solano Leite e
ST PM Gilberkennedy José do Nascimento, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 441), as quais corroboraram as informações prestadas pelas demais
testemunhas. O TEN PM Artur Solano Leite acrescentou que não havia como impedir que as mulheres invadissem o quartel e que esvaziassem os pneus das
viaturas; CONSIDERANDO que a testemunha CEL PM Antônio Clairton Alves Abreu, ouvida por meio de videoconferência (fl. 441), então Comandante
do Comando de Policiamento da Região Sul do Ceará, disse que por ocasião da deflagração do movimento paredista teve conhecimento que algumas viaturas
foram tomadas ou abandonadas dentro da área circunscricional de seu comando regional. Tendo em vista a posterior apuração das circunstâncias destes
acontecimentos, determinou que os oficiais sob seu comando produzissem relatórios acerca do que fosse sendo verificado pelos comandantes de unidades e
subunidades, em sequência foram instaurados alguns Inquéritos Policiais Militares para apurar os fatos. Recomendou à época que seus subordinados militares
agissem com prudência e cautela no atendimento de ocorrências naquele momento, porém, em nenhum momento, autorizou que os policiais de serviço
entregassem as viaturas passivamente; CONSIDERANDO que a testemunha TC PM José Rocha de Menezes, ouvida por meio de videoconferência (fl. 441),
comandante do Batalhão Policial Militar de Russas-CE, afirmou que no dia em que o movimento paredistas eclodiu, ouviu boatos de que algumas mulheres
estavam se preparando para realizar uma manifestação no quartel de Limoeiro do Norte/CE. Tendo em vista evitar consequências gravosas aos seus coman-
dados, dirigiu-se a subunidade policial militar daquele Município a fim de orientar os policiais militares que lá trabalhavam sobre as consequências legais
em desfavor daqueles que viessem a aderir um possível movimento reivindicatório. Asseverou que, em certo momento, quando conversava com os policiais
de serviço, algumas mulheres adentraram repentinamente nas instalações externas daquele aquartelamento e esvaziaram os pneus das viaturas que encontra-
vam-se estacionadas. Determinou, assim, aos seus oficiais que eles administrassem aquela situação sem confronto, evitando que algo de pior ocorresse.
Afirmou que seus comandados não aderiram ao movimento paredista, e reforçou que os acusados são policiais de boa conduta profissional; CONSIDERANDO
que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado 2º SGT PM Antônio Araújo Estácio (fl. 441) declarou que no dia dos fatos estava de serviço
na viatura da Força Tática, em uma jornada de 24 horas, quando por volta de 21h00min, deslocou-se para o pátio do aquartelamento policial militar de
Limoeiro do Norte para a realização da assepsia e refeição. Afirmou que quando estavam no alojamento, terminando de colocar o fardamento, ouviu-se um
barulho. Determinou ao SD PM Richarlesson que saísse para averiguar o que teria ocorrido. Em seguida este policial retornou e informou que teriam invadido
as galerias do quartel e baixaram os pneus da viatura. Determinou então que todos apressassem a colocação do fardamento. Saindo do alojamento, confirmou
à distância que a viatura realmente apresentava-se com os pneus vazios. Ao dirigir-se a presença do Comandante da Companhia, CAP PM Aldenizio, foi
determinado que a partir daquele momento, permanecessem no interior do quartel para evitar que algum daqueles invasores provocasse algum dano nas
instalações do quartel; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, os aconselhados SD PM Richarlesson José de Oliveira, SD PM
Magno Maciel Dantas de Oliveira e SD PM Eduardo Paulo Martins Luz (fl. 441) prestaram versões semelhantes à do Comandante da Composição, 2º SGT
PM Estácio. Acrescenta-se que o SD PM Richarlesson José de Oliveira confirmou que ao receber determinação do comandante da guarnição para ir até o
lado de fora, verificou que existiam pessoas encapuzadas no pátio externo do quartel e que os pneus das viaturas haviam sido esvaziados. O SD PM Eduardo
Paulo Martins Luz salientou que quando sua composição policial chegou no quartel não havia nenhum movimento anormal relacionado a manifestação de
policiais grevistas; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, as Defesas dos aconselhados (fls. 373/387 e 392/398) argumentaram, em resumo, no
sentido do reconhecimento da falta de materialidade e de falta de autoria de prática das transgressões disciplinares narradas na Portaria. Por fim, requereram
a absolvição dos aconselhados e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que inicialmente a Comissão Processante emitiu o Relatório Final
nº nº 250/2021, às fls. 314/315V, no qual sugeriu resolução antecipada do mérito em decorrência da absolvição sumária na instância judicial, o que não foi
acatado conforme as motivações presentes no Despacho do Controlador Geral de Disciplina às fls. 325/337, determinando-se, assim, a continuidade de
instrução do feito; CONSIDERANDO que, após a conclusão da instrução probatória, a Comissão Processante emitiu o Relatório Complementar, às fls.
442/453, no qual firmou o seguinte posicionamento: “[…] 4.3. Da Análise dos Fatos e da Defesa. A origem da investigação dos fato se deu por iniciativa do
Comando do 4º CIA/1º BPM, onde, através de Relatório Circunstanciado (fls. 59-CD), narrou que no dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 21h00, a
viatura dos ora acusados, bem como, uma outra viatura, estavam nas dependências do Quartel em seu horário regulamentar para refeição, quando algumas
mulheres com rostos cobertos adentraram naquelas instalações e secaram os pneus daquelas viaturas. Por conseguinte, através do IPM Portaria nº 147/2020-
4ªCRPM (fls. 235-CD), a apuração foi ampliada em sede de polícia judiciária militar, de onde se destaca o seguinte: ‘Em face ao exposto e do que nos autos
consta, […] constatou-se que a equipe policial militar não teve como impedir a ação de arrebatamento da viatura, nem tampouco houve facilitação por parte
da composição, uma vez que estavam em seu período regulamentar para refeição e assepsia [...]. Diante do exposto, salvo melhor juízo de V. Sa, concluo
que não existem indícios que apontem para qualquer transgressão disciplinar ou crime de natureza militar a apurar’. Em sede deste PAD e diante da instrução
probatória, verificou-se haver uma coesão nos depoimentos das testemunhas no sentido da não participação efetiva dos acusados no movimento paredista.
Dessa forma, não há uma demonstração comprovando a participação deles na manifestação de policiais e bombeiros militares no ano de 2020. As Defesas,
em suas teses defensivas finais, arguiram a Negativa de Materialidade e Autoria nas Transgressões Militares apontadas na portaria. A esse respeito, há de se
concordar, com a tese alegada, pois do que se apurou em sede deste procedimento e do que foi mostrado na documentação inicial, não restou claro que os
militares processados participaram de alguma maneira no movimentos reivindicatório. Acrescente-se, ainda, que conforme se extrai dos depoimentos dos
oficiais comandantes dos acusados, durante o período em que o movimento paredista perpetrado por alguns policiais militares durou, os acusados continuaram
cumprindo regulamentar suas escalas de serviço. […] 5. CONCLUSÃO E PARECER. De todo o exposto, restou comprovado, no que se apurou das provas
testemunhais e das demais provas, que os policiais militares SGT PM ANTÔNIO ARAÚJO ESTÁCIO, SD PM RICHARLESSON JOSÉ DE OLIVEIRA,
SD PM MAGNO MACIEL DANTAS DE OLIVEIRA e SD PM EDUARDO PAULO MARTINS LUZ não aderiram ao movimento paredista, não havendo
comprovação assim de suas participações naquela manifestação de policiais e bombeiros militares no ano de 2020. Desta forma, com esteio no art. 88, c/c o
art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), esta Comissão Processante deliberou, em sessão própria e previamente marcada, em
05/07/2022, com a participação, por videoconferência, o Dr. Matheus Henrique Dantas Gifoni – OAB/CE nº 35.211 (ASPRA), o Dr. Roberto Queiroz Rocha
– OAB nº 35.766, Defensores legais dos Aconselhados, bem como o membro da Comissão Externa, Dr. Matheus Silva Machado, Defensor Público, e decidiu,
de forma unânime, que: I – NÃO SÃO CULPADOS das acusações impostas; e II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer na ativa da Polícia
Militar do Ceará; […]” (grifou-se). Assim, a Comissão Processante se posicionou com a sugestão pela absolvição dos aconselhados, com o consequente
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