DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
informação junto com o sindicado, quando avistou um homem em uma bicicleta portando uma arma e em direção a eles, momento em que avisou ao sindi-
cado que seriam alvejados. Em seguida, o depoente afirmou que desceram do veículo e conseguiram contornar a situação com a suposta vítima e com o
genitor dela, que também havia começado a efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais. Narrou que ao chegar à Delegacia, afirmou que estava
abalado psicologicamente e “avoado”, tendo o sindicado tomado a frente da diligência por ser mais experiente. Conforme o depoente, o Sr. Helano estava
com a bicicleta ao tempo dos fatos, a qual fora apreendida pelos policiais junto com os outros bens e levados à Delegacia, oportunidade em que foram apre-
sentados ao DPC Rafael Medeiros, plantonista na ocasião. De acordo com o depoente, os bens apreendidos ficaram no pátio da Delegacia, local aberto, com
grades baixas e sem proteção, facilitando o furto de objetos no local, o que já teria ocorrido outras vezes. O depoente disse que lhe causa estranheza o fato
de não ter sido aberto procedimento para investigar o furto da bicicleta, o que entende ser o correto. Por fim, ao ser indagado quanto ao imbróglio durante o
procedimento de apreensão dos bens em comento relatou que: “teve uma questão do Dr. Rafael não querer apreender, foi ligado para o Dr. Paulo, informado
a situação, porque ele era nosso Delegado superior à época”, acrescentando que ficou “uma situação que estaria tudo resolvido, que não haveria mais o que
se discutir naquele momento”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 381), o Escrivão de Polícia Civil Francisco Lucivaldo Tavares da Silva, lotado
na Delegacia de Sobral à época dos fatos e que estava presente no momento do flagrante tratado, disse que lembra da referida bicicleta na delegacia, tendo
tomado conhecimento dos objetos apreendidos antes mesmo de chegarem à DP, pois os policiais presentes na diligência comunicaram os bens que estavam
sendo encaminhados, tanto que foi enviada uma equipe de apoio ao local. O depoente se recordou que o Delegado Plantonista ficou em dúvida quanto à
apreensão da bicicleta, sendo necessário, inclusive, entrar em contato com o Delegado Titular, Dr. Paulo, para auxiliar na solução do impasse. O depoente
afirmou que se houve um erro sobre a questão da bicicleta, esse erro foi decorrente da interpretação ou desatenção do Delegado Plantonista, haja vista que
os bens são apresentados pelos condutores ao DPC de forma verbal, o qual tem, inclusive, uma equipe de inspetores permanentes que fazem o controle dos
bens que chegam até a unidade policial, de modo que, após a apresentação, o bem fica sob responsabilidade do Delegado, que decide fazer a apreensão ou
não. Quanto ao local em que os bens apreendidos são armazenados, o depoente disse que é “altamente vulnerável” e que se bens foram furtados “não é o
primeiro e nem vai ser o último”, pois já sumiram outros do local, porquanto apenas dois policiais faziam toda a proteção da Delegacia. Por fim, relatou que
o sindicado é profissional exemplar e que não “sujaria sua imagem por conta de uma bicicleta”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 399), o Delegado
de Polícia Civil Paulo Vicente Ribeiro de Castro, Delegado Titular da DRS, aduziu que: “(…) quando fui chamado para integrar essa equipe de homicídios
e eu soube que ele era o inspetor, eu de pronto aceitei, porque eu já sabia como era a conduta dele (…)”. Narrou que o sindicado “sempre foi um ótimo
servidor, inclusive era considerado meu inspetor chefe” no Núcleo de Homicídios. Disse que a Delegacia Regional teve que absorver a Delegacia Municipal
de Sobral, ocasionando um grande fluxo de pessoas e policiais e que os flagrantes eram encaminhados primeiramente para lá, depois era decidido sobre a
apreensão dos bens e os apreendidos colocados no pátio, local bem complicado, sem espaço físico, sendo o “calcanhar de aquiles” da Delegacia. Asseverou
que no tocante ao caso em comento, ficou sabendo que o Delegado Plantonista não quis apreender todos os bens que foram trazidos pela equipe, mas também
não teria feito a restituição de pronto à pessoa apontada como infratora, ao seu advogado ou a familiar, o que geralmente ocorria. Afirmou que não sabe o
porquê de, ao decidir em não apreender o bem (a bicicleta ou outro que ele eventualmente tenha decidido não apreender), o Delegado Plantonista e toda a
equipe do plantão deixaram a bicicleta no pátio da delegacia, enquanto que o procedimento correto seria entregar a um familiar ou advogado. Ressaltou que
o inspetor traz a diligência e apresenta à equipe do plantão, a qual, liderada pelo DPC, é quem decidirá o que será ou não apreendido, não sendo o procedi-
mento correto ficar com o bem sem ter apreendido formalmente. Relatou que não viu a bicicleta no pátio, mas lembra que o Delegado Municipal da época
conversou com o advogado do Sr. Helano, que pedia a restituição do bem, embora não saiba explicar o motivo pelo qual o DPC não restituiu. Recordou-se,
ademais, que o sindicado entrou em contato com o depoente no dia dos fatos e estava mais nervoso do que o normal, aparentemente abalado com a situação
que levou ao flagrante, e o relatou que o Delegado plantonista não estava querendo apreender nada do que havia sido trazido, o que causou estranheza ao
depoente. Demais disso, o depoente ligou para o DPC Plantonista e o indagou sobre a não apreensão dos bens, notadamente porque a condução do feito
ficaria com o DPC Municipal, de modo que poderia haver, naquele momento, uma análise precipitada, ao que o plantonista disse que “iria rever”; CONSI-
DERANDO que, em interrogatório (fl. 404), o sindicado afirmou que no dia 02/01/2018, estava em diligência em uma fazenda da região investigando um
crime de homicídio, quando foi surpreendido por um homem armado em uma bicicleta, que disparou contra o veículo em que estava com o outro policial
civil. Após a identificação dos policiais e aparente falha da arma, o suspeito cessou os disparos e foi rendido, mas seu pai, de dentro da fazenda, começou a
efetuar disparos contra os policiais, cessando a ação após o filho informá-lo que se tratava da polícia. Narrou que policiais militares e civis chegaram ao local
e todos foram conduzidos à delegacia, junto com os bens apreendidos na ação criminal, dentre esses a bicicleta. Disse que todos os bens apreendidos e os
suspeitos foram apresentados ao Delegado Plantonista, Rafael Medeiros, que se opôs à apreensão da bicicleta, afirmando que o bem não fazia parte da ocor-
rência. Após a recusa do recebimento da bicicleta, o interrogando disse que ficou preocupado, considerando a negativa do referido DPC em apreender os
bens levados à delegacia, então, ligou para o Dr. Paulo, que era o seu chefe no Núcleo de Homicídios e explicou a situação, o qual, após conversa com o
Delegado Rafael, disse que os bens seriam apreendidos, de modo que o sindicado disse ter ficado tranquilo, diante da aparente resolução. O sindicado asseriu
que viu, por diversas vezes, a bicicleta apreendida na delegacia, acreditando que o bem havia sido apreendido formalmente no processo, no entanto, na
segunda vez que viu os flagranteados na delegacia buscando reaver a bicicleta, falou com o DPC Municipal Alex, o qual disse que não iria devolvê-la e que,
inclusive, esse bem sequer estaria apreendido formalmente no procedimento policial. Diante dessa informação, o sindicado disse que solicitou a esse delegado
que regularizasse o bem, se prontificando a realizar todas as diligências que fossem necessárias para sanar o erro da apreensão. Todavia, escutou a Autoridade
Policial em alusão dizer que “isso vai ficar aqui do jeito que está”. A partir disso, acreditou que o DPC Alex tivesse ficado responsável pelo bem, embora
ciente que a bicicleta que se encontrava naquele local não fora apreendida nos autos do I.P. O sindicado ressaltou que pediu a vários Delegados para que
fosse feita a correção da apreensão, por isso considera ser o “mais injustiçado da história”, pois a todo momento diligenciou para que tudo fosse resolvido
regularmente; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 32/2022 (fls. 417/424), no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “A defesa sustenta a inocência do sindicado Ednaldo de Melo Nascimento, tendo em vista que por diversas vezes tentou introduzir a bicicleta nos
autos de apreensão, chegando a ligar para o delegado Paulo Vicente com o objetivo de convencer o delegado Rafael que fizesse a apreensão do bem. Corro-
borando com o entendimento do advogado de defesa, sustento que não houve transgressão disciplinar por parte do IPC Ednaldo de Melo Nascimento, pois
o relato do delegado o Sr. Paulo Vicente Ribeiro de Castro foi convincente no sentido de que o Ednaldo tentou que o Dr. Rafael realizasse a apreensão do
bem, fato este que não foi acatado pelo delegado Rafael. Outro ponto para embasar o meu entendimento, foi o depoimento do IPC Carlos Augusto que estava
presente no dia da tentativa de homicídio contra o Ednaldo. O IPC Explicou que os bens ficam no pátio da delegacia, cujo o local seria um lugar de fácil
acesso e precário, tendo em vista o lugar ser aberto com grades baixas e sem proteção, demonstrando a vulnerabilidade do local onde ficam armazenados os
bens apreendidos. Referente ao pedido do Defensor para que seja investigado as condutas do delegado Rafael Medeiros e o escrivão Wallace, fica impossi-
bilitado que seja atendido tal pedido pelos fatos expostos a seguir; Em tese, a conduta dos servidores teriam subsunção nos art. 103, “b”, inc VII da Lei
12.124/93. Art. 103 - São transgressões disciplinares: b) do segundo grau: VII - não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregula-
ridade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimí-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja; Contudo,
a data da suposta transgressão foi 02 de janeiro de 2018, e a Lei 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil do estado do Ceará), art. 112, §1º, inc II que diz; Art.
112 - Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar: I - pela morte do policial civil transgressor; II - pela prescrição; § 1º - Extingue-se a punibilidade
pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de repreensão, em dois (02) anos; II - da falta sujeita à pena de suspensão, em quatro (04) anos; III - da falta sujeita
à pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em cinco (05) anos . Então, fica demons-
trado a impossibilidade de investigação de transgressão disciplinar, ocasionado pelo instituto da prescrição, tendo em vista o fato ter ocorrido no dia 02 de
janeiro de 2018 e já ter decorrido os quatro anos do fato. Ex positis, examinados os autos da presente Sindicância Disciplinar, em que é sindicado o servidor
Ednaldo de Melo Nascimento, inspetor de Polícia Civil, M.F. Nº 301164-1-0, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e considerando
os depoimentos, corroboro com o entendimento alegado pela defesa pela inocência do servidor, tendo em vista ter havido resistência por parte do delegado
Rafael em apreender o bem, que culminou no extravio da bicicleta dentro da delegacia, faltando assim a justa causa, sugiro a absolvição do servidor e o
consequente arquivamento do feito.” Esse entendimento (fls. 417/424) foi homologado pela CESIC/CGD, através do Despacho nº 5272/2022 (fls. 427/427v)
e pela Coordenadora da CODIC/CGD, em Despacho (fl. 428); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento
transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que, após analise detida do conjunto proba-
tório testemunhal (fls. 360/361, fl. 364, fls. 380/382 e fl. 399) e documental, notadamente o cópia do Inquérito Policial n° 55311/2018, não fora possível
comprovar de modo inequívoco a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado. Nessa toada, enfatize-se que à luz da jurisprudência e da doutrina
majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em
elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento
de transgressões disciplinares por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa
mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 32/2022, emitido pela Autoridade
Sindicante (fls. 417/424); b) Absolver o Inspetor de Polícia Civil EDNALDO DE MELO NASCIMENTO - M.F. nº 301.164-1-0, em relação às acusações
constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de
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