DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
arquivamento dos autos por ausência de provas da prática de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO o Despacho n° 11220/2022, do Orientador da 
CEPREM/CGD (fls. 455/456), e o Despacho n° 11990/2022 (fls. 457/458), do Coordenador da CODIM/CGD, nos quais ratificaram que a formalidade 
pertinente ao feito foi atendida; CONSIDERANDO que se encontra em anexo cópia do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 147/2020, no qual a respec-
tiva encarregada concluiu que não existiam indícios que apontassem crimes de natureza militar; CONSIDERANDO que na cópia do Relatório Circunstanciado, 
presente à fl. 59, o Comandante do Núcleo da 4ªCIA/1ºBPM informou que, no dia dos fatos, algumas mulheres com o rosto coberto adentraram o quartel e 
secaram os pneus da viatura de serviço da composição dos aconselhados, enquanto estes estavam em horário regulamentar para refeição; CONSIDERANDO 
que em consulta pública ao sítio eletrônico e-SAJ, a Ação Penal Militar que tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará em desfavor dos Aconselhados, 
sob o número 0267117-81.2020.8.06.0001, teve Denúncia julgada improcedente (arquivada definitivamente), pelos fatos narrados não constituírem crime e 
por faltar justa causa para a Ação Penal, conforme se verifica in verbis na seguinte Decisão: “A ação vigorosa poderia resultar em consequências imprevisí-
veis, diante de um quadro de instabilidade existente, decorrente da interferência de políticos na ação dos militares e da cobertura jornalística dos eventos. 
Nesse cenário, a ação dos militares, ao não reagir a abordagem não indica por si só omissão de lealdade ou ação dolosa contra o bem sob a guarda deles. 
Seria necessário uma prova que indicasse uma adesão ao motim, com a condução do veículo para local determinado, não atendendo orientações oficiais, ou 
outro ato indicativo de apoio ou aprovação ao movimento. […] Com tais considerações, sendo perfeitamente possível o julgamento demérito no presente 
momento, tanto porque os fatos narrados não constituem crime (art. 387,inciso III, do CPP, e 439, b, do CPPM), também por faltar justa causa (395, inciso 
III, do CPP), o Conselho Permanente de Justiça Militar, atento à utilidade do processo e a razoabilidade e economia dos atos, JULGA IMPROCEDENTE A 
DENÚNCIA”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 2º SGT PM Antônio Araújo Estácio (fls. 183/185) verifica-se que este ingressou na 
Polícia Militar em 19/02/2001, sem registro de punições disciplinares, possui 20 (vinte) elogios, encontrando-se no comportamento “EXCELENTE”. No 
Resumo de Assentamentos do SD PM Richarlesson José de Oliveira (fls. 186/187) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 30/03/2016, sem 
registro de punições disciplinares, possui 06 (seis) elogios, encontrando-se no comportamento “BOM”. No Resumo de Assentamentos do SD PM Magno 
Maciel Dantas de Oliveira (fls. 188/189) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 14/04/2015, sem registro de punições disciplinares, possui 01 
(um) elogio, encontrando-se no comportamento “BOM”. No Resumo de Assentamentos do SD PM Eduardo Paulo Martins Luz (fls. 190/191) verifica-se 
que este ingressou na Polícia Militar em 28/12/2017, sem registro de punições disciplinares, possui 01 (um) elogio, encontrando-se no comportamento 
“BOM”; CONSIDERANDO que diante da instrução probatória realizada neste Conselho de Disciplina, vislumbra-se a insuficiência de provas para o conven-
cimento de que os aconselhados tenham sido negligentes ou tenham atuado em conluio com os invasores do quartel no dia dos fatos. Por sua vez, os elementos 
presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos acusados de que não dispunham de meios possíveis para fazer oposição eficiente 
aos invasores, no impedimento de que estes esvaziassem os pneus da viatura que se encontrava no quartel naquele momento, mormente em razão dos inva-
sores estarem em número bastante superior quando em comparação aos processados, além da complexidade para a efetivação de ações de enfrentamento 
frente ao delicado contexto; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Complementar, às fls. 442/453, e, por consequência, absolver os ACON-
SELHADOS 2º SGT PM ANTÔNIO ARAÚJO ESTÁCIO – M.F. nº 134.447-1-4, SD PM RICHARLESSON JOSÉ DE OLIVEIRA – M.F. nº 308.329-1-4, 
SD PM MAGNO MACIEL DANTAS DE OLIVEIRA – M.F. nº 307.230-1-5 e SD PM EDUARDO PAULO MARTINS LUZ – M.F. nº 308.801-9-6, em 
relação as acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, referente ao SPU nº 190015471-1, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 
367/2021, publicada no D.O.E. CE nº 176, de 30 de julho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil EDNALDO 
DE MELO NASCIMENTO, em razão de suposta apreensão de bem não registrado nos autos do Inquérito Policial n° 553-11/2018 (bicicleta de cor verde, 
aro 27.5, número de série A15402674), que teria sido apreendido por policiais civis durante abordagem realizada no Distrito Rafael Arruda, em Sobral/CE, 
sendo o sindicado condutor dos autuados no referido procedimento;   CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, 
em tese praticada pelo acusado, não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 
- CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 116/117); CONSIDERANDO que, durante a instrução 
probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 122), apresentou Defesa Prévia (fls. 123/161), foi interrogado (fl. 404) e apresentou Alegações Finais (fls. 
406/416). Ainda, a Autoridade Sindicante inquiriu 07 (sete) testemunhas (fls. 360/361, fl. 364, fls. 380/382 e fl. 399); CONSIDERANDO que, em sede de 
Alegações Finais (fls. 406/416), a defesa do sindicado arguiu, em síntese, que: “(…) o sindicado foi alvo de tentativa de homicídio no exercício de sua função, 
quando da conclusão de um IP no local do sinistro. E, diante desse fato, o atentado contra si, culminou na prisão em flagrante de seu ofensor, levando ele e 
todos os bens de posse do meliante “apreendidos”, inclusive uma bicicleta, que, posteriormente veio a desaparecer da delegacia”, acrescentando que o DPC 
plantonista, Rafael Medeiros, “por razão desconhecida, não inseriu a bicicleta no inventário de bens apreendidos, tampouco fez a restituição do bem ao 
flagranteado ou familiar do mesmo. Os flagranteados após serem soltos foram a delegacia, onde falaram com o Delegado Alex. Localizaram a bicicleta no 
pátio da delegacia, mas foi negada sua devolução por parte do Delegado Alex, fundamentando que só devolveria com ordem judicial. Mesmo não devolvendo 
o bem, tampouco formalizando a apreensão do bem pelo Delegado Alex, o magistrado mandou devolver o bem, mas aí a bicicleta já tinha desaparecido (...)”; 
CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 360, o Delegado Plantonista à época dos fatos, Rafael Medeiros Rodrigues, disse que não se recorda da bicicleta 
tratada nos autos, acrescentando que no dia do flagrante o bem em alusão não lhe foi apresentado e que não se recorda de qualquer conversa com IPC Ednaldo 
sobre tal bem. Salientou que caso a bicicleta houvesse sido apresentada a ele, provavelmente teria entendido que não possuía interesse criminal, teria se 
negado a realizar a apreensão e prontamente restituído a algum familiar, sendo esse o procedimento adotado em regra; CONSIDERANDO que em depoimento 
à fl. 361, o Escrivão de Polícia Civil Wallace Bezerra Rodrigues afirmou que não se recorda da referida bicicleta. Quanto aos bens não apreendidos formal-
mente, o depoente relatou que são de responsabilidade de quem os apresenta, mas que a referida bicicleta sequer lhe foi apresentada para que fosse feito o 
juízo de descarte. Quanto ao procedimento de apreensão, asseverou que os bens podem ser apresentados ao Escrivão diretamente ou ao Delegado, de forma 
preliminar e informal, tendo afirmado que os objetos apreendidos só vão pra o Auto de Apreensão se o delegado achar pertinente e que, aquilo que não é 
considerado de interesse é devolvido à família ou, não havendo, ao apresentador dos bens; CONSIDERANDO que, em depoimento à fl. 364, o Escrivão de 
Polícia responsável pela lavratura do Auto de Apreensão dos bens do flagrante ora tratado, atualmente Delegado de Polícia, Bruno de Mesquita Marinho, 
disse que não se recorda da referida bicicleta. Segundo o depoente, na Delegacia plantonista de Sobral-CE, o depoimento dos envolvidos em Prisão em 
Flagrante não era colhido pelos Escrivães, mas sim pelo Delegado e acrescentou que: “nossa parte era bem burocrática, a gente apenas formalizava, imprimia 
os documentos e colhia as assinaturas e conferia as apreensões”. Relatou que não acompanhou o depoimento do condutor, ora sindicado. O depoente afirmou 
que os procedimentos eram apresentados ao Delegado de Polícia, que colhia os depoimentos e determinava quais seriam os bens a serem apreendidos, de 
modo que os escrivães apenas conferiam, imprimiam as peças e levavam para assinatura. Informou que nunca teve conhecimento do sumiço de algum objeto 
dentro da delegacia, mas afirmou ser possível, pois a Delegacia Regional de Sobral é muito grande, com grande fluxo de pessoas a todo momento, sendo, 
inclusive, vulnerável para armazenar esses tipos de bens, de modo que tais condições não davam segurança para que os servidores ficassem responsáveis 
pelos bens. Acrescentou que sempre tiveram muito receio de ficar com objetos não apreendidos formalmente; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 
380, o Inspetor de Polícia Civil Carlos Augusto Pereira dos Santos Júnior disse que no dia dos fatos, estava realizando uma diligência de levantamento de 

                            

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