DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da acusada ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enun-
ciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição
a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, deter-
minando o registro na ficha ou assentamentos funcionais da servidora. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o
envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado
sob o SPU n° 14638834-8, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº 1002/2014, publicada no D.O.E nº 204, de 31 de outubro de 2014, visando apurar
a responsabilidade funcional do SD PM JADESON BRUNO BRAGA DE OLIVEIRA, o qual, no dia 04/09/2013, por volta das 7h30min, na Rua 107, casa
261, Residencial Tupaminrim, Passaré, Fortaleza/CE, teria feito ameaças contra Shirley Maria da Silva Lima, ocasião em que estaria em aparente estado
de uso de substância entorpecente, além disso, no dia 29/09/2014, por volta das 12:00hs, teria subtraído um aparelho celular pertencente ao SD PM Marcos
Paulo Carvalho, durante uma ocorrência de trânsito envolvendo os veículos dos aludidos militares estaduais, na Av. Rogaciano Leite, n° 323, Cidade dos
Funcionários, Fortaleza/CE, sendo que, por volta das 21h35min daquele dia, ao ser localizado e abordado pelo SD PM Marcos Paulo e demais integrantes da
viatura PM RD 1063, o processado teria desacatado os companheiros de farda, além de resistir à prisão. Fora pontuado na Portaria Instauradora que o militar
já respondeu a PAD, sobre fatos ocorridos em 2012, referentes a embriaguez, desordem, porte e consumo de substância entorpecente (cocaína), ao final do
qual foi aplicada sanção de custódia disciplinar e mesmo assim não teria demonstrado correção de atitude, vindo a se envolver em outros casos semelhantes,
a exemplo dos que ensejaram a instauração deste processo; CONSIDERANDO que, no curso da instrução processual, a trinca processante tomou ciência de
que o policial militar veio a falecer em 08/09/2022, conforme cópia da Certidão de Óbito acostada à fl. 553, dos presentes autos; CONSIDERANDO que a
notícia e comprovação da morte do processado, por caracterizar causa extintiva da punibilidade, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei nº 13.407/03, ensejou
a elaboração do Relatório Final nº 285/2022 (fls. 563/565), com o seguinte teor: “Durante o curso da instrução processual o SD PM JADESON BRUNO
BRAGA DE OLIVEIRA faleceu conforme se comprova com a Certidão de Óbito que repousa nos autos às fls. 493.Face ao exposto, a Comissão deliberou
pelo ARQUIVAMENTO dos autos face a incidência do instituto da extinção da punibilidade em decorrência da morte do militar acusado, cabendo assim a
norma prevista no art. 74 do CDPM/BM”; CONSIDERANDO que, em qualquer fase do processo, se reconhecida causa extintiva da punibilidade, deve-se
declará-la de ofício; RESOLVE, diante do exposto: Declarar extinta a punibilidade do militar SD PM JADESON BRUNO BRAGA DE OLIVEIRA -
M.F. nº 302.396-1-X, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17183594-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 1452/2017, publicada no D.O.E. CE nº 065, em 04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC EDYVAW
NÓBREGA LEITE e SILVA, IPC ANTÔNIO CÉSAR ALMINO LOBO, IPC LINEKER FREIRE FRANCO e outros, os quais, enquanto lotados na Dele-
gacia Regional do Crato/CE, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados supracitados (fls. 706/716), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão
condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos sindicados, conforme D.O.E n° 203, de 03 de setembro de 2021 (fl. 737/738);
CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional
da Sindicância nº 23/2021 (fls. 728/729), nº 24/2021 (fls. 730/731) e nº 25/2021 (fls. 732/733), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e
a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial” (fls. 746/746v e 748) pelos IPC EDYVAW NÓBREGA
LEITE E SILVA – M.F. nº 404.681-1-0 e IPC ANTÔNIO CÉZAR ALMINO LOBO – M.F. nº 300.411-1-9, e a apresentação do certificado de conclusão do
Curso: “Crimes Cibernéticos – Noções Básicas” (fls. 749/750) pelo IPC LINEKER FREIRE FRANCO – M.F. nº 404.996-1-X, segundo o Parecer nº 657/2022
(fl. 752); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de
Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio
institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos policiais civis IPC LINEKER FREIRE FRANCO – M.F. nº 404.996-1-X,
IPC EDYVAW NÓBREGA LEITE E SILVA – M.F. nº 404.681-1-0 e IPC ANTÔNIO CÉZAR ALMINO LOBO – M.F. nº 300.411-1-9, haja vista o
adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 23/2021 (fls. 728/729), nº 24/2021 (fls. 730/731) e
nº 25/2021 (fls. 732/733), conforme o Parecer nº 657/2022 (fl. 752), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°,
§3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 17821834-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 680/2019, publicada
no D.O.E. CE nº 224 de 26 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC JOSÉ MÁRCIO SOUSA DE ARAÚJO,
IPC MANOELL TEIXEIRA ABSOLON, IPC NILO MATOS CUNHA, IPC JOÃO INÁCIO PRADO AFONSO DE MIRANDA e IPC HELSON FERRO
DE ARAÚJO, em razão de, supostamente, enquanto lotados na Delegacia Regional de Sobral-CE, terem participado do movimento grevista da Polícia Civil,
descumprindo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 46/57, fls. 58/60), nos termos do ofício nº 1221/2016, exarado pelo então
Delegado Geral da Polícia Civil, bem como em virtude da informação constante da folha frequência de novembro/2016 (fls. 146/147), na qual consta que os
mencionados servidores tiveram 21 (vinte e uma) faltas; CONSIDERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina concluíra, inicialmente, que a
conduta, em tese, praticada pelos sindicados não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa
nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 314/317); CONSIDERANDO que o
histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro
de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias
e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento do Estado visando a suspensão do movimento, através do ingresso da ação declaratória de ilega-
lidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação de que o movimento paredista na área de segurança
pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam
em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com
antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que
a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão
exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou, no dia 27/09/2016, a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o
direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade
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