DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do 
Estado, fora determinado que o SINPOL/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir nas rotinas, 
condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram 
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil 
que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita ação declaratória de ilega-
lidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, (processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da documentação coligida pelo requerente, 
observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo 
menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, decidindo a autoridade judicial pela 
majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento, para cada policial civil que persevere na paralisação; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fl. 471, fl. 477, fl. 479, fl. 480, fl. 497), qualificados e interrogados (fls. 577/581), apresen-
taram defesa prévia (fls. 472/474, fls. 498/499) e alegações finais (fls. 591/597). Ainda foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 560, fls. 560/564, fl. 569, 
fl. 576); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 591/597), a defesa aduziu que os sindicados nunca aderiram a qualquer movimento grevista, 
inclusive deram plantões e efetuaram prisões durante o vergastado período. A defesa questionou o fato de na Portaria Inaugural constar que os sindicados 
tiveram 21 (vinte e uma) faltas, consoante a folha de frequência do mês de novembro/2016 (fls. 146/147). Todavia, o ofício nº 5998/21 (fl. 572), exarado 
pelo então Delegado Regional de Sobral, faz referência à 21 (vinte e uma) presenças dos policiais naquele mês. Assim, assevera que houve um erro na 
frequência dos acusados, inclusive os próprios delegados atestaram a presença dos servidores. Por fim, foi requerida a absolvição dos sindicados; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fl. 560), o DPC Rafael Medeiros Rodrigues, então delegado plantonista da Delegacia Regional de Sobral-CE, declarou 
que, durante a greve, a delegacia não fechou as portas ao público, nem houve negativa de trabalho por parte dos sindicados, ressaltando que seus plantões 
funcionaram normalmente com muitas ocorrências e sua equipe estava completa; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 562), o DPC Otávio  Coutinho, 
então Delegado Regional de Sobral-CE, mencionou que os sindicados não informaram se iriam aderir à greve. Assim, não soube dizer se os acusados efeti-
vamente participaram do movimento. Destacou que, durante o período em testilha, a Delegacia Regional de Sobral funcionou normalmente. O depoente 
asseverou que apenas perguntava aos delegados plantonistas os nomes dos servidores faltosos e enviava a informação por meio de ofício à Delegacia Geral 
da Polícia Civil. Nesse sentido, acredita que deve ter ocorrido um equívoco na confecção da lista de frequência, inclusive as ausências podem ter sido justi-
ficadas posteriormente pelos acusados; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 569), o DPC Gilk da Silva Santos, então delegado plantonista da Delegacia 
Regional de Sobral-CE, aduziu que os sindicados que faziam parte de sua equipe não participaram da greve, pois durante o vergastado período houve um 
grande número de procedimentos e os policiais civis efetivamente trabalharam, não se negaram a atender a qualquer ordem. Por fim, destacou que não houve 
prejuízo ao serviço, nem foi necessário pedir reforço. Assim, acredita que as vergastadas faltas devem ser decorrentes de folgas; CONSIDERANDO que em 
auto de qualificação e interrogatório (fls. 577/581), os sindicados refutaram as acusações delineadas na exordial. Os servidores asseveraram que não parti-
ciparam da greve, nem fizeram qualquer comunicação de que iriam aderir ao movimento. Ainda, salientaram que trabalharam todos os dias, inclusive nos 
plantões, e cumpriram com todas as suas obrigações. Por fim, mencionaram que não houve descontos em seus contracheques; CONSIDERANDO que todos 
os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; 
CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados, IPC José Márcio Sousa de Araújo (fls. 246/252), IPC Manoell Teixeira Absolon (fls. 253/261), 
IPC Nilo Matos Cunha (fls. 262/273), IPC João Inácio Prado Afonso de Miranda (fls. 274/280) e IPC Helson Ferro de Araújo (fls. 281/287), não consta 
registro de elogios, nem de penalidades; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 227/2021 (fls. 599/613), no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “Da análise dos autos, verifica-se que, nos depoimentos prestados pelos delegados plantonistas, de cujas equipes faziam 
parte os sindicados, conforme escala de serviço acostada às fls. 459/468, estes foram unânimes em afirmar que os seus plantões funcionaram normalmente 
e não houve falta por parte de nenhum dos componentes de suas equipes […] Quanto ao Dr. Otávio, apesar de dizer que os sindicados aderiram á greve, não 
soube informar o motivo de não constar nos autos nenhuma comunicação formal à DG sobre as faltas dos sindicados, apesar de ter afirmado que perguntava 
aos delegados plantonistas os nomes dos policiais faltosos e enviava a relação para a Delegacia Geral. Também não soube explicar o motivo de, na folha de 
frequência de novembro/16, às fls. 146 e 147, na coluna ‘dias de serviço’ constar que os sindicados  trabalharam 21 dias e não constar os dias faltados na 
coluna ‘faltas’, ao contrário do que ocorreu na frequência de outubro/16, fls. 142 e 143, na qual, com relação ao EPC Cleyton Gomes de Paula, está anotado 
na coluna ‘dias de serviço’ que  trabalhou 28 dias,  e na coluna ‘faltas’ está anotado 3 dias, informando dita autoridade policial que deve ter sido por equívoco. 
Ressalte-se ainda que os sindicados não tiveram nenhum desconto em seus contracheques referente a essas supostas faltas, conforme se observa às fls. 
368/370, 375/379, 381/384 e 387/389. Em sendo assim, sugiro o ARQUIVAMENTO do feito, diante da ausência de provas de que os IPCs José Márcio 
Sousa de Araújo, Manoell Teixeira Absolon, Nilo Matos Cunha, João Inácio Prado Afonso de Miranda e Helson Ferro de Araújo tenham aderido e participado 
da greve deflagrada em outubro/16, e que tenham portanto, incorrido em descumprimento de dever previsto no Art. 100, incisos I, III e XII, e nas transgres-
sões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incisos IX, XII,  XXXIII e LXII, da Lei Estadual nº 12.124/93, que lhes foram imputados”; CONSIDERANDO 
que a Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 7621/22 (fl. 615), acolheu o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 599/613), in verbis: 
“entendo restar razão a Sindicante, quanto ao arquivamento dos autos, uma vez que as testemunhas ouvidas, principalmente os Delegados Plantonistas e 
Titular da Delegacia Regional de Sobral, apesar de relatarem sobre a ocorrência da greve à época dos fatos, afirmaram que os sindicados trabalharam, aten-
deram as ordens dadas e não houve prejuízo ao serviço, além de não saberem explicar o motivo pelo qual consta da folha de frequência de novembro de 2016 
[...]”. Este também fora o entendimento da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 616), in verbis: “homologamos o relatório da sindicante constante às  fls. 
599/613, ratificado pela Orientadora da CESIC, fl. 615, haja vista não restar prova suficiente de autoria e materialidade das transgressões descritas na portaria 
inaugural”; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fl. 560, fl.562, fl. 569) e documental (fls. 146/147, fl. 572) acostado aos autos, notadamente 
os depoimentos dos delegados plantonistas e regional de Sobral-CE, uníssonos no sentido de que os sindicados não faltaram ao serviço e nem participaram 
da greve, além de não haver comunicação formal à Delegacia Geral da Polícia Civil referente às vergastadas faltas (fl. 02). Ainda, consta genericamente na 
folha de frequência de novembro de 2016 (fls. 146/147), da Delegacia Regional de Sobral, que os servidores tiveram 21 (vinte e uma) faltas, ou seja, não foi 
especificado quais os dias que os acusados efetivamente estiveram ausentes, inobstante o ofício nº 5998/21 (fl. 572), exarado pelo então Delegado Regional 
de Sobral, referente à 21 (vinte uma) presenças dos policiais naquele mês, do que se depreende um equívoco na aferição da frequência. Nesta senda, não 
restaram comprovadas as acusações constantes na Portaria Instauradora, em desfavor dos sindicados, caracterizadoras de transgressão disciplinar; CONSI-
DERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo 
condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Nesse 
sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas 
seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes imputados em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a 
solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 41/2019; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 227/2021 (fls. 599/613); b) Absolver os sindicados IPC JOSÉ MÁRCIO SOUSA DE ARAÚJO – M.F. nº 300.317-
1-7, IPC MANOELL TEIXEIRA ABSOLON – M.F. nº 404.883-1-6, IPC NILO MATOS CUNHA – M.F. nº 167.843-1-1, IPC JOÃO INÁCIO PRADO 
AFONSO DE MIRANDA – M.F. nº 300.174-1-2, e IPC HELSON FERRO DE ARAÚJO – M.F. nº 300.345-1-1, em relação à acusação de participação 
no movimento grevista da Polícia Civil, descumprindo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , bem como de terem faltado ao serviço no 
mês de novembro de 2016, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instau-
ração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preco-
niza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação 
formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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