DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 200928304-4, instaurada por meio da Portaria CGD
nº 2264/2017, publicada no D.O.E. CE nº 206, de 06 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Policial Civil EPC REGINA
LÚCIA BARBOSA LIMA, em razão de ter faltado ao serviço nos dias 28/10/2016 à 31/10/2016 e 01/11/2016 à 14/11/2016, sem justificativa; CONSI-
DERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no
âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas,
que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-
CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 100, incs. I, II e XIII, da Lei 12.124/1993 e caracterizam também
as transgressões disciplinares dispostas no Art. 103, alínea “b”, incs. IX, XII, XXXIII e LXII, da Lei 12.124/1993, pela sindicada, nos termos da Portaria
Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha funcional da servidora (fls. 759/777); CONSIDERANDO que este signatário, ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs
(fls. 543/545) à sindicada, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa, pelo prazo
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a
anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa, mediante a aceitação das condições definidas no
‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 27/2022 (fl. 944), firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pela servidora interessada: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição
imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional
durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de
Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão,
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27,
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ nº 27/2022 (fl. 944), haja vista a concordância
manifestada pela EPC REGINA LÚCIA BARBOSA LIMA – M.F. nº 198.465-1-2, e, suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo
de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento;
c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 34/2020 registrado sob o SPU n° 18463619-1, instaurado por meio
da Portaria CGD nº 241/2020, publicada no D.O.E. CE nº 171, de 07 de agosto de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do do Policial Civil
IPC LEONARDO LIMA FONTENELE NETO, em razão de, ter sido constatado, em tese, que o aludido policial civil, apesar de escalado, não participou
da “operação ENEM” em nenhuma de suas fases, e, por equívoco, a SSPDS teria depositado na conta bancária do referido servidor a quantia de R$ 885,00
(oitocentos e oitenta e cinco reais) correspondente a cinco diárias, verba esta federal. Dessa forma, foi solicitado do referido servidor o reembolso da quantia
citada. Contudo, o IPC Leonardo não havia demonstrado a comprovação de devolução do valor através de depósito bancário; CONSIDERANDO a neces-
sidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administra-
tiva disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em
tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 100, inc. I, da Lei 12.124/1993 e caracterizam também as transgressões disciplinares dispostas no Art.
103, alínea “b”, incs. I e XIX, e alínea “c”, incs. II e XII, da Lei 12.124/1993, pelo processado, nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção
disciplinar, em cotejo com a ficha funcional do servidor (fls. 146/156); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 317/319) ao processado, por
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições
previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de
Suspensão Condicional do PAD nº 59/2020, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 26/2022
(fls. 323), firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº.
033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente
aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disci-
plinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016
e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art.
4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela
CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ 26/2022 (fl. 323), haja vista a concordância manifestada pelo IPC LEONARDO LIMA
FONTENELE NETO – M.F. nº 404.988-1-8, e, suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do
Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 27/2019 registrado sob o SPU n° 1902119905, instaurado por meio
da Portaria CGD nº 552/2019, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 04 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal
MARCOS AURÉLIO DA SILVA, em razão de, supostamente, ter facilitado a fuga do preso Francisco Wesley da Silva no momento da condução à Delegacia
Metropolitana de Itaitinga-CE; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos
consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos
de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 191, incs. I, II e IV, e violação do Art. 193,
inc. IV, todos da Lei nº 9.826/74, bem como a incidência do Art. 199, incs. I e XI, da Lei nº 9.823/74, pelo processado, nos termos da Portaria Instauradora,
ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha funcional do servidor (fls. 63/70); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 245/247) ao
processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento
das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
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