DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
para fins de Suspensão Condicional do PAD nº 27/2019, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 
28/2022 (fl. 248), firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE 
nº. 033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente 
aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disci-
plinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 
e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 
4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela 
CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do 
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ 28/2022 (fl. 248), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Penal MARCOS 
AURÉLIO DA SILVA – M.F. nº 472.423-1-2, e, suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequ-
ência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial 
do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes 
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 59/2020 registrado sob o SPU n° 200424292-7, instaurado por meio da 
Portaria CGD nº 502/2020, publicada no D.O.E. CE nº 252, de 13 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais 
JOÃO PAULO DE MORAIS LIMA e MÁRCIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA, em razão de, suposta desídia no desempenho da atividade de escolta para 
a qual estavam escalados, no dia 11/05/2020, face da tentativa de fuga de um paciente preso, do 4º andar do Instituto Dr. José Frota – IJF, sendo recapturado 
em frente à entrada principal do aludido Hospital; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento 
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, 
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 191, incs. II e III, 
da Lei 9.826/1974 e caracterizam também as transgressões disciplinares dispostas no Art. 193, IV, e 199, XI, da Lei 9.826/1974, pelo processado, nos termos 
da Portaria Instauradora (fls. 03), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com as fichas funcionais dos servidores (fls. 75/88); CONSIDERANDO que 
este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 
08/09/2016, propôs (fls. 202/204) aos processados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo 
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a 
anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional do PAD nº 59/2020, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos 
de Suspensão Condicional do Processo’ nº 23 e 24/2022 (fls. 205/206), firmados perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/
interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprirem qualquer 
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do 
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) 
durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os ‘Termos de Suspensão do Processo’ nº 23 e 24/2022 
(fl. 205/206), haja vista a concordância manifestada pelos Policiais Penais JOÃO PAULO DE MORAIS LIMA – M.F. nº 472.999-1-8 e MÁRCIO JOSÉ 
OLIVEIRA DA COSTA – M.F. nº 472.424-1-X, e, suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequ-
ência, submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas nos mencionados Termos; b) após a publicação desta decisão em Diário 
Oficial do Estado, intime-se os advogados constituídos ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se 
os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 014/2018, protocolizado sob SPU nº 16676871-5, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 484/2018, publicada no D.O.E. CE nº 111, de 15 de junho de 2018,  retificada pela Portaria de Corrigenda nº 503/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 116, de 22 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Francisco Lucas de Oliveira, 
EPC Ana Paula Lima Cavalcante, IPC José Ribamar Gomes da Silva, IPC Iasse Gonçalves Nogueira e do IPC Demétrio Menezes de Abreu, tendo em vista 
que no dia 11 de outubro do ano de 2016, no período da tarde, policiais militares, à disposição da Coordenadoria de Inteligência – COIN/SSPDS, conduziram 
até o 3º DP, dois homens, um deles por ter sido encontrado com uma pequena quantidade de maconha, enquanto outro foi encontrado com uma quantia em 
dinheiro. Na ocasião, a ocorrência foi apresentada ao então Delegado Adjunto do mencionado DP, o qual determinou a lavratura de Termo Circunstanciado 
de Ocorrência em desfavor do homem com o qual foi encontrada a substância entorpecente, enquanto que em relação ao outro homem, este passou a constar 
como testemunha no referido procedimento policial. Entretanto, quando o mencionado procedimento policial já tinha sido iniciado, membros do Sindicato 
dos Policiais Civis do Estado do Ceará – SINPOL/CE chegaram no 3º DP, alegando que aquele procedimento policial era ilegal, não podendo ser realizado, 
em virtude da prisão do homem encontrado com a droga ter sido realizada por policiais militares lotados na Coordenadoria de Inteligência – COIN/SSPDS, 
após terem realizado investigações, o que configuraria, por parte deles, o crime de usurpação de função pública. Consta dos autos que o IPC Francisco Lucas 
de Oliveira e a EPC Ana Paula Lima Cavalcante (ora processados), respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do SINPOL/CE, ao chegarem na mencio-
nada delegacia de polícia, passaram a questionar a determinação da Autoridade Policial quanto à realização do Termo Circunstanciado de Ocorrência que já 
estava em trâmite, bem como abordaram o escrivão de polícia que atuava no feito afirmando que o procedimento não poderia ser realizado. De acordo com 
a Portaria Inaugural, a EPC Ana Paula teria se dirigido ao Delegado Adjunto do 3º DP afirmando que, por determinação do SINPOL/CE, nenhum atendimento 
ao público seria feito até que todos os presos tivessem sido retirados da delegacia, ao que a referida Autoridade Policial afirmou que desconhecia tal deter-
minação. Consta também que o IPC Francisco Lucas de Oliveira e a EPC Ana Paula Lima teriam feito perguntas aos conduzidos, sendo estes indagados 
acerca das circunstâncias da ocorrência abordada pelos policiais da COIN, se os policiais da COIN tinham se identificado como policiais civis ou militares, 
bem como questionando se eles teriam pago os policiais da COIN alguma quantia em dinheiro. Nesta ação, a processada EPC Ana Paula Lima Cavalcante 
filmava toda a situação, sendo que durante a realização das perguntas aos dois homens, também os filmava, sempre utilizando um telefone celular, ocasião 
em que insistia para que o preso confirmasse que os policiais da COIN estavam fazendo investigações e usurpando as funções dos policiais civis. Ademais, 
segundo consta na exordial, os policiais civis que se encontravam na delegacia foram incentivados pelo processado IPC Francisco Lucas de Oliveira a fazer 
pressão para que o procedimento policial não fosse realizado, instalando-se um clima tenso entre os policiais civis que se encontravam no 3º DP e os policiais 
militares da COIN. Segundo as declarações colhidas durante a investigação preliminar, o clima ficou tenso após a chegada dos processados IPC Lucas e da 
EPC Ana Paula, os quais chegaram na delegacia de forma exaltada, ameaçando a todo instante dar voz de prisão aos policiais da COIN e afirmando insis-
tentemente que estes estavam praticando o crime de usurpação de função pública, o que insuflou os policiais civis a fazerem intimidações e a proferirem 
palavras hostis e insultos contra os policiais da COIN. Em determinado momento, o IPC Lucas acompanhado de outros policiais civis, arrebataram o preso 
da sala em que este estava sendo ouvido, ocasião em que o IPC Lucas foi alertado por um dos policiais da COIN de que não poderia fazer aquilo, pois o preso 

                            

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