DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
conduzidos, conforme imagens e depoimentos, acrescentando inexistirem provas inequívocas de que o servidor processado tenha participado dos fatos 
descritos na portaria inaugural. Ressaltou que o mencionado servidor, em nenhum momento, desrespeitou seus colegas de trabalho e os conduzidos, desta-
cando que só compareceu ao 3º DP com o intuito de auxiliar na recaptura dos presos. A defesa também pugnou pela aplicação do princípio da razoabilidade 
e proporcionalidade para, ao final, requerer a absolvição do defendente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, haja vista a fragilidade e incerteza 
de meros indícios colhidos durante a instrução; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 1373/1387, a defesa do processado IPC Demetrium 
Menezes de Abreu, resumidamente, sustentou que o servidor, na ocasião, portava uma submetralhadora em suas mãos, pois o armamento estava sem a 
bandoleira, entretanto ressaltou que o defendente não a apontou para ninguém. Destacou que as acusações que pesam em desfavor do acusado não foram 
minimamente demonstradas pelos policiais militares, tratando-se de meras suposições. A defesa asseverou que, ao servidor processado, foram atribuídos 
fatos sem que se estabelecesse um nexo causal, constituindo-se uma acusação genérica, sendo impossível a aplicação de tipos disciplinares por demais 
genéricos ou “abertos”, por ferirem direitos e garantias individuais. Segundo a defesa, o servidor não interferiu na lavratura do TCO e nem teve conhecimento 
desta situação, acrescentando que, muito embora o servidor estivesse no 3º DP para outros fins, foi forçado a atuar em defesa da instituição a que serve, tendo 
impedido que integrantes da PM/CE agredissem uma colega sindicalista, constituindo este impedimento na postura de seu corpo em proteção a colega. Para 
a defesa, cabe à Administração Pública, por meio do colegiado que investiga supostas transgressões disciplinares, comprovar, de maneira inequívoca, a 
responsabilidade do servidor investigado, pois mera suspeita ou indício não dão azo à inversão do ônus da prova. Sustentou ser inverídica a acusação de que 
o servidor processado tenha apontado arma para qualquer pessoa na data em que os fatos em apuração ocorreram, bem como não são verdadeiras quaisquer 
das situações constantes nas imputações feitas ao servidor, não restando minimamente individualizada nenhuma das acusações, motivo pelo qual requer a 
absolvição; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 1390/1464, a defesa do processado IPC Francisco Lucas de Oliveira, preliminarmente, 
suscitou a incompetência do Controlador Geral de Disciplina para a instauração de processo administrativo disciplinar, diante da existência de uma lei espe-
cial, qual seja, a Lei nº 13.441/2004, a qual traz um rol taxativo, no qual não se encontra a mencionada autoridade corregedora. Sobre a preliminar em questão, 
imperioso esclarecer que com o advento da Lei nº 15.051 de 29.12.2011, que incluiu o Art.6º-A, nas Disposições Gerais da Lei Nº13.441/2004, com a seguinte 
redação: “Aplicam-se as disposições desta Lei aos processos em trâmite da Controladoria-Geral de Disciplina, no que não dispuser em contrário à Lei 
Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, e demais dispositivos legais regulamentadores da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitência”. Portanto, ao contrário do que foi arguido pela defesa, houve a revogação expressa dos dispositivos legais da Lei Nº 13.441/04, 
no que forem contrários a Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. Assim, os dispositivos que limitavam a competência para a instauração de 
processo administrativo disciplinar ao Excelentíssimo Governador do Estado foram expressamente revogados pela Lei Complementar nº 098/2011, a qual, 
por meio do Art. 3º, inciso IV c/c Art. 5, inciso I, estendeu ao Controlador Geral de Disciplinar a competência para a instauração de processos administrativos 
disciplinares em face dos policiais civis submetidos à Lei Complementar nº 98/2011. Ainda em sede de preliminar, a defesa aduziu que o novo entendimento 
exarado no Parecer nº 28/2017, datado de 28 de dezembro de 2017, constante nos autos do VIPROC SPU nº 5700087/2017, trouxe nova interpretação ao 
que se aplicava ordinariamente na CGD, violando, assim, o princípio da boa-fé. Ressalte-se que esta questão foi exaustivamente discutida durante a instrução 
processual, resultando no Parecer nº 11/2021 (fls. 1316/1319), exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado, que firmou o seguinte entendimento: in 
verbis: “(…) os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade não podem se sobrepor às decisões e aos entendimentos administrativos que contrariem 
frontalmente o texto constitucional, como ocorreu no caso em análise. Observa-se que o parecer exarado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, 
Dr. Juvêncio Vasconcelos Viana (fls. 59/63), corrigiu entendimento anteriormente exposto pela chefia da PROPAD, a fim de afastar a aplicação do Art. 8º, 
VIII, da CF/88 ao servidor público que fosse dirigente sindical, por entender que este dispositivo constitucional se refere ao empregado sindicalizado, ou 
seja, partícipe de uma relação celetista e não estatutária. Assim sendo, não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica neste caso, tendo 
em vista que o raciocínio então exposado no parecer nº 28/2017 estava em frontal e flagrante desacordo com a Constituição (…) Logo, conclui-se que, à luz 
dos argumentos jurídicos acima destacados, tendo o parecer revisado incidido em flagrante inconstitucionalidade, deve ser aplicado, em relação às investi-
gações mencionadas na presente consulta, o inteiro teor do parecer elaborado pelo Procurador-Geral do Estado, nos autos do VIPROC nº 5700087/2017”. 
Sustentando a violação da boa fé, a defesa aduziu que até o momento da abertura de investigações preliminares e deste PAD, nunca se registrou interpelação 
ou uma só investigação em processo administrativo em desfavor de qualquer diretor do sindicado dos policiais civis de carreira, estando esse afastado ou 
não de suas atividades policiais, citando como exemplo os autos do SPU nº 167491695. Arguiu também que a instauração do presente Processo Administra-
tivo Disciplinar teve como motivação oculta a greve realizada pelos policiais civis no final do ano de 2016, contudo a portaria e as razões que motivaram a 
abertura de investigação preliminar que o antecederam não se referem claramente à greve. Quanto a este ponto em específico, necessário esclarecer que a 
portaria gira em torno de condutas supostamente praticadas pelos acusados no interior do 3º DP, as quais, por si só, se amoldam a tipos transgressivos previstos 
na legislação estatutária dos servidores policiais civis. A única referência ao movimento grevista seria em relação ao momento em que os eventos ocorreram, 
a saber, no auge do movimento paredista. Todavia, embora os eventos tenham ocorrido no mesmo contexto temporal do movimento paredista, a abertura do 
presente processo administrativo não se deu em razão da greve. Segundo a defesa, este órgão correicional, dolosamente, “escondeu” o inteiro teor do Parecer 
nº 28/2017 – PGE/PROPAD, sendo juntado aos autos apenas a parte final do SPU nº 5700087/2017, no caso, o parecer modificativo do entendimento ante-
rior, destacando que a juntada do documento em sua integralidade somente ocorreu após diligência e provocação do processado e sua defesa. Quanto à 
preliminar em questão, ousamos discordar do nobre causídico, haja vista que para que tal afirmação tivesse fundamento, necessário seria a demonstração do 
dolo de tal ocultação, assim como o real prejuízo dos processados diante da ocultação atribuída como dolosa. In casu, nem uma das situações restou demons-
tradas, posto que não houve nenhuma ocultação, mas sim a apresentação do parecer revisado, documento imprescindível para se compreender a situação e 
um dos fundamentos para a determinação do PAD. Destaque-se que o referido parecer se mostrou desfavorável aos servidores apenas por não reconhecer a 
imunidade sindical na esfera do serviço público. Ressalte-se que logo que solicitado pelos defendentes, o documento foi disponibilizado na íntegra, não 
modificando em nada o entendimento revisado que passou a vigorar. Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de dolo na conduta da Comissão 
Processante, pois independentemente de ter acesso à íntegra ou não, o parecer foi confirmado com o não reconhecimento da imunidade por representação 
sindical e, portanto, a inexistência da íntegra não faria diferença no presente caso. A defesa suscitou ainda a parcialidade e suspeição dos servidores da CGD 
que conduziram ou praticaram atos constantes no presente procedimento. Entretanto, tal alegação não encontra amparo nos autos. Nesse sentido, a DPC 
Keyla Lacerda e o Oficial PM Weyne, à época da investigação preliminar, exerciam suas funções na COGTAC – Coordenadoria do Grupo Tático de Ativi-
dade Correicional, sendo responsáveis, respectivamente, pela realização da apuração e pela análise do cumprimento das diligências necessárias para o 
esclarecimento dos fatos, em sede de investigação preliminar. Após detida análise dos autos, constata-se que os mencionados servidores apenas cumpriram  
suas obrigações, emitindo, ao final, considerações em cada uma das suas atribuições, conforme disposição prevista na Lei Complementar nº 98/2011. Ressal-
te-se ainda que a defesa não demonstrou em que momento esses servidores teriam agido de forma suspeita, a ponto de, efetivamente, ter gerado prejuízo à 
defesa. No que diz respeito à testemunha DPC Julliana Albuquerque, a requisição da oitiva da mencionada autoridade policial se deu a pedido da própria 
defesa, que julgou necessária sua inquirição, haja vista que, para a Comissão Processante, o relatório emitido pela DPC Julliana, enquanto Coordenadora do 
GTAC, era suficiente para a compreensão dos fatos denunciados. Assim, não parece razoável que a defesa do IPC Lucas questione a imparcialidade do 
testemunho da referida autoridade policial, cuja oitiva se deu por iniciativa dela própria. A defesa argumenta que a requisição da oitiva da DPC Julliana teve 
como objetivo precípuo evidenciar a fiel intenção de prejudicá-lo, haja vista que a testemunha teria, de forma seletiva, recordado de fatos que, em tese, 
prejudicaria o investigado, entretanto não demonstrou efetivamente, na situação ocorrida no 3º DP, qual seria a atitude suspeita dessa servidora para preju-
dicá-lo. Ainda em sede de preliminar, a defesa do processado IPC Francisco Lucas questionou a ausência de respostas da 1ª Comissão Civil quanto aos 
requerimentos datados de 09 e 16 de novembro de 2020, o que teria prejudicado a defesa dos processados; CONSIDERANDO que, compulsando os autos 
do presente processo, verifica-se que os requerimentos acima mencionados foram devidamente enfrentados por este signatário e pela Comissão Processante, 
conforme se depreende do Despacho de fls. 782/785 e da Ata de Reunião de fls. 846/847. Quanto ao mérito, a defesa aduziu que a Trinca Processante não 
apontou, formalmente, nenhuma norma legal ou regulamentar que tenha sido infringida pelo servidor processado, acrescentando que o defendente não 
desrespeitou ninguém durante o exercício de suas funções como inspetor de polícia ou como dirigente sindical, bem como não praticou qualquer ação para 
impedir ou atrapalhar a realização do procedimento policial no 3º DP, mas apenas solicitou respeitosamente que fosse apurada a conduta dos policiais mili-
tares condutores da ocorrência até a delegacia. A defesa também negou que tenha ocorrido o “arrebatamento” do conduzido para uma outra sala da delegacia. 
De acordo com a defesa, os depoimentos das testemunhas EPC Tupinambá, DPC Domingos Sávio e demais inspetores presentes na delegacia foram conclu-
sivos em apontar que o IPC Francisco Lucas, em nenhum momento, se alterou ou agiu de forma depreciativa com os presentes, desrespeitando ou mesmo 
concorrendo para que alguém agisse de forma desrespeitosa. Segundo a defesa, o servidor não praticou abuso de poder, pois como estava na condição de 
presidente do SINPOL/CE não atuou como policial civil, mas como representante sindical da categoria. Sustentou também que o Art. 103, alínea “c”, inciso 
III da Lei nº 12.124/1993 configura uma cláusula genérica, sem conceito determinado no ordenamento jurídico, o que acaba por favorecer o abuso, podendo 
ser utilizada como instrumento pessoal de vingança. Asseverou que  o servidor não praticou nenhum crime, tanto que na ocasião não lhe foi dado voz de 
prisão, além do fato de que estava afastado das funções policiais. Para a defesa, os depoimentos dos policiais militares carecem de credibilidade, tendo em 
vista o interesse destes em prejudicar os diretores do SINPOL/CE e, por consequência, ocultar a natureza irregular de suas ações. Por fim, sustentou que a 
Procuradoria-Geral do Estado não arguiu formalmente a inconstitucionalidade do Parecer nº 028/2017; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais 
às fls. 1502/1547, a defesa da processada EPC Ana Paula Lima Cavalcante, preliminarmente, suscitou a necessidade de saneamento do processo em face do 
indeferimento das perguntas às testemunhas, o que teria causado cerceamento de defesa. Nesse ponto, imperioso esclarecer que a irresignação dos processados 
foi alvo de questionamento judicial, em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nos autos do Processo Judicial nº 0255671-81.2020.8.06.0001. No 
referido mandado de segurança, a presidente da Comissão Processante foi questionada, na qualidade de autoridade coatora, contudo a segurança foi denegada 

                            

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