DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
ainda estava sob a custódia da COIN, o que fez com que alguns policiais civis presentes no 3º DP fossem para cima do policial da COIN, sendo este defen-
dido por um outro policial, também da COIN, oportunidade em que o policial da COIN que saiu em defesa do outro, teve apontado para suas costas, uma
submetralhadora MT 40 por parte do IPC Demetrium Menezes de Abreu (ora processado). Sobre esta situação em especial, o IPC Demetrium, em suas
declarações, afirmou que se dirigiu ao 3º DP, após o expediente, portando uma pistola calibre ponto 40, bem como uma submetralhadora acautelada à Dele-
gacia de Capturas e Polinter – DECAP, delegacia na qual estava lotado à época. O então o Delegado Adjunto do 3º DP, afirmou que o preso foi arrebatado
de uma sala para outra da mencionada delegacia, sem seu conhecimento e sem sua autorização. Ainda segundo a portaria inaugural, o Termo Circunstanciado
de Ocorrência já iniciado, em virtude da situação descrita acima existente no momento, somente foi finalizado com a chegada do então diretor do Departa-
mento de Polícia Metropolitana, o qual referendou a realização do procedimento policial. De acordo com os autos, durante toda a ação perpetrada pelos
servidores processados, os policiais da COIN não tocaram em armas, bem como mantiveram-se calmos, buscando sempre apaziguar os ânimos. Foram
acostados aos autos mídias com imagens do interior do 3º DP, imagens estas que mostram o IPC Lucas conversando com a pessoa conduzida pelos policiais
da COIN, bem como a EPC Ana Paula direcionando um aparelho celular para a referida pessoa e em seguida, este é retirado do cartório e colocado na sala
da inspetoria, onde o IPC Iasse e a EPC Ana Paula passam conversar com o preso. As imagens constantes nas mídias também mostram o momento em que
o IPC José Ribamar Gomes da Silva (ora processado), juntamente com o IPC Iasse Gonçalves Nogueira (ora processado) aparecem em uma sala da delegacia
sozinhos com o autuado no TCO, ocasião em que o IPC Iasse aparece com o dedo em riste em direção ao preso. Ressalte-se que tanto o IPC Iasse quanto o
IPC José Ribamar, na mencionada situação, não eram lotados no 3º DP; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os processados foram devi-
damente citados (fls. 232, 235, 236, 264/265, 286), apresentaram defesa prévia (fls. 240/241, 244/259 e 268/273), foram interrogados (fls. 758/760, 977,
1076, 1096, 1141 e 1193), bem como acostaram alegações finais às fls. 1367/1372, 1373/1387, 1390/1464, 1502/1547 e 1577/1582). A Comissão Processante
inquiriu as seguintes testemunhas: José Freitas de Almeida Neto (fls. 312/315), CB PM Leonardo Avelino de Souza (fls. 322/328), DPC Cladston Sousa
Braga (fls. 333/337), IPC Charton Mesquita Sousa (fls. 355/360), SGT PM Oseas Jonas Carneiro (fls. 368/373), DPC Domingos Sávio Diógenes Pinheiro
(fls. 376/381), Olavo Rodrigues de Oliveira Júnior (fls. 385/388), SD PM Clécio Willame dos Santos Fontenele (fls. 418/424), DPC Juliana Albuquerque
Marques Pereira (fls. 454/458), DPC Gustavo Augusto Malta de Santa Cruz Pernambuco (fls. 490/492), Maria do Perpétuo Socorro França Pinto (fls. 494/494v
e 567/569), IPC José Benedito Lopes Ribeiro (fls. 499/500), EPC José Tupinambá Frota Alves (fls. 503/506), IPC José Valdenir de Sousa (fls. 509/512),
EPC Carlo Frederico Pinto e Bastos Filho (fls. 514/516), Janer Tesch Hosken Alvarenga (fls. 583/585), EPC Aquino José de Oliveira (fls. 707/710), IPC
Anderson Almeida Raiciki (fls. 714/717) e IPC Sandro Barros Machado (fls. 719/723); CONSIDERANDO que às fls. 85/87, constam 03 (três) mídias
contendo imagens do sistema de vigilância interna do 3º DP, capturadas no dia 11/10/2016; CONSIDERANDO que às fls. 112/116, consta cópia do TCO
nº 103-077/2016, lavrado no 3º DP e que teria motivado a discussão envolvendo os processados e os policiais militares responsáveis pela condução dos
suspeitos constantes no referido procedimento; CONSIDERANDO que, após análise de pedido de revisão do entendimento consubstanciado no Parecer nº
028/2017, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, por meio de Parecer emitido nos autos do VIPROC nº 5700087/2017 (fls. 1289/1293),
datado de 28 de dezembro de 2017, revisando o entendimento exarado anteriormente pela Procuradora-Chefe da PROPAD, manifestou-se no sentido de que
“(…) a estabilidade sindical prevista no Art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos, integrantes de cunho disciplinar
quanto a quem se encontre em tal condição (...)”. Antes de mais nada, imperioso esclarecer as razões que motivaram a emissão do mencionado parecer, bem
como sua revisão por parte da douta Procuradoria-Geral do Estado. Em novembro de 2016, a então Controladora Geral de Disciplina determinou a abertura
da Investigação Preliminar, cadastrada sob o SPU nº 16749169-5, com vistas a apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil Francisco Lucas de Oliveira,
ora presidente do Sindicato dos Policias Civis de Carreira do Estado do Ceará – SINPOL, o qual teria adentrado nas dependências do 19º DP e se apossado
das chaves dos xadrezes daquela distrital, além de ter entrado sem autorização na sala do delegado titular. Ao final da referida investigação, a delegada
responsável pelo procedimento sugeriu a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do mencionado servidor, nos termos do Parecer nº 399/2017-
GTAC, in verbis: “(…) Malgrado o Inspetor Lucas tenha alegado que praticou aqueles atos no exercício de atividade sindical, a alegação genérica de agir
em prol dos interesses da categoria representada não pode ser invocada como salvaguarda para a prática de excessos, não albergados em nosso ordenamento
jurídico, em perceptível desvio de finalidade, quiçá criminoso (…) Destarte, ante o indiciamento do Inspetor Lucas pela DAI, conjugado aos motivos fáticos
e jurídicos retro escandidos, caracterizando, em tese, a transgressão disciplinar tipificada no art. 103, “c”, XII, da lei 12.124/93, SUGIRO a instauração de
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor do Inspetor Policial Francisco Lucas de Oliveira (…)”. Por sua vez, a Coordenadora da
CEINP/CGD levantou questionamentos sobre a possibilidade do servidor afastado para o exercício sindical figurar no polo passivo de processos adminis-
trativos disciplinares, conforme se depreende do Despacho de Orientação à fl. 53, in verbis: “(…) 04. Analisando os autos entendo de relevante gravidade
as ações do referido servidor, contudo existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes, quanto a responsabilização administrativa disciplinar
de servidor afastado para exercício sindical, portanto sugiro que os autos sejam encaminhados a PGE para dirimir e evitar nulidades. (…)”. Diante das
questões levantadas pela Coordenadora da CEINP, este signatário encaminhou consulta à Douta Procuradoria com o escopo de dirimir dúvidas quanto à
possibilidade de servidor público, detentor de mandato sindical, vir a ser responsabilizado disciplinarmente for fatos praticados no exercício da atividade
sindical. Em resposta a consulta formulada por este órgão correicional, a Excelentíssima Procuradora-Chefe da PROPAD, Drª Inês de Sá Leitão Ramos,
manifestou-se por meio do Parecer nº 28/2017, de 10/05/2017, onde firmou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) Pelo exposto, concordamos com os
termos do Parecer nº 41/2017/CODIC/CGD no sentido de que o IPC Francisco Lucas de Oliveira, enquanto ocupante do cargo de dirigente sindical, não
pode se alcançado disciplinarmente pelos fatos ocorridos no 19º DPe relatados neste processo. Como já foi indiciado na instância penal pela DAI – Delegacia
de Assuntos Internos, ainda poderá ser responsabilizado civilmente pelos mesmos fatos(…)”, entendimento este que motivou o arquivamento da Investigação
Preliminar SPU nº 16749169-5, instaurada em face do então presidente do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, nos termos do
despacho 2423/2017, de 21 de junho de 2017. Entretanto, objetivando esclarecer alguns pontos controversos contantes no Parecer nº 28/2017 – PROPAD/
PGE, este signatário formulou nova consulta à Procuradoria-Geral do Estado, solicitando esclarecimentos adicionais, mais especificamente, “se a conclusão
apontada poderá ser aplicada a qualquer desvio de conduta perpetrado pelos dirigentes de direção sindical, faz-se necessário deixar esclarecido se o caso
também se aplica aos demais servidores submetidos aos ditames da LC 98/2011”, nos termos do ofício nº 10323/2017 – GAB/Asjur-CGD (VIPROC nº
5700087/2017), de 27 de julho de 2017, oportunidade em que o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, Dr. Juvêncio Vasconcelos Viana, por
meio do Parecer às fls. 50/54 (VIPROC nº 5700087/2017), de 28/12/2017, revisou o entendimento exarado pela Procuradora-Chefe da PROPAD, consolidando
o entendimento de que a estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos, integrantes que são
de uma relação estatutária, inexistindo óbice à instauração de procedimento de cunho disciplinar quanto a quem se encontre em tal condição. Assim, diante
da mudança promovida no mencionado parecer, este signatário determinou a abertura do presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 014/2018),
que teve por base a Investigação Preliminar SPU nº 16676871-5, iniciada antes da mudança de entendimento promovida pela PGE. Concomitantemente à
Investigação Preliminar que deu origem ao Processo Administrativo Disciplinar nº 014/2018, foi também instaurada a Investigação Preliminar SPU nº
16783328-6, com o escopo de apurar condutas transgressivas praticadas pelo dirigente sindical IPC Francisco Lucas de Oliveira, que acabou resultando na
instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2019, cuja decisão também teve por fundamento a mudança de entendimento promovida no Parecer
nº 028/2017. Conforme se observa, a instauração dos aludidos procedimentos inquisitoriais se deu antes mesmo da emissão do Parecer 28/2017, exarado pela
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PROPAD, Drª Inês de Sá Leitão Ramos, cujo entendimento foi revisado posteriormente em 28/12/2017. Contudo, cada
Investigação Preliminar foi concluída em datas distintas, o que, a depender do momento de sua finalização, resultou em arquivamento ou instauração de
Processo Administrativo Disciplinar. Nesse diapasão, a Investigação Preliminar SPU nº 16749169-5, cuja conclusão se deu na vigência do primeiro enten-
dimento constante no Parecer 28/2017 – PROPAD, acabou por ser arquivada, nos termos do despacho 2423/2017, de 21 de junho de 2017. Por sua vez, as
investigações preliminares SPU nº 16676871-5 e SPU nº16783328-6 foram concluídas após a mudança de entendimento do Parecer PROPAD nº 28/2017,
o que acabou resultando na instauração dos PAD’s nº 014/2018 e 029/2019 em desfavor dos diretores IPC Francisco Lucas de Oliveira e EPC Ana Paula
Lima Cavalcante. Diante de tal situação, a defesa dos servidores protocolou diversos requerimentos pleiteando o arquivamento dos PADs mencionados, sob
a justificativa de que a mudança de entendimento promovida pelo Procurador-Geral do Estado, por meio da revisão do Parecer PROPAD nº 28/2017, retro-
agiu para alcançar fatos pretéritos, o que trouxe prejuízos para os servidores, além de suscitarem a diferença de tratamento dado por esta Controladoria a
processos que versavam sobre fatos ocorridos no mesmo contexto fático, ferindo princípios constitucionais relevantes para o direito administrativo disciplinar.
Diante dos questionamentos apresentados pela defesa dos servidores em apreço e objetivando esclarecer definitivamente a questão, este signatário promoveu
uma nova consulta à PGE, a qual se manifestou por meio do Parecer nº 11/2021 (fls. 1316/1319), nos seguintes termos: in verbis: “(…) os princípios da
segurança jurídica e da irretroatividade não podem se sobrepor às decisões e aos entendimentos administrativos que contrariem frontalmente o texto consti-
tucional, como ocorreu no caso em análise. Observa-se que o parecer exarado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, Dr. Juvêncio Vasconcelos
Viana (fls. 59/63), corrigiu entendimento anteriormente exposto pela chefia da PROPAD, a fim de afastar a aplicação do Art. 8º, VIII, da CF/88 ao servidor
público que fosse dirigente sindical, por entender que este dispositivo constitucional se refere ao empregado sindicalizado, ou seja, partícipe de uma relação
celetista e não estatutária. Assim sendo, não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica neste caso, tendo em vista que o raciocínio então
exposado no parecer nº 28/2017 estava em frontal e flagrante desacordo com a Constituição (…) Logo, conclui-se que, à luz dos argumentos jurídicos acima
destacados, tendo o parecer revisado incidido em flagrante inconstitucionalidade, deve ser aplicado, em relação às investigações mencionadas na presente
consulta, o inteiro teor do parecer elaborado pelo Procurador-Geral do Estado, nos autos do VIPROC nº 5700087/2017”. Pelo que se observa do entendimento
acima exposado, a questão foi devidamente superada, motivo pelo qual o Parecer nº 28/2017, revisado em 28/12/2017, deve ser aplicado ao presente Proce-
dimento Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 1367/1372, a defesa do processado IPC José Ribamar Gomes
da Silva, em apertada síntese, sustentou que o servidor, enquanto esteve no 3º DP, não conversou com o delegado, policiais civis ou da COIN e nem com os
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