DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
pelo Poder Judiciário, após manifestação do Ministério Público no sentido de denegar a segurança requestada. Na ocasião, a Trinca Processante manifestou-se,
de forma fundamentada, demonstrando as razões amplamente respaldadas juridicamente para tais indeferimentos. Desta feita, conclui-se que a Comissão
Processante não indeferiu os requerimentos como perseguição aos processados ou como forma de proteger os policiais militares também participantes da
situação, mas simplesmente objetivando apurar o que de fato cabia nos presentes autos, a saber, a atuação dos policiais civis, ora processados, no interior do
3º DP, atuação esta que, em tese, teria extrapolado as condutas esperadas de policiais civis, conforme prescrito pela legislação disciplinar a qual estão subor-
dinados, no caso, a Lei nº 12.124/1993. Ademais, o indeferimento das perguntas por parte da defesa foi motivado em razão de que tais questionamentos não
tinham por objetivo o esclarecimento dos fatos, mas sim atribuir responsabilidades aos policiais militares da COIN, como se os policiais civis ali presentes
não pudessem ser questionados quanto às suas condutas naquela situação. Nesse diapasão, questionamentos levantados pela defesa acerca das circunstâncias
em que se deu a captura dos suspeitos por parte dos policiais militares que levaram a ocorrência para o 3º DP não era objeto de apuração e, portanto, não
cabia à Comissão Processante, sob pena de se desviar o foco da apuração e assim torná-la inócua e ineficaz, apurar tais condutas. Ainda em sede de preliminar,
a defesa da acusada pugnou pelo reconhecimento da suspeição da testemunha DPC Julliana Albuquerque, de modo que fosse desconsiderado seu depoimento
e o relatório do então GTAC /CGD por ela assinado, sob o argumento de que a mencionada delegada, apenas com base em imagens, sem áudio, do circuito
interno de TV, concluiu que a processada “estimulou o preso a falar”. Sobre este tema, importante consignar que a requisição da oitiva da mencionada
autoridade policial se deu a pedido da própria defesa, que julgou necessária sua inquirição, haja vista que, para a Comissão Processante, o relatório emitido
pela DPC Julliana, enquanto Coordenadora do então GTAC/CGD, era suficiente para a compreensão dos fatos denunciados. Ademais, pelo que se depreende
do depoimento da mencionada testemunha, esta apenas relatou o que ouviu das pessoas que se encontravam presentes no 3º DP, bem como o que se extraiu
das imagens das câmeras do 3º DP. Dessa forma, não há motivação para desconsiderar o depoimento da testemunha a respeito dos fatos que são objeto de
apuração neste PAD. Segundo a defesa, a servidora estava afastada das funções policiais, por ser vice-presidente do SINPOL/CE e, portanto não se subme-
teria a regramentos de transgressões disciplinares típicas da função policial civil. Quanto a este ponto específico, imperioso esclarecer que a douta Procura-
doria-Geral do Estado, por meio do Parecer emitido nos autos do VIPROC nº 5700087/2017 (fls. 1289/1293), datado de 28 de dezembro de 2017, revisando
o entendimento exarado anteriormente pela Procuradora-Chefe da PROPAD, manifestou-se no sentido de que “(…) a estabilidade sindical prevista no Art.
8º, inciso VIII, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos, integrantes de cunho disciplinar quanto a quem se encontre em tal condição
(...)”. De acordo com a defesa, os próprios policiais civis do 3º DP, antes do acionamento do SINPOL/CE, decidiram, unilateralmente, pela suspensão dos
atendimentos, diante do resgate de presos que ocorrera no 3º DP, aduzindo que os diretores do SINPOL/CE compareceram ao 3º DP com o intuito de apazi-
guar os ânimos e não agravar a situação. A defesa negou que a processada EPC Ana Paula tenha tentado obstaculizar os trabalhos desenvolvidos na delegacia,
asseverando que a defendente não desrespeitou qualquer pessoal que se encontrava na delegacia, assim como não arrebatou o TCO das mãos do escrivão.
Segundo a defesa, os diretores do SINPOL/CE agiram dentro da legalidade, tanto que eles mesmos acionaram os servidores da CGD. Sustentou ainda que
os depoimentos dos policiais militares carecem de credibilidade, tendo em vista o interesse destes em prejudicar os diretores do SINPOL/CE e, por conse-
quência, ocultar a natureza irregular de suas ações. Ainda em sede de preliminar, arguiu que a instauração do presente PAD teve como motivação oculta a
greve realizada pelos policiais civis no final do ano de 2016. Quanto a este ponto em especial, necessário salientar que a portaria gira em torno de condutas
supostamente praticadas pelos acusados no interior do 3º DP, as quais, por si só, se amoldam a tipos transgressivos previstos na legislação estatutária dos
servidores policiais civis. A única referência ao movimento grevista seria em relação ao momento em que os eventos ocorreram, a saber, no auge do movi-
mento paredista. Todavia, embora os eventos tenham ocorrido no mesmo contexto temporal do movimento paredista, a abertura do presente processo admi-
nistrativo não se deu em razão da greve. No que diz respeito ao mérito, a defesa, mais uma vez, aduziu que o novo entendimento exarado no Parecer nº
28/2017, datado de 28 de dezembro de 2017, constante nos autos do VIPROC SPU nº 5700087/2017, trouxe nova interpretação ao que se aplicava ordina-
riamente na CGD, violando, assim, o princípio da boa-fé, alegando que a PGE, com a modificação do entendimento constante do Parecer nº 28/2017, possi-
bilitou a Administração dar entendimento maléfico ao referido parecer, inovando na praxe administrativa, deixando os administrados vulneráveis e
prejudicados, violando assim o princípio da não surpresa. Ressalte-se que esta questão foi exaustivamente discutida durante a instrução processual, resultando
no Parecer nº 11/2021 (fls. 1316/1319), exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado, que firmou o seguinte entendimento: in verbis: “(…) os princípios
da segurança jurídica e da irretroatividade não podem se sobrepor às decisões e aos entendimentos administrativos que contrariem frontalmente o texto
constitucional, como ocorreu no caso em análise. Observa-se que o parecer exarado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, Dr. Juvêncio Vascon-
celos Viana (fls. 59/63), corrigiu entendimento anteriormente exposto pela chefia da PROPAD, a fim de afastar a aplicação do Art. 8º, VIII, da CF/88 ao
servidor público que fosse dirigente sindical, por entender que este dispositivo constitucional se refere ao empregado sindicalizado, ou seja, partícipe de uma
relação celetista e não estatutária. Assim sendo, não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica neste caso, tendo em vista que o raciocínio
então exposado no parecer nº 28/2017 estava em frontal e flagrante desacordo com a Constituição (…) Logo, conclui-se que, à luz dos argumentos jurídicos
acima destacados, tendo o parecer revisado incidido em flagrante inconstitucionalidade, deve ser aplicado, em relação às investigações mencionadas na
presente consulta, o inteiro teor do parecer elaborado pelo Procurador-Geral do Estado, nos autos do VIPROC nº 5700087/2017”. A defesa também elencou
as transgressões disciplinares constantes da portaria inaugural, explicitando argumentos com o escopo de demonstrar que a acusada não praticou nenhuma
delas; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 1577/1582, a defesa do processado IPC Iasse Gonçalves Nogueira, em suma, sustentou que
o acusado, em nenhum momento durante todo o período em que esteve no 3º DP, conversou com o delegado, policiais civis ou da COIN e nem com os
conduzidos, conforme imagens e depoimentos. Segundo a defesa, o defendente não desrespeitou nenhum dos policiais civis e militares que se encontravam
no 3º DP, destacando a inexistência de provas que o servidor tenha praticado os atos transgressivos descritos na portaria inaugural. Pugnou ainda pela obser-
vância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e in dubio pro reo, requerendo a absolvição do servidor; CONSIDERANDO a análise de tudo que
foi produzido no presente procedimento, verifica-se que algumas testemunhas confirmaram o questionamento e tentativa de impedimento da realização do
TCO determinado pelo DPC Domingos Sávio, por parte dos servidores IPC Francisco Lucas de Oliveira e EPC Ana Paula Lima Cavalcante. Compulsando
os autos, constata-se que as testemunhas diretamente ligadas a essa situação, quais sejam, o DPC Domingos Sávio Diógenes Pinheiro (fls. 376/381) e o EPC
José Tupinambá Frota Alves (fls. 503/506) confirmaram que a ocorrência desse questionamento e tentativa de impedimento, por parte dos aludidos servidores,
tanto que foi necessário que o DPC Domingos fosse chamado pelo EPC Tupinambá para que este pudesse realizar o procedimento e manter a segurança do
mencionado escrivão durante a realização do trabalho. Em depoimento prestado às fls. 503/506, o EPC Tupinambá confirmou que o IPC Francisco Lucas e
a EPC Ana Paula, dentre outros policiais civis, lhe abordaram dizendo que o procedimento não poderia ser realizado. Nesse diapasão, existem depoimentos
informando que o DPC Cladiston, então diretor do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM, comunicou ao IPC Francisco Lucas, apesar de seu ques-
tionamento quanto a realização do TCO, de que a determinação do DPC Domingos deveria ser respeitada, e que, portanto, o procedimento deveria ser
concluído. Em depoimento prestado às fls. 454/458, a DPC Juliana Albuquerque Marques Pereira confirmou que o DPC Domingos Sávio lhe informou que
os policiais do 3º DP estavam criando dificuldades na realização do procedimento sobre a ocorrência apresentada pela COIN, se insurgindo contra essa
determinação, em razão da conduta dos representantes do SINPOL que se encontravam no 3º DP. Ressalte-se que vários depoimentos colhidos durante a
instrução processual foram conclusivos no sentido de confirmar que, na ocasião, houve gritos, discussão em voz alta e acirrada, com clima tenso e de desen-
tendimento entre os policiais civis e da COIN, em torno da lavratura ou não do procedimento policial na sede do 3º DP, devido às condutas desses dois
servidores, o que demonstra que o IPC Francisco Lucas e a EPC Ana Paula não souberam agir com a devida cautela e equilíbrio necessários para a situação.
Ademais, consoante o conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que a EPC Ana Paula, na tentativa de impedir a realização do TCO,
informou ao DPC Domingos Sávio que não seria feito nenhum procedimento policial até que todos os presos fossem retirados do 3º DP, o que fez com que
o referido delegado de polícia mantivesse contato com a gestão superior da Polícia Civil, bem como expediu o ofício nº 1153/2016-JT (fl. 77) com tal ques-
tionamento, tendo a gestão superior determinado que o procedimento fosse feito normalmente. Posto isso, conclui-se que os processados IPC Francisco Lucas
de Oliveira e a EPC Ana Paula Lima Cavalcante violaram o dever previsto no Art. 100, inciso XII (discrição), bem como praticaram as transgressões disci-
plinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos XVIII (interferir em assunto que não é de sua competência), XXXIII (concorrer para atraso no cumprimento
de ordem) e XLII (criar animosidade/indisposição entre colegas), da Lei Estadual nº 12.123/1993, haja vista terem tentado impedir a realização do TCO,
contribuindo para o atraso no cumprimento da ordem emanada pelo DPC Domingos Sávio, autoridade policial presente no local que determinou a lavratura
do TCO, gerando clima tenso na delegacia, interferindo em assunto que não era de suas atribuições/competências, como decidir ou não pela lavratura de
procedimento policial, não agindo com discrição quando, criando animosidade entre policiais civis e militares, os aludidos processados passaram a discutir
de forma acirrada, sendo necessária a presença do DPC Cladiston e de servidores da CGD para acalmar os ânimos tensionados com o questionamento e
conduta desses processados. Em relação à acusação de que os processados IPC Francisco Lucas de Oliveira e EPC Ana Paula Lima Cavalcante chegaram à
delegacia de forma exaltada, ameaçando a todo instante dar voz de prisão aos policiais da COIN, não foi possível, com juízo de certeza, demonstrar que os
defendentes tenham praticado tal conduta. Analisando os depoimentos colhidos durante a instrução, verifica-se versões conflitantes sobre o tema. Nesse
sentido, o policial militar CB PM Leonardo Avelino de Souza (fls. 322/328), afirmou que o IPC Francisco Lucas informou ao Delegado Domingos Sávio
que prenderia os policiais da COIN, sob o fundamento de que estes policiais estavam cometendo o crime de usurpação de função pública. De igual modo, o
EPC Aquino José de Oliveira (fls. 707/710), afirmou que, enquanto estava na calçada do 3º DP, tomou conhecimento entre os policiais que lá estavam de
que o IPC Lucas e a EPC Ana Paula teriam ameaçado dar voz de prisão aos policiais da COIN. Em consonância com os depoimentos acima, o IPC Sandro
Barros Machado (fls. 719/723) afirmou que diante do comportamento dos policiais militares da COIN, o IPC Lucas e a EPC Ana Paula deram voz de prisão
aos policiais da COIN e acionaram a Delegacia de Assuntor Internos (DAI) para comparecerem ao 3º DP. Por outro lado, as testemunhas SGT. PM Oseas
Jonas Carneiro (fls. 368/373), DPC Domingos Sávio Diógenes Pinheiro (fls. 376/381), EPC José Tupinambá Frota Alves (fls. 503/506), EPC Carlo Frederico
Pinto e Bastos Filho (fls. 514/516) e IPC Anderson Almeida Raiciki (fls. 714/717), os quais estiveram presentes no 3º DP no dia dos fatos ora apurados,
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