DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
foram unânimes em afirmar que não presenciaram os policiais civis ora processados proferirem voz de prisão aos militares da COIN que conduziram os
suspeitos ao 3º DP. Assim, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, não há como responsabilizar os servidores IPC Francisco Lucas de Oliveira e
EPC Ana Paula Lima Cavalcante pela prática de abuso de poder prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XLVI, da Lei 12.124/1993. De igual modo, o conjunto
probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar que os mencionados servidores tenham agido com falta de urbanidade em relação aos presentes
na delegacia. As testemunhas José Freitas de Almeida Neto (fls. 312/315), IPC Charlton Mesquita Sousa (fls. 355/360), DPC Domingos Sávio Diógenes
Pinheiro (fls. 376/381), Olavo Rodrigues de Oliveira Júnior (fls. 385/388), EPC José Tupinambá Frota Alves (fls. 503/506), IPC José Valdenir de Sousa (fls.
509/512), EPC Carlo Frederico Pinto e Bastos Filho (fls. 514/516), Maria do Perpétuo Socorro França Pinto (fls. 567/569), EPC Aquino José de Oliveira
(fls. 707/710), IPC Anderson Almeida Raiciki (fls. 714/717), IPC Sandro Barros Machado (fls. 719/723) não confirmaram a acusação de que os defendentes
tenham agido de maneira hostil ou desrespeitosa em relação aos policiais civis, militares e demais presentes no local. Por outro lado, os policiais militares
da COIN informaram que foram destratados, humilhados e constrangidos pelo IPC Lucas e a EPC Ana Paula, além de outros policiais civis não identificados,
no entanto, conforme demonstrado, essa versão não é pacífica, uma vez que testemunhas que estiveram diretamente envolvidas na situação não confirmaram
as acusações, motivo pelo qual conclui-se pela insuficiência de provas de que os mencionados servidores tenham violado o dever previsto no Art. 100, inciso
XII (urbanidade), bem como praticado as transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos XXI (referir-se de modo depreciativo) e XXIX
(tratar sem devido respeito/deferência), todos da Lei nº 12.124/1993. Em relação à acusação constante na portaria inaugural de que o IPC Francisco Lucas
de Oliveira e a EPC Ana Paula Lima teriam feito perguntas aos conduzidos, sendo estes indagados acerca das circunstâncias da ocorrência abordada pelos
policiais da COIN, se os policiais da COIN tinham se identificado como policiais civis ou militares, bem como questionando se eles teriam pago os policiais
da COIN alguma quantia em dinheiro, em que pese a confirmação por parte das testemunhas José Freitas de Almeida Neto (fls. 312/315), DPC Domingos
Sávio Diógenes Pinheiro (fls. 376/381), Olavo Rodrigues de Oliveira Júnior (fls. 385/388) e IPC Sandro Barros Machado (fls. 719/723) de que os servidores
efetivamente fizeram tais questionamentos, até mesmo de forma insistente, os depoimentos confirmaram que os acusados não usaram de coação ou intimi-
dação em relação aos conduzidos, motivo pelo qual não há como responsabilizar os mencionados servidores pela prática de ato definido em lei como abuso
de poder, prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XLVI ou pela transgressão de crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente, previsto no Art. 103, alínea “c”, inciso XII,
todos da Lei nº 12.124/1993. Pelo que se depreende dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, em especial, do DPC Domingos Sávio Diógenes
Pinheiro (fls. 376/381), Olavo Rodrigues de Oliveira Júnior (fls. 385/388), é possível concluir que a processada EPC Ana Paula Lima Cavalcante filmou o
homem conduzido por meio de um telefone celular, entretanto o próprio conduzido não apontou que tenha sido constrangido ou coagido para que fosse feita
esta filmagem, motivo pelo qual não ficou demonstrado que a EPC Ana Paula Lima Cavalcante tenha incorrido na prática de ato definido em lei como abuso
de poder, prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XLVI ou pela transgressão crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente, previsto no Art. 103, alínea “c”, inciso XII, todos
da Lei nº 12.124/1993. No que diz respeito ao “arrebatamento” do conduzido por parte dos policiais civis, o DPC Domingos Sávio Diógenes Pinheiro (fls.
376/381) afirmou ter tomado conhecimento posteriormente, através do EPC Tupinambá, de que um dos conduzidos foi retirado do cartório por policiais
civis, não recordando quem, para uma outra sala, tendo ainda o EPC Tupinambá lhe dito que o conduzido foi retirado para outra sala para que ficasse distante
dos policiais da COIN, acreditando que, desta forma, os policiais civis passaram a fazer perguntas ao conduzido. Ressaltou que quando o conduzido foi
retirado do cartório, esta retirada se deu sem o conhecimento e sem a sua autorização. Entretanto, o autuado no TCO, Olavo Rodrigues de Oliveira Júnior
(fls. 385/388), o qual teria sido arrebatado da sala, afirmou que, quando iniciou-se a discussão entre os policiais, ficou muito nervoso, motivo pelo qual pediu
para sair daquela sala, e um policial que estava na sala lhe levou para uma sala ao lado. Percebe-se que a versão apresentada pelo conduzido não corresponde
a versão apresentada pelos policiais da COIN, uma vez que o próprio autuado contesta a versão de arrebatamento, além do que restou demonstrado que a
situação não se deu de forma violenta e nem o intuito de impor maus tratos ao conduzido, elementos do tipo penal de arrebatamento de preso. Pelo exposto,
não há provas suficientes de que, nesse tópico, os servidores IPC Francisco Lucas de Oliveira e EPC Ana Paula Lima Cavalcante praticaram o crime de
arrebatamento de preso, motivo pelo qual não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que tenham praticado a transgressão disciplinar prevista no Art. 103,
alínea “c”, inciso XII da Lei nº 12.124/1993. Imperioso esclarecer que, a despeito da demonstração inequívoca de que os mencionados servidores praticaram
algumas condutas transgressivas constantes na portaria inaugural, não há como responsabilizá-los com a sanção de demissão, haja vista que os fatos não se
revestiram de tal gravidade a ponto de justificar a aplicação de sanção tão extrema, uma vez que se conseguiu controlar a situação e acalmar os ânimos naquela
situação, por parte de terceiros (DPC Cladiston e servidores da CGD), não gerando maiores prejuízos ao serviço da delegacia ou gerando danos a integridade
física e/ou material dos que se encontravam no 3º DP. Em relação ao processado IPC Demétrium Menezes de Abreu, o conjunto probatório aponta que o
servidor, na ocasião, portava uma submetralhadora, a qual pertencia ao acervo da DECAP, Delegacia na qual era lotado, à época dos fatos. Segundo os autos,
no dia dos fatos ora apurados a mencionada arma de fogo encontrava-se sem a bandoleira, todavia os depoimentos apontam que o defendente portava a arma
mencionada, a todo momento, na posição “pronto baixo”. Os policiais militares CB PM Leonardo Avelino de Souza (fls. 322/328), SGT PM Oseas Jonas
Carneiro (fls. 368/373) e SD PM Clécio Willame dos Santos Fontenele (fls. 418/424), então lotados na COIN, afirmaram que, em virtude da tentativa de
retirada do interno do cartório por parte dos policiais civis, a tensão aumentou entre estes e os militares, tendo um deles (SGT Jonas) impedido que o condu-
zido fosse retirado, o que teria motivado um “empurra - empurra” entre os policiais e, na ocasião, o PM Leonardo Avelino saiu em defesa do SGT Jonas, o
qual tinha sido empurrado, momento em que o IPC Demetrium teria apontado uma submetralhadora para as costas do PM Leonardo. Entretanto, tal versão
não foi confirmada pelas demais testemunhas ouvidas no presente processo. Nesse diapasão, os policiais civis inquiridos, em especial, o DPC Domingos
Sávio Diógenes Pinheiro (fls. 376/381), o EPC José Tupinambá Frota Alves (fls. 503/506) e o DPC Cladston Sousa Braga (fls. 333/337) aduziram não terem
tomado conhecimento da conduta imputada ao acusado, haja vista que não a presenciaram, tampouco ouviram comentários a respeito, seja por parte dos
militares da COIN, ou mesmo por parte de outras pessoas que estavam no local. Deste modo, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, não há como
responsabilizar o aludido servidor pela prática da transgressão disciplinar de terceiro grau prevista no Art. 103, alínea “c”, inciso XII da Lei nº 12.124/1993
(crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a
critério da autoridade competente). Em relação ao processado IPC Iasse Gonçalves Nogueira, após detida análise de tudo que foi produzido nos autos, restou
comprovado que o mencionado servidor, à época dos fatos ora apurados, integrava a direção do SINPOL/CE e que no dia da ocorrência compareceu ao 3º
DP na companhia dos outros dois diretores IPC Francisco Lucas e EPC Ana Paula. Compulsando a prova testemunhal colhida na instrução, verifica-se que
as testemunhas José Freitas de Almeida Neto (fls. 312/315), DPC Cladiston Sousa Braga (fls. 333/336), IPC Charlton Mesquita Sousa (fls. 355/360) e SGT
PM Oseas Jonas Carneiro (fls. 368/373) afirmaram que não conheciam ou mesmo que não se recordaram da presença do mencionado servidor na delegacia
do 3º DP no momento do tumulto. Por sua vez, as testemunhas IPC Charton Mesquita Sousa (fls. 355/360) e IPC Anderson Almeida Raiciki (fls. 714/717)
confirmaram que, embora o mencionado servidor estivesse no local dos fatos, não presenciaram ele discutindo ou proferindo palavras hostis contra os poli-
ciais da COIN. Por outro lado, o IPC José Valdenir de Sousa (fls. 509/512) limitou-se a afirmar que o defendente participou de toda a situação ocorrida no
interior do 3º DP, pois estava sempre no interior do cartório, mas não esclareceu o que exatamente o servidor teria praticado. Pelo exposto, não restou
demonstrado que o IPC Iasse Gonçalves Nogueira tenha contribuído para gerar animosidade/desentendimento entre os policiais que estavam no 3º DP, nem
de que tentou impedir a realização do TCO ou interferir nesse assunto o qual não lhe competia, de que faltou com respeito/falta de urbanidade às autoridades
que se encontravam no local ou aos colegas policiais civis ou policiais da COIN ou ainda de que não tenha agido com discrição, quando no interior do 3º
DP, motivo pelo qual não há como responsabilizá-lo pela violação dos deveres descritos no Art. 100, incisos VIII e XII, e pelas transgressões disciplinares
previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos XVIII, XXI, XLII e LII da Lei nº 12.124/1993. Sobre as imagens contantes nas mídias de fls. 85/87, nas quais o
acusado aparece colocando o dedo em riste no rosto do conduzido, imperioso destacar o depoimento do suspeito Olavo Rodrigues de Oliveira Júnior (fls.
386/388), o qual afirmou que em nenhum momento foi coagido, intimidado ou ameaçado por quaisquer dos policiais civis que se encontravam na delegacia
em comento, não existindo portanto, nesse tópico, provas suficientes de que o IPC Iasse Gonçalves Nogueira tenha praticado as transgressões disciplinares
previstas no Art. 103, alínea “b”, inciso XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder) ou da alínea “c”, inciso XII (crime tipificado em Lei quando
praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente),
todos da Lei nº 12.124/1993. No que diz respeito à suposta a omissão do IPC Iasse Gonçalves Nogueira, diante dos fatos ocorridos na delegacia, embora
tenha sido demonstrado que o mencionado servidor, de fato, estava no referido distrito policial, a instrução probatória não demonstrou que o defendente
tenha procedido de forma irregular e grave, quando teria presenciado as condutas transgressivas do IPC Lucas e da EPC Ana Paula e mesmo assim tenha se
quedado inerte, omitindo-se ou não tentando impedir para que as condutas transgressivas não ocorressem. Assim, em relação a essa situação, não há provas
suficientes de que o IPC Iasse Gonçalves Nogueira tenha violado o dever previsto no Art. 100, inciso I (não cumprir normas legais e regulamentares), bem
como não há provas suficientes de que o acusado tenha praticado a transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “c”, inciso III (procedimento irregular
de natureza grave), todos da Lei nº 12.124/1993. No que diz respeito ao IPC José Ribamar Gomes da Silva, após detida análise de tudo que foi produzido
nos autos, verifica-se que os depoimentos não foram conclusivos em apontar a participação efetiva do referido servidor nos eventos que resultaram na aber-
tura do presente processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, a testemunha IPC Charlton Mesquita Sousa (fls. 355/360), ao ser questionado se viu o
defendente no momento das discussões entre os policiais civis e os policiais da COIN, respondeu que não sabe de quem se trata o IPC José Ribamar. De
igual modo, o IPC José Valdenir de Sousa (fls. 509/512) asseverou que não se recordava do IPC José Ribamar. Outrossim, os policiais militares SGT PM
Oseas Jonas Carneiro (fls. 368/373) e SD PM Clécio Willame dos Santos Fontenele (fls. 418/424) não souberam informar se servidor processado estava na
sala no momento do tumulto. O EPC Aquino José de Oliveira (fls. 707/710) disse acreditar que o IPC José Ribamar adentrou o 3º DP por curiosidade sobre
aquela situação, mas ressalvou que o acusado não participou de qualquer discussão ou entrevero que possa ter ocorrido no interior daquela unidade policial.
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