DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            144
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
nervosa, pois viu que o sindicado também se encontrava nervoso e ficou com medo; Que se preocupou, pois seus familiares moram em frente a sua residência; 
Que ficou com medo que o sindicado discutisse com seus familiares e acontecesse algo pior, até mesmo com a declarante; Que a declarante saiu de casa e 
foi até a delegacia; Que ao chegar na delegacia falou com dois policiais civis e denunciou o fato; Que a declarante falou alguns fatos que não existiram, tais 
como: ‘o sindicado ter colocado uma arma na boca da declarante; que o sindicado tinha lhe agredido fisicamente por conta dos vídeos que estavam no celular; 
que o sindicado teria lhe ameaçado de morte; que o sindicado teria lhe dado um murro e batido com a arma em sua cabeça’;  [...] Que a declarante gostaria 
de que fosse anexado aos autos uma cópia autenticada no Cartório desta urbe em que a declarante expõe que ‘o seu depoimento narrado nas folhas 12, 13 e 
14 do Processo nº 5559042017.8060032 não é verídico, pois fez o mesmo em momento de raiva e desespero, porque não queria se separar do sindicado, 
declarando que não sofreu tortura, lesão e nem ameaça por parte do mesmo’; Que tem conhecimento da repercussão legal que poderá sofrer por suas afirma-
ções e que poderá até responder alguma coisa por isso, mas que o presente termo de declarações está prestando de livre e espontânea vontade, a fim de corrigir 
seu erro. [...] PERGUNTADA qual teria sido a motivação da declarante para prestar o seu depoimento na delegacia de Itapipoca. RESPONDEU que foi 
movida pelo ódio momentâneo por conta da discussão que teve com o Sindicado e por conta da acusação que o mesmo estava lhe fazendo em relação aos 
vídeos de cunho pornográfico que ele lhe mostrou, afirmando que a pessoa no vídeo era a declarante. PERGUNTADA como era o comportamento do Sindi-
cado como pai de família e companheiro. RESPONDEU que como pai o declarante é um excelente pai e com relação ao seu relacionamento como casal era 
normal, apenas desentendimentos básicos que existem em todo relacionamento [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do 2º TEN QOAPM Fábio 
José Tabosa Muniz (fls. 98/99), este disse; “[…] Que no dia do ocorrido estava de serviço de Oficial-de-Dia da 1ªCia;11º BPM; Que por volta das 14:30 foi 
informado pelo Destacamento Policial Militar do município de Amontada, dando conta de que a esposa do Sindicado se encontrava na Delegacia Municipal 
de Amontada; Que a referida senhora havia relatado que tinha sido ameaçada pelo Sindicado de arma em punho e solicitava providências por parte da polícia; 
Que o depoente se deslocou até o município de Amontada no intuito de averiguar os fatos; Que passou toda a tarde diligenciando no intuito de localizar o 
Sindicado; Que ficou em Amontada até por volta das 18:00, mas não localizou o Sindicado; Que o depoente deixou a determinação para o Destacamento de 
Amontada, caso, o Sindicado fosse localizado conduzisse o mesmo até a sua presença para em seguida o depoente o conduzi-lo para a Delegacia; Que no 
período da noite do mesmo dia do fato o Destacamento conseguiu localizar o Sindicado e o conduziram acompanhado de a sua esposa para o município de 
Itapipoca; Que o depoente apresentou o Sindicado para o Delegado de plantão da Delegacia Regional de Polícia Civil; Que o Delegado após uma longa 
conversa com esposa do Sindicado deliberou por autuar em flagrante o Sindicado com base na Lei Maria Penha e ainda por tortura; Que após o procedimento 
foi expedido uma guia de recolhimento para o Presídio Militar; Que o Sindicado foi conduzido ao Presídio Militar pelo depoente. Perguntado respondeu que 
a esposa do Sindicado disse que estava com uma lesão na cabeça provocada pelo Sindicado, mas que não chegou a reparar se a mesma estava lesionada. 
Perguntado respondeu que foi a primeira vez que atendeu ocorrência com o Sindicado envolvendo o mesmo e a sua esposa; Perguntado respondeu que não 
atendeu ocorrências anteriores aos fatos ora em apuração. Perguntado respondeu que não sabe como é a conduta profissional do Sindicado […]”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento do 3º SGT PM Francisco Ildmar Barroso Peixoto (fls.101/102), o qual afirmou: “[…] Que nunca teve contato anterior-
mente com o sindicado; Que no dia fatos o depoente estava de serviço no Destacamento Policial Militar do Município de Amontada; Que estavam de serviço 
com o depoente o 2º Sgt PM Wellington e o Sd PM Marreiro; Que depois do meio dia foram procurados pela esposa do Sindicado afirmando que tinha sido 
agredida e ameaçada de morte pelo Sindicado; Que segundo a esposa dó Sindicado já havia feito o Boletim de Ocorrência na Delegacia Municipal; Que 
foram até a residência da esposa do Sindicado no intuito de procurar o Sindicado; Que não encontraram o Sindicado em sua residência; Que passaram a 
diligência no município de Amontada no intuito de encontrá-lo; Que o 2º Ten PM Fábio, Oficial-de-Dia da 1ª Cia/11ºBPM, em Itapipoca, foi informado de 
imediato da ocorrência e resolveu se deslocar até o município de Amontada; Que passaram a diligenciar a viatura do declarante e a viatura do 2º Ten PM 
Fábio; Que passaram a tarde toda procurando o Sindicado, mas não o encontraram; Que o 2º Ten PM Fábio no final da tarde voltou para Itapipoca e deter-
minou que a guarnição do Destacamento continuasse as diligências; Que por volta das 20:30 ao passar novamente pela rua onde o Sindicado reside viram 
que ele estava de frente a porta de entrada de sua residência tentando abri-la para entrar; Que percebeu que nas adjacências estavam vários familiares da 
esposa do Sindicado; Que os ânimos dos familiares estavam acirrados; Que antes de falarem com o Sindicado passaram a informação para o 2º Ten PM Fábio 
que haviam encontrado o Sindicado e foi determinado pelo oficial que fizessem a condução do mesmo para Itapipoca; Que falaram com o Sindicado e 
explicaram que a sua esposa havia denunciado o mesmo por Violência Doméstica e que tinham determinação do Oficial-de-Dia para conduzi-lo para o 
município de Itapipoca; Que o Sindicado argumentou, mas não resistiu fisicamente a condução; Que apresentaram o Sindicado ao 2º Ten PM Fábio e em 
seguida o Sindicado foi conduzido para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Itapipoca; Que a esposa do Sindicado também compareceu na Delegacia 
de Itapipoca; Que o Sindicado foi autuado em flagrante delito pelo Delegado de Plantão por Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e pelo crime 
de tortura; Que o depoente foi ouvido no procedimento policial; Que após a autuação do Sindicado foi realizada a condução do mesmo para o Presídio Militar 
em Fortaleza, mas que o depoente não participou de sua condução ao presídio militar, retornando ao Destacamento de Amontada. Perguntado respondeu que 
não chegou a ver lesões corporais na esposa do Sindicado, mas que ela se queixava de uma pancada na cabeça dada pelo Sindicado [...]”; CONSIDERANDO 
os termos das testemunhas indicadas pela Defesa: SD PM Marcos Aurélio Dantas dos Santos (fls. 111/112), SD PM Erinaldo Araújo Madeira (fls. 113) e 1º 
SGT PM Cícero Alberi da Silva (fls. 114), nos quais estes afirmaram não terem presenciados os fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta profissional 
do sindicado; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado (fls. 121/123) afirmou: “[…] PERGUNTADO se conhece 
as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas. RESPONDEU que desconhece as denúncias em seu desfavor; que jamais 
adotou essas condutas em relação a sua companheira [...]; que no dia dos fatos apenas teve uma discussão verbal com ela sem agressões físicas ou psicoló-
gicas; que apenas afirmou para ela que iria embora de casa de forma definitiva. PERGUNTADO se é verdadeira a imputação que lhe é feita. RESPONDEU 
que estas denúncias são inverídicas, conforme afirmado anteriormente. PERGUNTADO se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, 
em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu; RESPONDEU que tem conhecimento de que por ocasião destes 
fatos ora em apuração foi autuado em flagrante e se encontra à disposição da justiça no presídio militar, mas que ressalta que nos seus quase 31 (trinta e um) 
anos na Corporação jamais respondeu processo penal na justiça. PERGUNTADO se tem quaisquer outras declarações a fazer. RESPONDEU que o que 
houve na realidade foi um assunto familiar e muito constrangedor para o sindicado; Que conforme citado teve uma discussão verbal com sua companheira 
[...]; Que devido a essa discussão o sindicado afirmou a ela que iria se separar da mesma e iria embora de casa de forma definitiva; Que antes disso só venderia 
a casa que o sindicado estava construindo; Que depois da venda casa o sindicado ia embora e resolveria posteriormente a pensão da filha menor do casal 
[…]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 127/135), a Defesa negou as acusações em desfavor do sindicado. Em síntese, alegou que não 
houve nenhuma agressão física, psicológica ou ameaça em desfavor da companheira. Argumentou que os fatos envolvem um litígio familiar em que a suposta 
vítima incoerentemente narrou inicialmente uma estória completamente distorcida. Prosseguiu afirmando que as supostas agressões não foram visualizadas 
por nenhuma testemunha. Alegou que não há provas contundentes de que tenha ocorrido o suposto ilícito. Por fim, requereu o reconhecimento da improce-
dência das acusações, por total falta de provas em desfavor do sindicado, com o consequente arquivamento deste feito disciplinar; CONSIDERANDO que 
no Relatório Final nº 454/2018 (fls. 137/145), em suma, a Autoridade Sindicante sugeriu aplicação de sanção disciplinar ao sindicado, nos seguintes termos: 
“[…] Que por ocasião de seu termo de declarações no auto de prisão em flagrante do sindicado, a Srª E[...]  (fls. 46/48), no Inquérito Policial, relata todas as 
denúncias constantes na exordial, contudo, quando prestou seu termo de declarações nos presentes autos (fls. 87/89) negou as denúncias em desfavor do 
sindicado, inclusive anexou aos autos uma cópia de uma declaração que ela autenticou no Cartório de Amontada, (fl. 90) […] Que a prova material constante 
nos autos (fl. 55), Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), realizado na Srª E[...], não se coaduna com o que ela afirmou acima, pelo menos em 
relação a ausência de lesão corporal em sua pessoa. Outro fato a ser, registrado e comentado, é o fato de que por ocasião de sua oitiva no auto de prisão em 
flagrante delito do sindicado, a Srª E[….], narrou que temia por segurança e manifestou o desejo de aplicação de medida protetiva de urgência em desfavor 
do sindicado. Que nenhuma das testemunhas presenciaram in loco os fatos narrados na exordial, sendo que os policiais militares que efetuaram a prisão do 
sindicado apenas ouviram a versão narrada pela vítima e as testemunhas militares arroladas pela defesa apenas relataram o lado profissional do sindicado. 
Desta forma, com a análise fático probatória de tudo o que foi apurado nestes autos, podemos afirmar que não podemos atribuir ao sindicado o crime de 
tortura, Art. 1º. I, ‘a’, Lei nº 9.455, tendo em vista que há não provas de que o sindicado tenha incorrido neste delito, devendo prevalecer a tese defensiva do 
art. 439, ‘a’ do Código de Processo Penal Militar. Outrossim, com relação as denúncias do Art. 7º, da Lei 11.340/06 (Lei de Violência Doméstica e Familiar 
Contra a Mulher) e do Art. 129, § 9º, do Código Pena Brasileiro, entendemos que, tais fatos ocorreram, tendo em vista que apesar de não haver provas 
testemunhais nos autos, há prova material (exame de corpo de delito) realizado na vítima, além de que a mesma ainda solicitou as medidas protetivas de 
urgência, muito embora, a vítima tenha negado nesta sindicância o que afirmou no auto de prisão em flagrante delito do sindicado, não podendo ser aferido 
por qual motivo agiu desta forma, o certo é que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima, firme e coerente com o laudo técnico, são suficientes 
para um édito condenatório […] Conforme consta nos autos, existe um laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) realizado na Srª E[...], por ocasião 
da autuação em flagrante do sindicado, a qual mesmo tendo a vítima afirmado nesta sindicância que ela se lesionou batendo a cabeça na parece por conta 
própria, tal versão não se sustenta. Dessarte, restou clarividente que o sindicado cometeu, em partes, as condutas atribuídas ao mesmo neste procedimento 
administrativo, restando certo a autoria e a materialidade da lesão corporal e da violência doméstica e familiar em desfavor de sua companheira E[...], conforme 
o que foi fartamente debatido e produzido durante a instrução processual, não restando configurado a suposta tortura. 06. DA CONCLUSÃO Analisando 
meritoriamente as provas constantes nos presentes autos, observamos que o sindicado cometeu, em partes, as condutas atribuídas ao mesmo, mais precisa-
mente a infração do Art. 7º da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, não sendo comprovado 
a infração ao Art. 1º, I, ‘a’ da Lei 9455 (Crime de Tortura). Ex-positis, sou de parecer favorável pela sanção disciplinar do ST PM EDIMAR FERREIRA 
PEREIRA; MF. Nº 099.558-1-X, tendo em vista haver provas suficientes verificadas no decorrer da persecução administrativa que comprovam as denúncias 
relatadas, em parte, na exordial, razão pela qual sou de parecer favorável pela reprimenda disciplinar do sindicado suso mencionado”; CONSIDERANDO 

                            

Fechar