DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
Em consonância com as informações prestadas pelas testemunhas acima referidas, o IPC Anderson Almeida Raiciki (fls. 714/717) relatou que não viu nenhum 
policial civil nem mesmo o IPC José Ribamar ser grosseiro, rude ou sequer violento com quaisquer das pessoas que se encontravam no 3º DP. Por sua vez, 
o IPC Sandro Barros Machado (fls. 719/723) confirmou que o IPC José Ribamar se dirigiu ao Delegado Domingos numa conversa informal e tranquila 
perguntando qual providência seria adotada naquela situação, mas ressalvou que o questionamento se deu apenas a título de orientação, não existindo nenhum 
tipo de agressividade ou intimidação. Por todo o exposto, conclui-se não haver provas de que o mencionado servidor tenha contribuído para gerar animosidade/
desentendimento entre os policiais que estavam no 3º DP, nem de que tentou impedir a realização do TCO ou interferir nesse assunto que não lhe competia, 
ou de que faltou com respeito/falta de urbanidade às autoridades que se encontravam no local ou aos colegas policiais civis ou policiais da COIN ou ainda 
não agindo com discrição quando no interior do 3º DP, motivo pelo qual não há como responsabilizá-lo pela violação dos deveres descritos no Art. 100, 
incisos VIII e XII, tampouco pelas transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos XVIII, XXI, XLII e LII da Lei nº 12.124/1993; 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos processados foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais às fls. 1589/1704 apontam que: a) o IPC Demetrium Menezes de Abreu ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006, possui 02 (três) elogios e registra 01 (uma) punição disciplinar; b) o IPC Iasse Gonçalves Nogueira ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 28/12/2017, não possui elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; c) o IPC Francisco Lucas de Oliveira 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 24/07/2002, não possui elogios e registra 02 (duas) punições disciplinares; d) o IPC José Ribamar Gomes da Silva 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 16/02/1990, possui 05 (cinco) elogios e não apreenta registro de punições disciplinares; e) a EPC Ana Paula Lima 
Cavalcante ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 31/05/2000, possui 01 (um) elogio e não apresenta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO 
que às fls. 1727/1788, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 240/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Posto isso, 
em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na fundamentação, a 1ª Comissão Civil sugere que, em relação aos IPCs 
Iasse Nogueira Gonçalves e José Ribamar Gomes da Silva, o presente feito deve ser arquivado por insuficiência de provas, enquanto que, referente aos 
policiais civis IPC Francisco Lucas de Oliveira, EPC Ana Paula Lima Cavalcante e IPC Demetrium Menezes de Abreu, uma vez demonstradas a prática das 
transgressões disciplinares, deve ser aplicada a estes servidores a sanção de suspensão, conforme prescreve o Art. 104, inciso II c/c Art. 106, todos da Lei nº 
12.124/1993 (...)”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho à fl. 1796, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, ratificou o parecer da 
Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório 
e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 1727/1788 
(…)”;  CONSIDERANDO que os processados IPC Francisco Lucas de Oliveira e EPC Ana Paula Lima Cavalcante, conforme suas fichas funcionais, não 
possuem sanções disciplinares nos últimos cinco anos, motivo pelo qual, em tese, fariam jus aos benefícios despenalizadores da Lei Estadual nº 16.039/2016, 
entretanto estes servidores não preenchem os demais requisitos previstos no mencionado diploma normativo, qual seja, o previsto no inciso IV, quando com 
suas condutas atentaram contra as instituições, tentando impedir a realização de um procedimento policial de situação legal (apresentação de homem com 
quantidade de substância entorpecente) determinado por autoridade competente, e por discordar do entendimento jurídico da Autoridade Policial, passaram 
a gerar e acirrar clima de tensão entre os policiais civis e policiais da COIN, estes, naquela oportunidade, também representando o Estado, como uma das 
forças de segurança pública, tentando descredibilizar esses profissionais, não sendo assim possível a aplicação do NUSCON para o presente caso; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório Final nº 240/2022 (fls. 1727/1788), e por consequência: b) Punir com 90 (noventa) dias de 
Suspensão os PROCESSADOS IPC Francisco Lucas de Oliveira – M.F. nº 137.524-1-1 e EPC Ana Paula Lima Cavalcante – M.F. nº 132.620-1-2, de 
acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento de dever tipificado no Art. 100, incisos XII (discrição), assim como pelas transgressões 
disciplinares dispostas no Art. 103, alínea “b”, incisos XVIII (interferir em assunto que não é de sua competência), XXXIII (concorrer para atraso no cumpri-
mento de ordem) e XLII (criar animosidade/indisposição entre colegas), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993, em face do conjunto probatório carreado aos 
autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a 
permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; 
c) Absolver os processados IPC Francisco Lucas de Oliveira – M.F. nº 137.524-1-1 e EPC Ana Paula Lima Cavalcante – M.F. nº 132.620-1-2, em relação à 
violação de dever prevista no Art. 100, inciso XII (urbanidade), bem como em relação às transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incisos 
XXI (referir-se de modo depreciativo), XXIX (tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência) e XLVI (praticar 
ato definido em lei como abuso de poder), alínea “c”, incisos III (procedimento irregular de natureza grave) e inciso XII (cometer crime tipificado em Lei 
quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade compe-
tente), todos da Lei nº 12.124/1993, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; d) Absolver os acusados IPC Iasse Gonçalves 
Nogueira – M.F. nº 404.815-1-6, IPC José Ribamar Gomes da Silva – M.F. nº 031.487-1-8 e IPC Demétrio Menezes de Abreu – M.F. nº 167.994-1-6, em 
relação às violações de deveres previstas no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares), VIII (ser leal para com os companheiros de 
trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como pelas transgressões 
tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incisos XVIII (interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência), XXI (referir-se 
de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim), XLII (criar animosidade, velada 
ou ostensivamente entre superiores e subalternos, ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma), XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de 
poder) e LII (concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente), alínea “c”, incisos III (procedimento irregular 
de natureza grave) e XII (crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado 
de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei nº 12.124/1993, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração 
de novo do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; 
e) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; g) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
17773876-6, instaurada sob a égide da Portaria nº 2415/2017, publicada no D.O.E. nº 004, em 05 de janeiro de 2018, noticiando acerca da conduta do poli-
cial militar ST PM EDIMAR FERREIRA PEREIRA, o qual é acusado de, utilizando arma de fogo, ter ameaçado, agredido e torturado sua companheira E. 
M. B., fatos ocorridos, em tese, no dia 17/10/2017, por volta das 14h00min, no Município de Amontada/CE. Segundo relatos da vítima, o sindicado a agrediu 
no intuito de que ela confessasse algo que não havia feito, em seguida, o graduado teria saído e dito para a suposta vítima que a mataria caso ela saísse de 
casa. A Portaria narra que o referido policial militar foi localizado por volta das 21h00min, pelo efetivo do Destacamento Policial Militar de Amontada e 
conduzido à Delegacia Regional de Polícia Civil de Itapipoca-CE, onde foi apresentado à Autoridade Policial, a qual, após ouvir as partes, autuou o  sindicado 
no Art. 1º, I, “a” da Lei 9455 (Crime de Tortura), Art. 7º da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasi-
leiro, conforme Inquérito nº 466-749/2017, sendo em seguida recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindi-
cado foi devidamente citado às fls. 73/74, e apresentou Defesa Prévia às fls. 76/79. Por sua vez, foram ouvidas a suposta vítima e duas testemunhas arroladas 
pela Autoridade Sindicante (fls. 87/89, 98/99 e 101/102), e foram ouvidas três testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 111/112, 113 e 114). Em sequência, 
o sindicado foi qualificado e interrogado (fls. 121/123). Por fim, apresentou as Razões Finais às fls. 127/135; CONSIDERANDO o Termo de Declarações 
da suposta vítima E. D. B. (fls. 87/89), esta afirmou: “[…] Que a declarante foi convivente com o sindicado por aproximadamente 09 (nove) anos; Que tem 
uma filha com o sindicado de 06 (seis) anos; Que no dia 17/10/2017, por volta de meio dia, teve uma discussão com o sindicado; Que o teor da discussão foi 
por conta de que o sindicado lhe mostrou um vídeo de cunho sexual em um celular e disse que pessoa do vídeo era a declarante; Que a declarante começou 
a chorar e o sindicado disse que ia embora de casa, mas a declarante disse que não queria que ele fosse embora; Que a declarante estava sentada e o sindicado 
veio pra perto da declarante; Que o sindicado pediu que a declarante confirmasse e a declarante disse que não era a sua pessoa; Que o sindicado se levantou 
e foi ao banheiro; Que quando o sindicado voltou do banheiro a declarante bateu com sua cabeça na parede por conta própria, ficando sua cabeça dolorida, 
mas não saiu sangue; Que continuaram a discussão e a declarante foi para o quarto e o sindicado foi atrás; Que a arma do sindicado estava em cima da mesa 
da cozinha; Que o sindicado pegou dois cartuchos que estava dentro do guarda-roupa; Que continuaram a discussão no quarto; Que o sindicado pegou a arma 
e ao sair disse que a declarante não fosse trabalhar, pois ele ia sair e quando ele voltasse terminariam a conversa; Que o sindicado saiu e a declarante ficou 

                            

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