DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
que no Despacho do Controlador Geral de Disciplina às fls. 149/150 foi determinado o retorno dos autos para diligências complementares, oportunizando-se
à defesa o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que em Razões Complementares Finais (fls. 181/187), a defesa do sindi-
cado reiterou os argumentos acerca da inocência do policial militar processado, ressaltando que a própria suposta vítima confirmou que se autolesionou;
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, no Relatório Final Complementar (fls. 188/189) ratificou o parecer pela punição disciplinar do sindicado,
destacando que as diligências complementares não trouxeram evidências capazes de modificar o que fora apurado nos autos; CONSIDERANDO que à fl.
176 encontra-se cópia do Exame de Corpo de Delito realizado na suposta vítima, em que se atesta a presença de ofensa à integridade corporal da periciada,
contudo sem resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como atesta que a lesão não foi produzida por meio de tortura;
CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se a Ação Penal (arquivada definitivamente), a qual apurou os mesmos fatos,
protocolizada sob o nº 0005622-29.2017.8.06.0032. Em Sentença datada de 06/09/2022, decidiu-se pela improcedência da acusação nos seguintes termos:
“[…] Extrai-se dos autos que a vítima teria sido agredida e torturada pelo seu companheiro/réu/policial militar a confessar um suposto vídeo pornográfico,
que aquela disse que não era sua pessoa no referido vídeo. Ocorre que, a defesa juntou aos autos documentos registrados em cartório, em que a vítima se
retratava das acusações feitas, afirmando que as alegações não passavam de invenções produzidas por ela, em razões de ódio momentâneo (fls. 99/101),
sendo impossível ignorar a relevância do documento juntado. Em sede judicial, a vítima E[...] disse que inventou os fatos discutidos nos autos por raiva e
ódio, além de que não queria que o acusado saísse de casa. Afirmou que não houve qualquer tipo de abuso, tampouco tortura. Disse que, a lesão na sua cabeça
foi por conta que ela mesmo provocou, batendo a cabeça contra a parede no momento de desespero por conta da briga do casal. Concluiu declarando que
sabe das consequências penais e realmente se arrepende de ter inventado tudo isso. Por fim, que foi até a Delegacia dizer a verdade, mas como o processo já
estava na tramitando na justiça não pode fazer mais nada. As testemunhas de acusação narraram os fatos com precisão, contudo, não presenciaram as agres-
sões, bem como afirmaram que o réu tem um bom comportamento na policia, já que o mesmo é policial militar. Destaca-se que não viram lesões na vítima.
O réu, nega as agressões e tortura, afirmando que tudo foi invenção da vítima. Como sem vê, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório vai contradiz
os dizeres da vítima em sede policial, tanto é, que a própria em juízo afirma que mentiu para prejudicar o réu. O depoimento da vítima, na delegacia e em
juízo, incoerentes, e não corroborado pela confissão do réu e de nenhuma das testemunhas, não são provas que autorizam a condenação por lesão corporal
no âmbito doméstico e familiar. A existência da lesão corporal comprovada pelo documento médico é forte prova a favor da vítima, porém, não é absoluta,
bem como encontra-se eivada de dúvidas de que realmente foi o réu que a provocou, já que a vítima veementemente, mesmo sendo advertida pelo juiz de
que não pode faltar com a verdade, afirmou que não foi acusado que a provocou a referida lesão, foi ela mesma batendo a cabeça contra a parede para preju-
dicar o réu. Como se vê, em que pese esteja esclarecido que, na data dos fatos, a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, não há nos autos efetiva
comprovação de ter sido o réu o agente responsável pelos atos que resultaram nos ferimentos descritos na prova pericial. Embora se saiba que, em matéria
de crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, não se afigura incomum a retratação da ofendida na tentativa de eximir
o agressor da responsabilidade criminal, os elementos do processado realmente indicam ser possível que, nas circunstâncias trazidas pela denúncia, tenha o
conflito havido entre as partes se originado de atuação da ofendida, como a mesma confessou em juízo o intuito de prejudicar o réu. O conjunto probatório
é permeado por severas inconsistências ligadas aos elementos incriminadores e, mais, a tese defensiva apresenta relevante grau de plausibilidade, inclusive
com respaldo em prova documental, na retratação judicial da vítima e no próprio relato do acusado e testemunhas. Há, portanto, fundada dúvida quanto à
responsabilidade do réu em relação aos ilícitos que lhe são imputados, de modo que, a solução absolutória, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do
Estatuto Processual Penal, se revela mais adequada às circunstâncias do caso em julgamento. […] Ao julgar, o juiz deve a tudo analisar e, se ficar na dúvida
acerca dos fatos constitutivos, seja ou não em virtude do labor probatório do réu, declarará improcedente o pedido acusatório. Em suma, em havendo dúvida,
mesmo no caso de inversão do ônus da prova, por existir presunção legal de veracidade em desfavor do réu, por exemplo, resolve-se em seu benefício. A
dúvida milita sempre em favor do acusado. DISPOSITIVO. Isto posto, absolvo o réu da imputação relativa aos artigos art. 129, §9º, do CP c/c Lei Maria da
Penha e art. 1º, I, a da Lei nº 9.455/97, e assim o faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal […]”; CONSIDERANDO o
conjunto probatório, verifica-se inconsistência da versão inicialmente apresentada pela suposta vítima, a qual, na presente Sindicância, sob o crivo da ampla
defesa e do contraditório, afirmou que a lesão atestada em exame pericial foi provocada por ela própria. Ressalta-se ainda a ausência de testemunhas que
tenham presenciado a suposta agressão narrada na Portaria desta Sindicância. Na insuficiência de provas que fortaleçam as acusações, os elementos presentes
nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelo Sindicado de que não praticou as agressões inicialmente narradas pela suposta vítima e
que a denúncia possivelmente tenha sido uma forma de retaliação da suposta vítima por desentendimentos de contexto familiar; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais do sindicado (fls. 32/35), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na Corporação no dia 18/11/1987, possui 10 (dez) elogios,
estando atualmente no comportamento Excelente; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não Acatar o Relatório Final nº 454/2018 das fls. 137/145 e o Relatório
Final Complementar das fls. 188/189, e, por consequência, absolver o sindicado ST PM EDIMAR FERREIRA PEREIRA – M.F. nº 099.558-1-X, em
relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para
o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado
no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n°
16492465-5, instaurada sob a égide da Portaria nº 1306/2017, publicada no D.O.E. CE nº 043, em 03 de março de 2017, noticiando acerca da conduta do
policial militar 1º SGT PM RR PEDRO JACINTO DA SILVA, o qual, supostamente, no dia 14/07/2016, por volta das 17h00min, teria tentado atropelar o
senhor Marcos Antônio Rocha Couto, com uma motocicleta, quando este voltava de uma panificadora, na Rua Manoel de Barros, Bairro Tiradentes, no
Município de Juazeiro do Norte/CE. Segundo a Portaria, o senhor Marcos conseguiu desviar, contudo, em ato contínuo, o sindicado parou a moto e agrediu-o
com o capacete, efetuando ainda 02 (dois) disparos de arma de fogo em desfavor do denunciante. Outrossim, consta ainda que o referido militar teria apon-
tado a arma na direção da esposa do denunciante e de sua cunhada, a senhora Sílvia Patrícia dos Santos, que saíram em socorro do reclamante; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 28/29, e apresentou Defesa Prévia às fls. 30/31. Por sua vez, foram
ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 36/37, 38/39, 40/41 e 42/43), e foram ouvidas três testemunhas indicadas pela
Defesa (fls. 45/46, 47/48 e 49/20). Em seguida, o sindicado foi qualificado e interrogado (fls. 84/86). Por fim, apresentou as Razões Finais às fls. 88/113;
CONSIDERANDO o termo de declarações da suposta vítima Marcos Antônio Rocha Couto (fls. 36/37), este afirmou que não se recordava da data dos fatos
em apuração. Disse que havia chegado em sua residência, após um dia de trabalho, quando de surpresa observou que o sindicado tentou atropelar o declarante
com uma motocicleta. Disse que desviou, não sendo atingido. Relatou que ficou parado, momento em que o sindicado desceu do seu veículo, vindo em
direção ao declarante, passando a agredi-lo com o capacete. Narrou que o sindicado perguntou-lhe o que ele queria, isso já retirando um revólver da cintura,
passando a efetuar dois disparos em desfavor do declarante. Afirmou que nenhum disparo acertou o declarante e que só foram efetuados dois disparos. Disse
que logo que o sindicado sacou sua arma, o declarante correu para trás de um veículo, “desvencilhando das balas”. Disse que toda esta desavença começou
em virtude do declarante ter dado comida aos gatos que ficam na rua e que o sindicado não gostava que o declarante desse comida aos animais. Afirmou que
anteriormente o sindicado já havia dito várias “piadas” contra o declarante. Relatou que havia ameaça anterior e que por este motivo fez um Boletim de
Ocorrência. Narrou que depois de haver registrado Boletim de Ocorrência, o sindicado “aquietou-se”, mas pouco tempo depois passou a novamente destratar
o declarante e outras pessoas da rua. Negou que tenha tentado agredir o sindicado. Confirmou ser vizinho do sindicado. Disse que não tinha como afirmar
quando começaram as contendas entre o declarante e o sindicado, que no local havia poucas pessoas e que os disparos acertaram a residência de uma senhora
de nome Diomar. Narrou que o sindicado não procurou mais o declarante; CONSIDERANDO o termo de declarações de Maria do Socorro Gonçalves de
Matos (fls. 38/39), no qual afirmou que no dia dos fatos viu Marcos retornando de seu trabalho, mas como sua esposa não estava em casa, dirigiu-se à resi-
dência de sua mãe para pegar as chaves da porta. Disse que viu o sindicado sair de sua residência e tentar acertar o denunciante com uma motocicleta.
Confirmou ter visto quando o sindicado tentou agredir o denunciante com o capacete. Afirmou que o sindicado sacou uma arma de fogo e efetuou dois
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