DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
disparos contra o denunciante, mas este não foi atingido. Aduziu que enquanto o sindicado efetuava os disparos, o denunciante “rodeava” um carro que estava 
na rua. Asseriu que isso ocorreu porque o denunciante alimentava gatos da rua e que o sindicado sempre reclamava que os gatos ficavam andando no telhado. 
Disse que quando o sindicado sacou sua arma, o denunciante tentou se defender com socos no sindicado. Declarou que após o sindicado tentar atropelar o 
denunciante, este verbalizou: “Ei, seu velho, vai tentar me matar mesmo?”. Disse ser comadre de batismo de Marcos; CONSIDERANDO o termo de depoi-
mento de Nayanne dos Santos Alves (fls. 40/41), no qual afirmou que, no dia dos fatos, o denunciante se deslocava para a residência de sua mãe, quando o 
sindicado parou sua moto e foi em direção ao denunciante. Disse não ter observado se o sindicado tentou atropelar Marcos. Afirmou ser vizinha de Marcos 
a mais de 17 anos. Relatou não recordar se ocorreu uma luta corporal entre o sindicado e o denunciante. Narrou que viu quando o sindicado correu atrás do 
denunciante, efetuando apenas um único disparo. Asseverou que Marcos corria ao redor de um veículo que estava ali parado e que Marcos não foi atingido. 
Asseriu que após efetuar o disparo, o sindicado permaneceu no local por um tempo, vindo posteriormente a se ausentar do local. Afirmou que quando uma 
viatura compareceu ao local, o sindicado não mais se encontrava. Disse que toda essa desavença se deu em virtude do sindicado não gostar que Marcos desse 
comida aos gatos que estavam na rua, pois este acabavam subindo ao telhado e trazendo problemas. Dada a palavra à Defesa, esta indagou qual a distância 
da residência da depoente até o local dos fatos, esta respondeu que em torno de 25 metros; CONSIDERANDO o termo de declarações de Silvina Patrício 
dos Santos (fls. 42/43), no qual relatou ser cunhada do denunciante. Disse que estava abrindo a porta de sua casa para atender uma cliente, quando avistou 
seu vizinho, o presente policial militar processado, atirando contra seu cunhado. Disse que ao ver tal cena, foi em direção ao seu cunhado pedindo para que 
o sindicado não fizesse aquilo. Afirmou que ficou entre a pessoa de Marcos e o sindicado. Afirmou ter ouvido apenas um disparo. Somente soube posterior-
mente, por seu cunhado Marcos, que o sindicado teria também tentado atropelá-lo com uma moto. Narrou que enquanto o sindicado tentava atirar em Marcos, 
este rodeava um veículo que estava ali parado. Asseverou não ter ocorrido qualquer luta entre o seu cunhado e o sindicado e que o disparo foi motivado por 
desavenças anteriores em virtude de seu cunhado gostar de animais e sempre colocar comidas para os gatos da rua. Disse que o sindicado sempre reclamava 
de tais atitudes. Afirmou que Marcos quando bebe fica agitado, cantado alto em sua residência. Relatou que o disparo efetuado pelo policial acertou a parede 
de sua vizinha; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa, Marcleide Dias de Oliveira Souza (fls. 45/46), afirmou que não estava presente 
no dia dos fatos, tomando conhecimento por terceiros, mas confirmou que morava em rua próxima de onde aconteceu o ocorrido. Disse que o sindicado tinha 
prestígio com sua vizinhança e que nunca tinha ouvido falar de problemas com os vizinhos, conhecendo-o a aproximadamente 10 anos; CONSIDERANDO 
o termo da testemunha indicada pela Defesa, Antonio Santana Neto (fls. 47/48), o qual disse que estava retornando de sua caminhada quando observou uma 
confusão envolvendo o sindicado e outro homem que não conhece. Disse que observou que o homem tentava agredi-lo com um soco e que o Sindicado estava 
com um capacete em suas mãos. Disse que observou que Marcos corria atrás do sindicado com o intuito de agredi-lo. Relatou que ouviu um disparo de arma 
de fogo, que o fez recuar e não se aproximar. Não soube informar quem efetuou o disparo. Após ouvir o estampido, disse ter ido para casa e, depois de tomar 
banho, retornou ao local onde populares falavam sobre os fatos. Afirmou que os comentários eram sobre que estava certo ou errado, dividindo-se entre os 
que falavam que Marcos estava certo e em outro momento falavam que o Sindicado era quem estava certo; CONSIDERANDO o termo da testemunha 
indicada pela Defesa, Francisca de Araújo Caetano (fls. 49/50), a qual afirmou não estar presente no local e que não conhecia o denunciante. Restringiu-se 
a elogiar a boa conduta do sindicado; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado (fls. 84/86) afirmou: “[…] Que por 
volta das 17h O interrogado estava saindo de sua residência em sua motocicleta, quando ao passar pela rua de sua residência, a pessoa de MARCOS ANTONIO 
ROCHA COUTO, vizinho do declarante, tentou agredi-lo com um soco; Que o interrogado parou seu veículo, vindo em direção a pessoa de MARCOS para 
saber o porquê do mesmo ter tentado lhe agredir; Que ao ir ao encontro da pessoa de MARCOS, este novamente foi em direção ao interrogado novamente, 
tentando agredi-lo; Que o interrogado estava com segurando um capacete, tentando assim defender-se com o uso do capacete; Que a pessoa de MARCOS 
não foi atingido com o capacete; Que MARCOS sabia que o interrogado era policial; Que neste momento MARCOS tentou retirar da cintura do declarante 
sua arma, chegando a pegar no cabo da arma; Que o disparo ocorreu de forma involuntária, quando o interrogado tentou impedir que a pessoa de MARCOS 
se apoderasse da arma; Que ocorreu apenas um disparo; Que não é verdade que tenha corrido com a arma nas mãos ou efetuado disparos; Que em nenhum 
momento atentou contra a vida de MARCOS; Que anteriormente a estes fatos, ocorreu um ‘bate-boca’ entre o interrogado e a pessoa de MARCOS em virtude 
da esposa deste ter balançado as telhas de sua casa com uma vara; Que tal atitude era motivada para retirar gatos que estavam no telhado; Que em nenhum 
momento de interrogado exibia sua arma quando estava sentado na calçada; Que o interrogado nunca teve problemas com outros vizinhos; Que não é verdade 
que tenha efetuado disparo de arma de fogo e tentado correr atrás da pessoa de MARCOS; Que o interrogado não aguardou uma viatura policial chegar ao 
local, em virtude do disparo ocorrido, pois temia uma má interpretação do comandante da viatura e ser preso injustamente; Que o interrogado logo após esse 
fato, não procurou uma Delegacia para narrar o que tinha ocorrido e a tentativa de agressão por parte da pessoa de MARCOS; […] Que não é verdade que 
tenha apontado sua arma para a pessoa de SILVINA, cunhada de MARCOS; Que o interrogado tem boa amizade com seus vizinhos. Dada a palavra a defesa 
esta indagou se havia alguma intenção de atropelar a pessoa de MARCOS, este respondeu que não, até porque estava em uma moto e se assim o fizesse, 
poderia se lesionar; Que não há qualquer  BO em desfavor do interrogado; Que este é o único fato em desfavor do interrogado; Que atualmente o interrogado 
encontra-se na reserva remunerada por tempo de serviço; Que nunca houve qualquer ameaça por parte do interrogado a pessoa de MARCOS, nem a sua 
esposa; [...] Que era comum a pessoa de MARCOS ingerir bebida alcoólica e ficar gritando dentro de sua casa incomodando os vizinhos; Que em nenhum 
momento o interrogado teve intenção de sacar de sua arma, pois a pessoa de MARCOS estava desarmado; Que ratifica que tentou defender-se de uma agressão 
injusta por parte da pessoa de MARCOS […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 88/113), a Defesa negou as acusações em desfavor 
do sindicado. Em síntese, alegou que: “[…] Ocorreu que o Sgt PM JACINTO no dia dos fatos em apuração se encontrava em sua residência e por volta das 
17h saiu para tratar de assuntos particulares. Para tanto fazia uso de sua motocicleta e ao trafegar pela rua que residia se deparou com a pessoa do denunciante 
neste processo, o senhor Marcos Antônio Rocha Couto, seu vizinho, este que ergueu a mão e tentou lhe agredir com um soco. Diante daquela abrupta ação 
do seu vizinho, […] conseguiu se desvencilhar e mais a frente parou a motocicleta, momento em que retornou para saber o motivo daquela atitude e tentativa 
de agressão por parte de Marcos. Ao se aproximar do agressor, [...] sofreu nova investida do denunciante neste feito, instante em que a praça, que segurava 
um capacete em uma das mãos, utilizou tal objeto na tentativa de fazer cessar a injusta agressão praticada por seu vizinho. […] sabedor da qualidade de 
policial militar do acusado, tentou retirar a arma […] chegando ainda a pegar no cabo da arma, momento em que o Sgt JACINTO, recuando, colocou a mão 
na cintura impedindo que o senhor Marcos pudesse se apoderar da sua arma de fogo. Neste instante, momento em que o senhor Marcos pegou na arma do 
acusado e este tentou impedir que sua arma fosse subtraída, ocorreu um disparo de arma de fogo involuntário, ocasião em que o agressor Marcos desistiu da 
ação e recuou. Após o ocorrido, em razão da exaltação de ânimos e da aproximação de pessoas que perceberam a ocorrência, o Sgt PM JACINTO entendeu 
por bem em não aguardar uma composição policial chegar ao local, pois temia uma má interpretação do comandante da viatura e por isso ser preso em 
decorrência do disparo acontecido, saindo do local em sua motocicleta [...]”. Prosseguiu a defesa argumentando que o conflito teria se iniciado porque o 
denunciante balançava, com um pedaço de madeira, telhas da residência do sindicado, haja vista que ele e o denunciante eram vizinhos, a fim retirar gatos 
que estavam nos telhados das residências, o que teria gerado um ‘bate-boca’ entre o sindicado e o denunciante, e que teria culminado em uma tentativa de 
agressão por parte do denunciante contra o sindicado em sua motocicleta. Alegou que as testemunhas de acusação ouvidas são próximas ao denunciante, o 
que influenciaria na fidelidade dos termos quanto à verdade dos fatos. Fundamentou que a testemunha indicada pela defesa, Antônio Santana Neto, destacou 
que observou o denunciante correndo atrás do sindicado com o intuito de agredi-lo e que a própria “comadre de batismo” do denunciante teria declarado que 
este proferiu palavras em desfavor do Sindicado. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência das acusações com o consequente arquivamento 
deste processo disciplinar; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 251/2017 (fls. 114/120), em suma, a Autoridade Sindicante sugeriu aplicação de 
sanção disciplinar ao sindicado, nos seguintes termos: “[…] Com efeito, a conduta de um policial militar fora do serviço que, de posse de arma de fogo, se 
envolve em discussões com seu vizinho, já caracteriza quebra dos deveres do cargo. O cidadão comum espera de tais agentes públicos conduta tendente a 
protegê-lo de agressões de terceiros, e não o contrário. O sindicado como se observa, encontra-se na Reserva Remunerada, e com sua experiência, sobretudo 
em se tratando de policial militar, foi treinado para atuar no policiamento ostensivo de combate ao crime, não podendo se conduzir movido por impulsos ou 
instintos emocionais que lhe retirem o necessário discernimento para aquilatar o que seria uma proporcional defesa a eventual ofensa sofrida. Como narra 
os autos, o acusado alega que primeiro sofreu uma tentativa de agressão, parando seu veículo e retornando até seu suposto agressor para saber o motivo de 
tal tentativa de agressão. Tal faro alegado por si, fala do instituto da Legítima Defesa, e essa por sua vez, exige moderação. É certo que a lei não obriga, 
consoante largo entendimento doutrinário e jurisprudencial, que a defesa seja matematicamente igual à ação, justamente porque o estado emocional de quem 
se defende de inopinada e injusta agressão pode ir do medo ao terror, da cólera ao furor, sofre influências, é certo, do seu temperamento, educação, hábitos 
de vida, que poderão interferir na proporcionalidade da reação do agente. Mas, de modo algum, permite que se atire em alguém desarmado, simplesmente 
por uma desavença ocasional. Assim, não se vislumbra pelo que foi apurado, a aplicação da legítima defesa. Se este estivesse certo de tal excludente, não 
haveria motivos para se ausentar do local, aguardaria com paciência e com total razão, a chegada do policiamento para o esclarecimento dos fatos. Entretanto, 
esse declarou em seu interrogatório que não permaneceu no local pois temia ser preso em virtude de seus companheiros interpretarem de forma diferente o 
que ocorrera. Na verdade, sua ação, no mínimo, caracteriza um excesso pretendido, vale dizer doloso, uma vez que empregou imoderadamente um meio que 
poderia ser até necessário. Ao ultrapassar os limites permitidos pela escusa, o acusado o fez, cristalinamente, com intenção. […] V – CONCLUSÃO Portanto, 
pelos fundamentos de fato e de direito acima descritos, comprovadas a autoria e materialidade das transgressões, conclui-se que a defesa não apresentou, 
razões que se mostraram suficientes para justificar o cometimento da transgressão disciplinar perpetrada pelo policial militar: O 1º SARGENTO PM RR 
3956 - PEDRO JACINTO DA SILVA [...], motivo pelo qual sou de parecer pela aplicação de sanção disciplinar em desfavor do mesmo. […]”; CONSIDE-
RANDO que nos Despachos do Controlador Geral de Disciplina às fls. 125/126 e 166/167 foram determinados o retorno dos autos para diligências comple-
mentares, oportunizando-se à defesa o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que em Razões Complementares Finais (fls. 
251), a defesa do sindicado reiterou os argumentos acerca da inocência do policial militar processado; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, no 

                            

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