DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
Relatório Final Complementar nº 02/2020 (fls. 252/253) ratificou o parecer pela punição disciplinar do sindicado, destacando que as provas presentes nos
autos são estritamente testemunhais; CONSIDERANDO que no Despacho nº 13504/2020 (fls. 261/262) a então Orientadora da CESIM/CGD ratificou a
sugestão do Sindicante quanto à sanção disciplinar, entendimento que foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD no Despacho nº 13518/2020 (fl.
263); CONSIDERANDO que à fl. 15, em termo prestado durante fase preliminar, o denunciante afirmou não ter feito Exame de Corpo de Delito pelas
alegadas agressões sofridas com o capacete; CONSIDERANDO que na cópia do Relatório Complementar de Ordem de Missão Policial, referente ao I.P. nº
488 – 1111/2016 (fl. 225), o Inspetor de Polícia Civil encarregado afirmou que não foram identificados equipamentos de CFTV, câmeras de segurança, no
local dos fatos, bem como acrescentou que não foi possível identificar outras testemunhas que tenham presenciado os fatos; CONSIDERANDO que no
Relatório Final do I.P. nº 488 – 1111/2016 (fl. 229), a Autoridade Policial afirmou que embora tenha requisitado perícias na residência que teria sido atingida
por um dos disparos do sindicado, assim como na residência da vítima, tais perícias não foram realizadas por questões operacionais; CONSIDERANDO que
o denunciante havia registrado em 05/12/2015, o B.O. nº 488-19028/2015 (fls. 233), no qual relatou a ameaça sofrida, praticada pelo sindicado, decorrente
do policial militar processado não gostar dos latidos dos cães do denunciante, bem como que os gatos de rua, que eram alimentados pelo denunciante, subissem
no telhado da residência do sindicado, argumentando o denunciante que não tinha controle sobre os gatos que subiam na casa do vizinho, tampouco não
possuía controle sobre os latidos dos cães; CONSIDERANDO o conjunto probatório, as provas testemunhais são convergentes para o convencimento de que
o sindicado realizou disparo de arma de fogo a fim de ameaçar o denunciante. No contexto complexo dos fatos, a ausência de qualquer prova pericial,
pautando-se somente nas provas testemunhais, dentre elas declarações prestadas por pessoas próximas ao denunciante, demonstra temeridade para entendi-
mento inequívoco de que tenha ocorrido conduta mais gravosa. Por sua vez, o próprio sindicado admitiu ter realizado um disparo, contudo alegou que ocorreu
de forma involuntária enquanto tentava se defender do denunciante. Apesar da alegação do sindicado, não há qualquer prova nos autos que justifique o disparo
de arma de fogo desnecessário realizado. Encontra-se registrado nos autos, confirmado tanto pelo denunciante como pelo sindicado, de que o conflito entre
ambos já ocorria mesmo antes dos fatos, corroborando-se que o sindicado agiu em atitude intimidativa. Dessa forma, mesmo que houvesse provas de que o
denunciante tivesse dado causa aos fatos apurados, no dia do ocorrido, por meio de provocação ao sindicado, não caberia a este, conhecedor do princípio da
legalidade, agir arbitrariamente para coagir o denunciante a agir conforme desejava por ocasião do conflito narrado. Pelo exposto, o sindicado agiu em sentido
contrário aos valores militares estaduais, disparando desnecessariamente e em via pública, a fim de intimidar o denunciante, ausentando-se do local sem
prestar os devidos esclarecimentos às autoridades locais responsáveis. Consequentemente há provas suficientes para o convencimento de que o sindicado
praticou parte das acusações que lhe foram imputadas na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do Sindicado, este foi
incluído na Corporação em 04/12/1978, atualmente na Reserva Remunerada, nascido em 29/06/1959, com 63 (sessenta e três) anos de idade, possuindo vários
elogios, não se verificando punição, atualmente no comportamento Excelente (fls. 101/113); CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a
intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO ainda, que
diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenaliza-
dores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. III, da referida legislação; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que
a Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena
de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o
Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal
13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia
27/05/2022, bem como o inteiro teor do Acórdão e a íntegra do julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a
restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada
nos termos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 251/2017 (fls. 114/120), assim como o Relatório Final Complementar nº 02/2020 (fls. 252/253) e, por consequência,
punir com 08 (oito) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual 1º SGT PM RR PEDRO JACINTO DA SILVA - M.F. nº 026.830-1-6, por ter
disparado desnecessariamente e em via pública, a fim de intimidar o denunciante, por conta de conflito envolvendo questões de vizinhança, em desacordo
com as normas estabelecidas na forma da lei, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de acordo com o inc. III do Art. 42 da Lei nº 13.407/2003,
pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. II (civismo), IV (disciplina), V (profissionalismo), VII (constância) e IX (honra) do Art. 7º,
violando também os deveres militares contidos nos incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro
de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabi-
lidade, incutindo este senso em seus subordinados) e XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e
cumprindo seus deveres éticos e legais do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as
ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c Art. 13, §1º, incs. XXX (ofender, provocar
ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço) e XXXII (ofender a moral e os bons costumes por
atos, palavras ou gestos) e L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art.
35, e agravantes do inc. II e VI do Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003. Desta-
que-se que, diante do que fora demonstrado acima e, diante do disposto no Art. 4º da Lei nº 16.039/2016, tal servidor não preenche os requisitos legais para
aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na referida lei; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº491/2022 O SINDICANTE FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS - CAP BM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA
DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXMº. SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 1303/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 040, de 24/02/2017;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 2109562492, que
versa sobre o teor descrito no Boletim de Ocorrência nº 558-2297/2021, onde, no dia 24 de setembro de 2021, por volta das 21h, no ginásio da Vila Assis,
zona rural de Parambu/CE, o Sr. Leonardo Pereira Freitas afirma ter sido levado algemado por uma equipe de policiais militares de serviço para o “meio
da mata” e sofrido ameaças de morte e agressões físicas (socos e tapas), com o intuito de que assumisse a autoria de furto de animais ocorridos na região;
CONSIDERANDO que foi veiculado um vídeo nas redes sociais (instagram e whatsapp) mostrando o Sr. Leonardo Pereira Freitas ajoelhado com as mãos
para trás, pedindo desculpas e que não irá mais andar na região, seguido de ameaças de agressão física e morte, caso ele retorne à localidade, sem aparecer
a imagem dos autores das ameaças; CONSIDERANDO que o Sr. Leonardo Pereira Freitas não foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis,
sendo deixado naquela mesma noite na residência de um parente; CONSIDERANDO que em fase de investigação preliminar foram identificados os poli-
ciais militares de serviço que realizaram tal abordagem e posteriormente reconhecidos pelo denunciante como sendo SUBTEN PM ANTONIO ERIBERTO
SOUSA TEIXEIRA, MF 109.159-1-0, SD PM nº 14.314 RONNES GOMES DA SILVA , MF 101.251-1-1 e SD PM nº CARLOS EDÍLSON DA SILVA
BARBOSA, MF 305.900-1-5, todos pertencentes ao efetivo da 2ªCIA/13ºBPM (Parambu); CONSIDERANDO que tal conduta, prima facie, ferem os valores
fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos nos valores descritos no Art.7º IV, V e X, assim como os deveres militares incursos no
Art. 8º VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, e XXIX, violando também os Arts. 11, §1º, §2º, I e II, §3º, configurando, em tese, transgressões disciplinares conforme
disposto no Art. 12º, §1º, I e II, §2º, II, c/c Art. 13º, §1º, II, III, IV, VI, XXVI, XXXIV e XXXVIII, §2º, XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03 - Código Disciplinar
dos Militares Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor dos Policiais
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