DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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§ 4º. Os Vereadores ou os suplentes que vierem a ser posteriormente 
empossados prestarão uma única vez igual compromisso durante a 
legislatura. 
  
Art. 6º. A eleição e a posse dos Membros da Mesa Diretora far-se-ão 
nos termos do Capítulo II do Título III deste Regimento Interno. 
  
Art. 7º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão 
posse nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município. 
  
CAPÍTULO III 
DAS 
SESSÕES 
LEGISLATIVAS 
ORDINÁRIAS 
E 
EXTRAORDINÁRIAS 
Seção I 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS 
  
Art. 8º. A Câmara Municipal de Ararendá reunir-se-á anualmente, em 
sessões legislativas ordinárias, divididas em 2 (dois) períodos 
legislativos: de 05 de janeiro a 05 de julho e de 05 de agosto a 05 de 
dezembro. 
  
§ 1º. As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput 
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando 
recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado. 
  
§ 2º. O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias 
independe de prévia convocação. 
  
§ 3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
  
Seção II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS 
  
Art. 9º. A Câmara Municipal de Ararendá reunir-se-á, em sessão 
legislativa extraordinária, sempre que for convocada em período de 
recesso parlamentar. 
  
§ 1º. A convocação extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, 
em caso de urgência ou interesse público relevante. 
  
§ 2º. As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que 
observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado 
tratar de assunto ou matéria estranha à convocação. 
  
§ 3º. O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por 
meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por 
meio eletrônico. 
  
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES 
  
Art. 10. Os direitos dos Vereadores estão assegurados e 
compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os 
preceitos legais e as normas deste Regimento Interno. 
  
Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão 
assegurados os direitos a ele inerentes. 
  
Art. 11. São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei: 
  
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da 
Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas 
faltas. 
II – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao 
desempenho do mandato; 
III – dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às 
sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer; 
IV – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas 
que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua 
população; 
V – impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao 
interesse público; 
VI – zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos 
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e 
evitando atos protelatórios. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
  
Art. 12. As vagas na Câmara Municipal de Ararendá verificar-se-ão 
em virtude de: 
  
I – falecimento; 
II – renúncia expressa; 
III – perda do mandato. 
  
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado tacitamente o 
Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º. 
  
Art. 13. Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da 
Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará 
constar na ata a declaração da extinção do mandato. 
  
Art. 14. A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo 
como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e 
irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira 
sessão seguinte. 
  
Art. 15. Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal, 
aplicam-se 
aos 
Vereadores, 
no 
que 
couber, 
proibições 
e 
incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso 
Nacional. 
  
Art. 16. Perderá o mandato o Vereador: 
  
I – que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades 
estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão 
autorizada; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção 
ou de improbidade administrativa. 
  
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na 
Casa, assegurada a ampla defesa. 
  
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do 
mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante 
provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na 
Casa, assegurada a ampla defesa. 
  
§ 3º. O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste 
artigo, obedecerá aos ritos dispostos no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
  
§ 4º. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º. 
  
CAPÍTULO III 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
Seção I 
DAS FALTAS 
  

                            

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