DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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Art. 17. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar 
sua presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e 
extraordinárias. 
  
§ 1º. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver 
ausente no momento da sessão ao qual se refere o caput. 
  
§ 2º. Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a 
doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a 
participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes 
públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da 
população do Município. 
  
§ 3º. A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e 
devidamente instruído, dirigido a Presidência da Câmara. 
  
§ 4º. A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem 
do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se 
proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim 
sucessivamente. 
  
§ 5º. Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso 
parlamentar, da votação de determinada matéria incluída na Ordem do 
Dia, a título de obstrução devidamente comunicada ao Presidente da 
sessão, em Plenário. 
  
§ 6º. O Vereador em obstrução nos termos do § 4º não poderá 
justificar voto na matéria de cuja votação não participou. 
  
Art. 18. O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de 3 (três) 
sessões ao mês, entre ordinárias e extraordinárias, sofrerá, 
automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de 
seu subsídio. 
  
Seção II 
DAS LICENÇAS 
  
Art. 19. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades 
parlamentares, nos seguintes casos: 
  
I – tratamento de saúde; 
II – maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, e paternidade, por 10 
(dez) dias; 
III – interesse particular; 
IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 33, I, da Lei 
Orgânica do Município. 
§ 1º. A licença depende de requerimento escrito e devidamente 
instruído, dirigido a Presidência da Câmara, produzindo efeitos após 
sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após 
o seu deferimento. 
  
§ 2º. Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença 
produzirá efeitos a partir do deferimento pela Presidência da Câmara, 
devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão 
do período legislativo seguinte. 
  
§ 3º. Na hipótese dos incisos I e II do caput, para efeito de pagamento, 
o Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. 
  
§ 4º. Na hipótese do inciso III do caput, a licença será sem 
remuneração, por prazo determinado, não superior a 60 (sessenta) 
dias. 
  
§ 5º. Na hipótese do inciso IV do caput, o Vereador poderá optar pelo 
subsídio do mandato. 
  
§ 6º. O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, 
antes do término do período de licença, depende de requerimento 
escrito dirigido a Presidência da Câmara, produzindo efeitos após sua 
leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o 
seu recebimento. 
  
Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo 
determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por 
atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente 
habilitado e que deverá ser ratificado por junta médica municipal. 
  
Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada, 
justificar suas faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 17, 
encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do 
exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias corridos, mediante 
ratificação do atestado por junta médica municipal, será considerado 
em licença para tratamento de saúde. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
  
Art. 21. A Presidência da Câmara convocará o Suplente de Vereador 
no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, respeitada a ordem da 
diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de 
investidura nas funções previstas no inciso I do art. 33 da Lei 
Orgânica do Município ou de licença por prazo igual ou superior a 60 
(sessenta) dias. 
  
§ 1º. Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de 
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando 
ciência, por escrito, a Presidência da Câmara, que convocará o 
imediatamente seguinte. 
  
§ 2º. O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo 
de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da convocação, salvo 
no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito 
pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, 
por igual período, uma única vez. 
  
§ 3º. Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a 
investidura nas funções previstas no inciso I do art. 33 da Lei 
Orgânica do Município, documentalmente comprovadas. 
  
§ 4º. Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum 
em função dos Vereadores em efetivo exercício. 
  
§ 5º. Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao 
subsídio a partir do momento de sua posse. 
  
CAPÍTULO V 
DAS LIDERANÇAS 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 22. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um 
agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o 
porta-voz: 
  
I – do governo; 
II – da oposição. 
  
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício 
dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a 
liderança do governo. 
  
Art. 24. A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição 
da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar 
Vereadores para exercerem a liderança da oposição. 
  
Seção II 
DAS PRERROGATIVAS 
  
Art. 25. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas: 
  
I – dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada; 
II – indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as 
Comissões; 
III – fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande 
Expediente das sessões ordinárias; 
IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à 
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada; 
  

                            

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