DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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§ 4º. Os Vereadores ou os suplentes que vierem a ser posteriormente
empossados prestarão uma única vez igual compromisso durante a
legislatura.
Art. 6º. A eleição e a posse dos Membros da Mesa Diretora far-se-ão
nos termos do Capítulo II do Título III deste Regimento Interno.
Art. 7º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão
posse nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DAS
SESSÕES
LEGISLATIVAS
ORDINÁRIAS
E
EXTRAORDINÁRIAS
Seção I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Art. 8º. A Câmara Municipal de Ararendá reunir-se-á anualmente, em
sessões legislativas ordinárias, divididas em 2 (dois) períodos
legislativos: de 05 de janeiro a 05 de julho e de 05 de agosto a 05 de
dezembro.
§ 1º. As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º. O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias
independe de prévia convocação.
§ 3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 9º. A Câmara Municipal de Ararendá reunir-se-á, em sessão
legislativa extraordinária, sempre que for convocada em período de
recesso parlamentar.
§ 1º. A convocação extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 2º. As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que
observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado
tratar de assunto ou matéria estranha à convocação.
§ 3º. O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por
meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por
meio eletrônico.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 10. Os direitos dos Vereadores estão assegurados e
compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os
preceitos legais e as normas deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão
assegurados os direitos a ele inerentes.
Art. 11. São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei:
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da
Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas
faltas.
II – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao
desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às
sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas
que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua
população;
V – impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao
interesse público;
VI – zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e
evitando atos protelatórios.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 12. As vagas na Câmara Municipal de Ararendá verificar-se-ão
em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia expressa;
III – perda do mandato.
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado tacitamente o
Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º.
Art. 13. Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará
constar na ata a declaração da extinção do mandato.
Art. 14. A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo
como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e
irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira
sessão seguinte.
Art. 15. Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal,
aplicam-se
aos
Vereadores,
no
que
couber,
proibições
e
incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso
Nacional.
Art. 16. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades
estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do
mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na
Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do
mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na
Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3º. O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste
artigo, obedecerá aos ritos dispostos no Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
§ 4º. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Seção I
DAS FALTAS
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