DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 26. A Mesa Diretora será composta Pelo Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.
§ 1º. Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara Municipal de Ararendá, e a
proporcionalidade entre os parlamentares dos sexos masculino e
feminino.
§ 2º. Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será
considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva
agremiação, na conformidade do resultado final das eleições
proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de
filiação posteriores a esse ato.
§ 3º. Independentemente das representações proporcionais exigidas
pelo § 1º, será garantida, tanto quanto possível, a participação de, pelo
menos, 1 (um) componente do sexo feminino na composição da Mesa
Diretora.
§ 4º. O mandato dos membros da Mesa será de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição dentro da mesma legislatura.
§ 5º. Os membros efetivos da Mesa Diretora poderão fazer parte de
Comissões Temporárias e Permanentes, com exceção do Presidente.
Art. 27. Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do
Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro-
Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo-Secretário,
pela ordem.
Art. 28. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão
em virtude de:
I – falecimento;
II – fim do mandato;
III – renúncia expressa;
IV – destituição do cargo;
V – perda do mandato parlamentar.
Art. 29. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá
renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará
efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na
primeira sessão seguinte.
Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for
coletiva, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do
Plenário.
Art. 30. Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são
passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das
atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla
defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art. 31. No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será
ele preenchido mediante eleição, na primeira sessão ordinária,
observadas as disposições do Capítulo II deste Título.
Parágrafo único. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa
Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de
maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que
trata o caput.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 32. A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante
formação de chapas, atendidos os requisitos do art. 26.
Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em
mais de 1 (uma) chapa.
Art. 33. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de
janeiro, às 09h (nove horas), imediatamente após a posse dos
Vereadores, sob a presidência do mais votado dos Vereadores
presentes ou, em caso de empate, do Vereador mais idoso dentre os de
maior número de legislaturas, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora
para o primeiro biênio.
Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de
que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do
resultado.
Art. 34. Na ultima sessão ordinária da segunda sessão legislativa de
cada legislatura, às 16h00min (dezesseis horas), realizar-se-á a eleição
da Mesa Diretora para o segundo biênio.
§ 1º. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o
caput tomarão posse no primeiro dia de janeiro da sessão legislativa
subsequente.
§ 2º. A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha
ocorrido a eleição de que trata o caput.
Art. 35. O pedido de registro das chapas, com os nomes e os
respectivos
cargos,
assinado
ao
final
pelos
parlamentares
participantes, ocorrerá em até 5 (cinco) dias antes da eleição a Mesa
Diretora, em todos os casos, com apresentação do diploma outorgado
pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Presidente o deferimento ou
indeferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos
do art. 26.
§ 1º. O Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será
impugnado imediatamente em ambas, e as chapas terão o prazo de 24
(vinte e quatro) horas para apresentarem os substitutos, sob pena de
serem também indeferidas.
§ 2º. Deferido o registro, o Presidente comunicará ao Plenário o
número e a composição correspondente a cada chapa.
§ 3º. Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da
chapa para qualquer cargo.
Art. 36. A votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-
se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a
maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo,
somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que
obtiver maioria dos votos válidos, e, em caso de empate, a do
Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 37. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo
Presidente.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao
Departamento Legislativo que faça os devidos assentamentos em
boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na ordem
decrescente de votos recebidos.
Art. 38. Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por
qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente,
devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário.
§ 1º. Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação
da eleição, realizar-se-á uma outra logo em seguida.
§ 2º. Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos
procedimentos adotados na primeira.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
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