DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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TÍTULO III 
DA MESA DIRETORA 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO  
Art. 26. A Mesa Diretora será composta Pelo Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário. 
  
§ 1º. Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara Municipal de Ararendá, e a 
proporcionalidade entre os parlamentares dos sexos masculino e 
feminino. 
  
§ 2º. Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será 
considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva 
agremiação, na conformidade do resultado final das eleições 
proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de 
filiação posteriores a esse ato. 
  
§ 3º. Independentemente das representações proporcionais exigidas 
pelo § 1º, será garantida, tanto quanto possível, a participação de, pelo 
menos, 1 (um) componente do sexo feminino na composição da Mesa 
Diretora. 
  
§ 4º. O mandato dos membros da Mesa será de 2 (dois) anos, 
permitida a reeleição dentro da mesma legislatura. 
  
§ 5º. Os membros efetivos da Mesa Diretora poderão fazer parte de 
Comissões Temporárias e Permanentes, com exceção do Presidente. 
  
Art. 27. Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do 
Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro-
Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo-Secretário, 
pela ordem. 
  
Art. 28. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão 
em virtude de: 
  
I – falecimento; 
II – fim do mandato; 
III – renúncia expressa; 
IV – destituição do cargo; 
V – perda do mandato parlamentar. 
  
Art. 29. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá 
renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará 
efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na 
primeira sessão seguinte. 
  
Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for 
coletiva, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do 
Plenário. 
  
Art. 30. Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das 
atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla 
defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
  
Art. 31. No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será 
ele preenchido mediante eleição, na primeira sessão ordinária, 
observadas as disposições do Capítulo II deste Título. 
  
Parágrafo único. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa 
Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de 
maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que 
trata o caput. 
  
CAPÍTULO II 
DA ELEIÇÃO 
  
Art. 32. A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante 
formação de chapas, atendidos os requisitos do art. 26. 
  
Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em 
mais de 1 (uma) chapa. 
  
Art. 33. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de 
janeiro, às 09h (nove horas), imediatamente após a posse dos 
Vereadores, sob a presidência do mais votado dos Vereadores 
presentes ou, em caso de empate, do Vereador mais idoso dentre os de 
maior número de legislaturas, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora 
para o primeiro biênio. 
  
Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de 
que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do 
resultado. 
  
Art. 34. Na ultima sessão ordinária da segunda sessão legislativa de 
cada legislatura, às 16h00min (dezesseis horas), realizar-se-á a eleição 
da Mesa Diretora para o segundo biênio. 
  
§ 1º. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o 
caput tomarão posse no primeiro dia de janeiro da sessão legislativa 
subsequente. 
  
§ 2º. A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha 
ocorrido a eleição de que trata o caput. 
  
Art. 35. O pedido de registro das chapas, com os nomes e os 
respectivos 
cargos, 
assinado 
ao 
final 
pelos 
parlamentares 
participantes, ocorrerá em até 5 (cinco) dias antes da eleição a Mesa 
Diretora, em todos os casos, com apresentação do diploma outorgado 
pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Presidente o deferimento ou 
indeferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos 
do art. 26. 
  
§ 1º. O Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será 
impugnado imediatamente em ambas, e as chapas terão o prazo de 24 
(vinte e quatro) horas para apresentarem os substitutos, sob pena de 
serem também indeferidas. 
  
§ 2º. Deferido o registro, o Presidente comunicará ao Plenário o 
número e a composição correspondente a cada chapa. 
  
§ 3º. Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da 
chapa para qualquer cargo. 
  
Art. 36. A votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-
se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos. 
  
Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a 
maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, 
somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que 
obtiver maioria dos votos válidos, e, em caso de empate, a do 
Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. 
  
Art. 37. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo 
Presidente. 
  
Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao 
Departamento Legislativo que faça os devidos assentamentos em 
boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na ordem 
decrescente de votos recebidos. 
  
Art. 38. Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por 
qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, 
devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário. 
  
§ 1º. Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação 
da eleição, realizar-se-á uma outra logo em seguida. 
  
§ 2º. Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos 
procedimentos adotados na primeira. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
  

                            

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