DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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Art. 17. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar
sua presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e
extraordinárias.
§ 1º. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver
ausente no momento da sessão ao qual se refere o caput.
§ 2º. Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a
doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a
participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes
públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da
população do Município.
§ 3º. A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e
devidamente instruído, dirigido a Presidência da Câmara.
§ 4º. A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem
do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se
proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim
sucessivamente.
§ 5º. Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso
parlamentar, da votação de determinada matéria incluída na Ordem do
Dia, a título de obstrução devidamente comunicada ao Presidente da
sessão, em Plenário.
§ 6º. O Vereador em obstrução nos termos do § 4º não poderá
justificar voto na matéria de cuja votação não participou.
Art. 18. O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de 3 (três)
sessões ao mês, entre ordinárias e extraordinárias, sofrerá,
automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de
seu subsídio.
Seção II
DAS LICENÇAS
Art. 19. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades
parlamentares, nos seguintes casos:
I – tratamento de saúde;
II – maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, e paternidade, por 10
(dez) dias;
III – interesse particular;
IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 33, I, da Lei
Orgânica do Município.
§ 1º. A licença depende de requerimento escrito e devidamente
instruído, dirigido a Presidência da Câmara, produzindo efeitos após
sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após
o seu deferimento.
§ 2º. Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença
produzirá efeitos a partir do deferimento pela Presidência da Câmara,
devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão
do período legislativo seguinte.
§ 3º. Na hipótese dos incisos I e II do caput, para efeito de pagamento,
o Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
§ 4º. Na hipótese do inciso III do caput, a licença será sem
remuneração, por prazo determinado, não superior a 60 (sessenta)
dias.
§ 5º. Na hipótese do inciso IV do caput, o Vereador poderá optar pelo
subsídio do mandato.
§ 6º. O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares,
antes do término do período de licença, depende de requerimento
escrito dirigido a Presidência da Câmara, produzindo efeitos após sua
leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o
seu recebimento.
Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo
determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por
atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente
habilitado e que deverá ser ratificado por junta médica municipal.
Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada,
justificar suas faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 17,
encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do
exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias corridos, mediante
ratificação do atestado por junta médica municipal, será considerado
em licença para tratamento de saúde.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 21. A Presidência da Câmara convocará o Suplente de Vereador
no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, respeitada a ordem da
diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de
investidura nas funções previstas no inciso I do art. 33 da Lei
Orgânica do Município ou de licença por prazo igual ou superior a 60
(sessenta) dias.
§ 1º. Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando
ciência, por escrito, a Presidência da Câmara, que convocará o
imediatamente seguinte.
§ 2º. O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da convocação, salvo
no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito
pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo,
por igual período, uma única vez.
§ 3º. Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a
investidura nas funções previstas no inciso I do art. 33 da Lei
Orgânica do Município, documentalmente comprovadas.
§ 4º. Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum
em função dos Vereadores em efetivo exercício.
§ 5º. Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao
subsídio a partir do momento de sua posse.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um
agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o
porta-voz:
I – do governo;
II – da oposição.
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício
dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a
liderança do governo.
Art. 24. A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição
da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar
Vereadores para exercerem a liderança da oposição.
Seção II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 25. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:
I – dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada;
II – indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as
Comissões;
III – fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande
Expediente das sessões ordinárias;
IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada;
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