DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de
modo a garantir o direito das partes;
j) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são
afetos.
IV – quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção
no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual;
c) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito
Municipal;
d) dar posse aos Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito;
e) declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extintos os
mandatos de Vereadores, de acordo com a lei;
f) tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e das
prerrogativas asseguradas ao Vereador;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por
deliberação do Plenário;
i) convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da
imprensa;
k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de
justificativa de suas faltas.
§ 1º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que
lhe seja própria.
§ 2º. Nas sessões plenárias, para efeito de quórum, será sempre
anotada a presença do Presidente.
§ 3º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á
da direção dos trabalhos.
§ 4º. O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da
palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.
§ 5º. É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer
apartes, intervindo apenas nos casos previstos neste Regimento.
Art. 42. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará
impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções.
Art. 43. O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou
superior a 10 (dez) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos
períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora.
Seção II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 44. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas
ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se
achando o Presidente no recinto, será ele substituído pelo Vice-
Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Vereador mais
idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da
mesma forma quando houver necessidade de deixar a sua cadeira.
Seção III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 45. São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras
previstas neste Regimento:
I – verificar e declarar a presença de Vereadores;
II – ler o sumário do expediente e das proposições recebidas;
III – anotar as discussões e as votações;
IV – fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste
Regimento;
V – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da
palavra;
VI – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;
VII – fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VIII – proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste
Regimento.
Parágrafo único. O Segundo-Secretário, pela ordem, substituirá o
Primeiro-Secretário em suas ausências, impedimentos ou licenças.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 46. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à
Mesa Diretora, sob a direção do Presidente.
Parágrafo único. A segurança será feita por servidores públicos
designados para este fim.
Art. 47. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, desde que guarde
o devido respeito.
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem
por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as
providências cabíveis.
Art. 48. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou que
desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em serviço,
será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 49. Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de
sua função, é proibido o porte de armas nas dependências internas da
Câmara Municipal de Ararendá.
§ 1º. Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput,
mandando desarmar o transgressor.
§ 2º. No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será
tido como conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II – Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou
antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu
prazo de duração.
Art. 51. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I – examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à
deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II – aprovar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III – convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de
relevância de seu órgão;
IV – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos
de informação a Secretários Municipais e autoridades equivalentes;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou das
entidades públicas municipais;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal
ou de cidadão;
VII – acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais
de desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles;
VIII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo,
incluídos os da Administração Indireta;
Fechar