DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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Art. 39. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições: 
  
I – adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos 
trabalhos legislativos e administrativos; 
II – designar Vereadores para missão oficial de representação da 
Câmara; 
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato 
normativo municipal em face da Constituição Estadual; 
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; 
V – contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
VI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data de 31 de 
agosto do ano vigente a proposta orçamentária da Câmara, a ser 
incluída na do Município. 
VII – apresentar privativamente as proposições que disponham sobre 
organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico 
do pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos 
empregos e das funções, bem como fixação da respectiva 
remuneração; 
VIII – promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus 
membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a 
sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções 
institucionais; 
IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
X – encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários 
Municipais e a autoridades equivalentes; 
XI – firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para 
acompanhamento e para estudo de assuntos pertinentes à fiscalização 
da Administração Pública do Município de Ararendá. 
  
§ 1º. As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria 
absoluta de seus membros efetivos. 
  
§ 2º. Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. 
  
Seção I 
DO PRESIDENTE 
  
Art. 40. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela 
haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, 
fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder Legislativo 
Municipal, tudo na conformidade da Lei Orgânica do Município e 
deste Regimento. 
  
Art. 41. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas 
neste Regimento e na Lei Orgânica do Município ou que decorram da 
natureza de suas funções ou prerrogativas: 
  
I – quanto às atividades legislativas: 
  
a) convocar as Sessões Legislativas Extraordinárias, expedindo as 
notificações devidas; 
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às 
Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta; 
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem 
como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal; 
d) ordenar o retorno ao Plenário das proposições encaminhadas às 
Comissões, nos casos previstos neste Regimento; 
e) encaminhar as proposições aprovadas para a análise de sanção ou 
de veto do Chefe do Poder Executivo; 
f) promulgar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica; 
g) designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias; 
h) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, bem como 
os Decretos Legislativos e Resoluções, no prazo improrrogável de 5 
(cinco) dias úteis; 
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria 
às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à 
desordem, qualquer tipo de preconceito, ou que importe crime contra 
a honra ou incentivo à prática de delito; 
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos aprovados; 
k) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em 
Questão de Ordem; 
l) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões 
Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao 
andamento dos trabalhos legislativos; 
m) convocar a reunião com os Líderes e presidi-la; 
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos 
Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável 
somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo; 
o) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento; 
p) devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente 
formalizada e em termos, que verse sobre matéria alheia à 
competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional 
ou antirregimental; 
q) recusar o recebimento de emenda que verse sobre assunto estranho 
ao projeto em discussão ou que contrarie prescrição regimental; 
r) declarar a prejudicialidade de proposição. 
  
II – quanto às sessões: 
  
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, 
interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei 
Orgânica do Município e as deste Regimento; 
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do 
recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 
c) determinar ao Secretário a leitura do sumário do expediente e das 
proposições recebidas, dando-lhes o destino conveniente; 
d) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, por 
ocasião das votações, a verificação de quórum; 
e) decidir as Questões de Ordem e mandar anotar em livro próprio os 
precedentes regimentais, para ulterior solução de casos análogos; 
f) conceder ou negar a palavra a Vereadores, convidados especiais, 
visitantes ilustres e representantes de signatários de projetos de 
iniciativa popular; 
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou que 
faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, 
adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a 
palavra, podendo suspender a sessão, quando não atendido e as 
circunstâncias exigirem; 
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem 
direito, avisando-o da aproximação do término; 
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a 
matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações; 
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia 
da sessão seguinte; 
k) determinar a publicação da pauta constante da Ordem do Dia, no 
prazo regimental; 
l) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação; 
m) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de 
despacho, correção de erro ou omissão; 
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos 
regimentais; 
o) assinar, junto ao Secretário, as atas das sessões plenárias; 
p) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais. 
  
III – quanto à administração da Câmara: 
  
a) dirigir, executar e disciplinar os serviços administrativos da 
Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários 
a seu bom funcionamento; 
b) ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao 
Chefe de Gabinete da Presidência; 
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de 
acordo com a legislação pertinente; 
d) encaminhar para julgamento do Tribunal de Contas a prestação de 
contas anual da Câmara Municipal; 
e) dirigir a polícia interna e o serviço de segurança da Câmara; 
f) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; 
g) providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição de 
certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, a atos ou a 
informações a que eles expressamente se refiram, bem como atender 
às requisições judiciais; 
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem 
como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de 
cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão 
Legislativa; 

                            

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