DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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Art. 39. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I – adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos
trabalhos legislativos e administrativos;
II – designar Vereadores para missão oficial de representação da
Câmara;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo municipal em face da Constituição Estadual;
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V – contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
VI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data de 31 de
agosto do ano vigente a proposta orçamentária da Câmara, a ser
incluída na do Município.
VII – apresentar privativamente as proposições que disponham sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico
do pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos
empregos e das funções, bem como fixação da respectiva
remuneração;
VIII – promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus
membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a
sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções
institucionais;
IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X – encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários
Municipais e a autoridades equivalentes;
XI – firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para
acompanhamento e para estudo de assuntos pertinentes à fiscalização
da Administração Pública do Município de Ararendá.
§ 1º. As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria
absoluta de seus membros efetivos.
§ 2º. Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Seção I
DO PRESIDENTE
Art. 40. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela
haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos,
fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder Legislativo
Municipal, tudo na conformidade da Lei Orgânica do Município e
deste Regimento.
Art. 41. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas
neste Regimento e na Lei Orgânica do Município ou que decorram da
natureza de suas funções ou prerrogativas:
I – quanto às atividades legislativas:
a) convocar as Sessões Legislativas Extraordinárias, expedindo as
notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às
Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem
como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário das proposições encaminhadas às
Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar as proposições aprovadas para a análise de sanção ou
de veto do Chefe do Poder Executivo;
f) promulgar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias;
h) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, bem como
os Decretos Legislativos e Resoluções, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias úteis;
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria
às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à
desordem, qualquer tipo de preconceito, ou que importe crime contra
a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos aprovados;
k) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em
Questão de Ordem;
l) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões
Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao
andamento dos trabalhos legislativos;
m) convocar a reunião com os Líderes e presidi-la;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos
Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável
somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo;
o) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
p) devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente
formalizada e em termos, que verse sobre matéria alheia à
competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional
ou antirregimental;
q) recusar o recebimento de emenda que verse sobre assunto estranho
ao projeto em discussão ou que contrarie prescrição regimental;
r) declarar a prejudicialidade de proposição.
II – quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões,
interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei
Orgânica do Município e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do
recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura do sumário do expediente e das
proposições recebidas, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, por
ocasião das votações, a verificação de quórum;
e) decidir as Questões de Ordem e mandar anotar em livro próprio os
precedentes regimentais, para ulterior solução de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra a Vereadores, convidados especiais,
visitantes ilustres e representantes de signatários de projetos de
iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou que
faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros,
adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a
palavra, podendo suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem
direito, avisando-o da aproximação do término;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a
matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia
da sessão seguinte;
k) determinar a publicação da pauta constante da Ordem do Dia, no
prazo regimental;
l) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
m) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de
despacho, correção de erro ou omissão;
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos
regimentais;
o) assinar, junto ao Secretário, as atas das sessões plenárias;
p) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III – quanto à administração da Câmara:
a) dirigir, executar e disciplinar os serviços administrativos da
Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários
a seu bom funcionamento;
b) ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao
Chefe de Gabinete da Presidência;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de
acordo com a legislação pertinente;
d) encaminhar para julgamento do Tribunal de Contas a prestação de
contas anual da Câmara Municipal;
e) dirigir a polícia interna e o serviço de segurança da Câmara;
f) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
g) providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição de
certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, a atos ou a
informações a que eles expressamente se refiram, bem como atender
às requisições judiciais;
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem
como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de
cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão
Legislativa;
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