DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
IX – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto
legislativo;
X – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito,
conferências, exposições, palestras ou seminários;
XI – solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para
debate e para esclarecimento de matéria sujeita a seu pronunciamento,
não implicando esta diligência dilação dos prazos.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
DA FORMAÇÃO E DA INSTALAÇÃO
Art. 52. Em sessão imediatamente seguinte àquela de início da
primeira e da terceira sessão legislativa de cada Legislatura, serão
eleitos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, os membros
das comissões permanentes, cabendo ao Presidente da Câmara nomeá-
los, em ato específico.
§ 1º. Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será
considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva
agremiação, na conformidade do resultado final das eleições
proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de
filiação posteriores a esse ato.
§ 2º. Na primeira sessão ordinária subsequente, a eleição de que trata
o caput será comunicado ao Plenário e, no prazo de 48h (quarenta e
oito horas), será enviado para publicação no Diário Oficial do
Município.
§ 3º. No prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias após comunicado ao
Plenário, cada uma das Comissões Permanentes se reunirá, sob a
presidência do membro mais idoso dentre os de maior número de
legislaturas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes.
§ 4º. A composição das Comissões Permanentes terá duração de 2
(dois) anos, permitida a recondução para os mesmos cargos,
independentemente de legislatura.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 53. As Comissões Permanentes e os respectivos campos
temáticos ou áreas de atividade são:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e técnico
legislativo de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou
por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
c) criação de novos bairros;
d) transferência temporária da sede do Governo;
e) Redação Final dos projetos, quando recebida emenda de redação.
II – Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração
Pública:
a) projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, além das
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
b) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que
importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública,
quanto à compatibilidade ou à adequação com o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
c) matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e outras que, direta
ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou
tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio;
d) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da Administração Pública Direta ou
Indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas
áreas das respectivas competências, recorrendo ao auxílio do Tribunal
de Contas, sempre que necessário;
e) realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências,
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Pública Direta
ou Indireta;
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as
contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do
Tribunal de Contas;
g) proposições relativas à remuneração dos agentes públicos e aos
subsídios dos agentes políticos;
h) proposições relativas à organização político-administrativa do
Município;
i) criação, estruturação e atribuições dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Municipal;
j) regime jurídico dos servidores ativos e inativos;
k) regime jurídico e administrativo dos bens públicos;
l) serviços públicos realizados ou prestados pelo Município,
diretamente ou por intermédio de entidades da Administração Indireta
ou de órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-
hospitalar e de pronto-socorro;
m) planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na
Lei Orgânica, cuja elaboração deve estar em consonância com o plano
plurianual.
III – Comissão de Educação, Saúde, Agricultura e Obras Públicas:
a) assuntos atinentes à educação em geral;
b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucional,
estrutural, funcional e legal;
c) direito da educação;
d) recursos humanos e financeiros para a educação;
e) assuntos relativos à saúde e à assistência social em geral;
f) organização institucional da saúde no Município;
g) política de saúde e processo de planificação em saúde;
h) ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e
imunizações;
i) higiene, educação e assistência sanitária;
j) atividades médicas e paramédicas;
l) relatórios quadrimestrais apresentados pela Secretaria Municipal da
Saúde.
m) normas urbanísticas em geral;
n) edificações, obras públicas e política habitacional do Município;
o) saneamento básico e ambiental;
p) controle da poluição e preservação ambiental;
q) programas habitacionais do Município;
r) planos e proposições referentes ao sistema viário municipal;
s) política municipal de mobilidade urbana.
§ 1º. Todas as comissões permanentes serão compostas por 3 (três)
membros.
§ 2º. Serão designados 1º suplentes para todas as comissões
permanentes,
o
qual
substituirá
os
membros
titulares
temporariamente, em caso de ausência, de impedimento ou de licença,
por mais de 15 (quinze) dias, e definitivamente, em caso de vacância.
§ 3º. Cada Vereador, à exceção do Presidente e Vice-Presidente,
deverá integrar obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) Comissões
Permanentes.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Fechar