DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
IX – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto 
legislativo; 
X – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, 
conferências, exposições, palestras ou seminários; 
XI – solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou entidades da 
Administração Pública Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para 
debate e para esclarecimento de matéria sujeita a seu pronunciamento, 
não implicando esta diligência dilação dos prazos. 
  
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput 
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Seção I 
DA FORMAÇÃO E DA INSTALAÇÃO 
  
Art. 52. Em sessão imediatamente seguinte àquela de início da 
primeira e da terceira sessão legislativa de cada Legislatura, serão 
eleitos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, os membros 
das comissões permanentes, cabendo ao Presidente da Câmara nomeá-
los, em ato específico. 
  
§ 1º. Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será 
considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva 
agremiação, na conformidade do resultado final das eleições 
proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de 
filiação posteriores a esse ato. 
  
§ 2º. Na primeira sessão ordinária subsequente, a eleição de que trata 
o caput será comunicado ao Plenário e, no prazo de 48h (quarenta e 
oito horas), será enviado para publicação no Diário Oficial do 
Município. 
  
§ 3º. No prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias após comunicado ao 
Plenário, cada uma das Comissões Permanentes se reunirá, sob a 
presidência do membro mais idoso dentre os de maior número de 
legislaturas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos 
Presidentes e Vice-Presidentes. 
  
§ 4º. A composição das Comissões Permanentes terá duração de 2 
(dois) anos, permitida a recondução para os mesmos cargos, 
independentemente de legislatura. 
  
Seção II 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 53. As Comissões Permanentes e os respectivos campos 
temáticos ou áreas de atividade são: 
  
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis: 
  
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e técnico 
legislativo de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas 
Comissões; 
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou 
por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste Regimento; 
c) criação de novos bairros; 
d) transferência temporária da sede do Governo; 
e) Redação Final dos projetos, quando recebida emenda de redação. 
  
II – Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração 
Pública: 
  
a) projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, além das 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
b) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que 
importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, 
quanto à compatibilidade ou à adequação com o plano plurianual, a lei 
de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; 
c) matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e outras que, direta 
ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou 
tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio; 
d) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial da Administração Pública Direta ou 
Indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas 
áreas das respectivas competências, recorrendo ao auxílio do Tribunal 
de Contas, sempre que necessário; 
e) realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, 
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas 
dos Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Pública Direta 
ou Indireta; 
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as 
contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do 
Tribunal de Contas; 
g) proposições relativas à remuneração dos agentes públicos e aos 
subsídios dos agentes políticos; 
h) proposições relativas à organização político-administrativa do 
Município; 
i) criação, estruturação e atribuições dos órgãos e das entidades da 
Administração Pública Municipal; 
j) regime jurídico dos servidores ativos e inativos; 
k) regime jurídico e administrativo dos bens públicos; 
l) serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, 
diretamente ou por intermédio de entidades da Administração Indireta 
ou de órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-
hospitalar e de pronto-socorro; 
m) planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na 
Lei Orgânica, cuja elaboração deve estar em consonância com o plano 
plurianual. 
  
III – Comissão de Educação, Saúde, Agricultura e Obras Públicas: 
  
a) assuntos atinentes à educação em geral; 
b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucional, 
estrutural, funcional e legal; 
c) direito da educação; 
d) recursos humanos e financeiros para a educação; 
e) assuntos relativos à saúde e à assistência social em geral; 
f) organização institucional da saúde no Município; 
g) política de saúde e processo de planificação em saúde; 
h) ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de 
doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e 
imunizações; 
i) higiene, educação e assistência sanitária; 
j) atividades médicas e paramédicas; 
l) relatórios quadrimestrais apresentados pela Secretaria Municipal da 
Saúde. 
m) normas urbanísticas em geral; 
n) edificações, obras públicas e política habitacional do Município; 
o) saneamento básico e ambiental; 
p) controle da poluição e preservação ambiental; 
q) programas habitacionais do Município; 
r) planos e proposições referentes ao sistema viário municipal; 
s) política municipal de mobilidade urbana. 
  
§ 1º. Todas as comissões permanentes serão compostas por 3 (três) 
membros. 
  
§ 2º. Serão designados 1º suplentes para todas as comissões 
permanentes, 
o 
qual 
substituirá 
os 
membros 
titulares 
temporariamente, em caso de ausência, de impedimento ou de licença, 
por mais de 15 (quinze) dias, e definitivamente, em caso de vacância. 
  
§ 3º. Cada Vereador, à exceção do Presidente e Vice-Presidente, 
deverá integrar obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) Comissões 
Permanentes. 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS  

                            

Fechar