DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão
autorizada aquela que implicar afastamento do Parlamentar pelo prazo
máximo de 6 (seis) sessões ordinárias, se exercida no País; e de 10
(dez), se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos
atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 60. As Comissões terão 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-
Presidente, eleitos por seus pares.
§ 1º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de cada Comissão
far-se-á por votação nominal e aberta.
§ 2º. Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior
número de legislaturas.
§ 3º. O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-
Presidente da Comissão.
§ 4º. A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o
funcionamento das Comissões, inclusive com a disponibilidade de
pelo menos 1 (um) assessor técnico para subsidiar e organizar os
trabalhos.
Art. 61. Em ausências, impedimentos ou licenças do Presidente,
assumirá a Presidência da Comissão o Vice-Presidente, dando-se a
substituição deste pelo membro mais idoso dentre os de maior número
de legislaturas.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-
Presidente, proceder-se-á à nova eleição para escolha do sucessor na
reunião seguinte.
Art. 62. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for
atribuído neste Regimento:
I – assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela
Comissão;
II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter
a ordem e a solenidade necessárias;
III – assinar e publicar as atas das reuniões;
IV – dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e
despachá-la;
V – dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e
organizada na forma deste Regimento;
VI – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou
avocá-la, nas suas faltas, bem como redistribuir as matérias nos
termos regimentais;
VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos
Vereadores que a solicitarem;
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e
retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX – submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da
Comissão e proclamar o resultado;
X – conceder vista dos processos aos membros da Comissão;
XI – assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XII – enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em
Plenário e à publicidade;
XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora,
as outras Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa;
XIV – solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na
Comissão;
XV – resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem
suscitadas na Comissão;
XVI – remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa,
como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o
andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVII – delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a
distribuição das proposições;
XVIII – requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a
outras Comissões;
XIX – dar publicidade às matérias distribuídas, com o nome do
Relator, a data, o prazo regimental para relatar e as respectivas
alterações;
XX – determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo
necessário;
XXI – solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do
Relator, a prestação de assessoria ou consultoria especializada,
durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
§ 1º. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas
deliberações da Comissão.
§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação de Leis assinar e encaminhar a Redação para o Segundo
Turno e a Redação Final das proposições.
Art. 63. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com
os Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente ou por
convocação da Presidência da Câmara, sob a presidência deste, para o
exame e o assentamento de providências relativas à eficiência dos
trabalhos legislativos.
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada
Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela
tiver resultado.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS
Art. 64. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão
quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator,
ainda que substituto ou parcial.
Art. 65. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer
às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará
publicar em ata.
§ 1º. Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro
efetivo, por mais de 15 (quinze) dias, dar-se-á a substituição por um
membro suplente, obedecida a numeração ordinal.
§ 2º. Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 66. As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de
término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º. Além do caso de retenção de papéis, nos termos do art. 96,
perderá o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 5
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 1/4 (um quarto) das
reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo justo
motivo, justificado por escrito à Comissão.
§ 2º. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em
virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não
poderá retornar no mesmo biênio.
§ 4º. As vagas em Comissão serão preenchidas pelos membros
suplentes, obedecida a numeração ordinal.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Seção I
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 67. As Comissões reunir-se-ão:
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