DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão 
autorizada aquela que implicar afastamento do Parlamentar pelo prazo 
máximo de 6 (seis) sessões ordinárias, se exercida no País; e de 10 
(dez), se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos 
atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir. 
  
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 60. As Comissões terão 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-
Presidente, eleitos por seus pares. 
  
§ 1º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de cada Comissão 
far-se-á por votação nominal e aberta. 
  
§ 2º. Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior 
número de legislaturas. 
§ 3º. O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-
Presidente da Comissão. 
  
§ 4º. A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o 
funcionamento das Comissões, inclusive com a disponibilidade de 
pelo menos 1 (um) assessor técnico para subsidiar e organizar os 
trabalhos. 
  
Art. 61. Em ausências, impedimentos ou licenças do Presidente, 
assumirá a Presidência da Comissão o Vice-Presidente, dando-se a 
substituição deste pelo membro mais idoso dentre os de maior número 
de legislaturas. 
  
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-
Presidente, proceder-se-á à nova eleição para escolha do sucessor na 
reunião seguinte. 
  
Art. 62. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for 
atribuído neste Regimento: 
  
I – assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela 
Comissão; 
II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter 
a ordem e a solenidade necessárias; 
III – assinar e publicar as atas das reuniões; 
IV – dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e 
despachá-la; 
V – dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e 
organizada na forma deste Regimento; 
VI – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou 
avocá-la, nas suas faltas, bem como redistribuir as matérias nos 
termos regimentais; 
VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos 
Vereadores que a solicitarem; 
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e 
retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; 
IX – submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da 
Comissão e proclamar o resultado; 
X – conceder vista dos processos aos membros da Comissão; 
XI – assinar os pareceres, juntamente com o Relator; 
XII – enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em 
Plenário e à publicidade; 
XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, 
as outras Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa; 
XIV – solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na 
Comissão; 
XV – resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem 
suscitadas na Comissão; 
XVI – remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa, 
como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o 
andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão; 
XVII – delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a 
distribuição das proposições; 
XVIII – requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a 
outras Comissões; 
XIX – dar publicidade às matérias distribuídas, com o nome do 
Relator, a data, o prazo regimental para relatar e as respectivas 
alterações; 
XX – determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo 
necessário; 
XXI – solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do 
Relator, a prestação de assessoria ou consultoria especializada, 
durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à 
apreciação desta. 
  
§ 1º. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas 
deliberações da Comissão. 
  
§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação de Leis assinar e encaminhar a Redação para o Segundo 
Turno e a Redação Final das proposições. 
  
Art. 63. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com 
os Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente ou por 
convocação da Presidência da Câmara, sob a presidência deste, para o 
exame e o assentamento de providências relativas à eficiência dos 
trabalhos legislativos. 
  
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada 
Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela 
tiver resultado. 
  
CAPÍTULO V 
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS 
  
Art. 64. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão 
quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator. 
  
Parágrafo único. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, 
ainda que substituto ou parcial. 
  
Art. 65. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer 
às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará 
publicar em ata. 
  
§ 1º. Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro 
efetivo, por mais de 15 (quinze) dias, dar-se-á a substituição por um 
membro suplente, obedecida a numeração ordinal. 
  
§ 2º. Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. 
  
CAPÍTULO VI 
DA VACÂNCIA 
  
Art. 66. As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de 
término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. 
  
§ 1º. Além do caso de retenção de papéis, nos termos do art. 96, 
perderá o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 5 
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 1/4 (um quarto) das 
reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo justo 
motivo, justificado por escrito à Comissão. 
  
§ 2º. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em 
virtude de comunicação do Presidente da Comissão. 
  
§ 3º. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não 
poderá retornar no mesmo biênio. 
  
§ 4º. As vagas em Comissão serão preenchidas pelos membros 
suplentes, obedecida a numeração ordinal. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS REUNIÕES 
Seção I 
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 
  
Art. 67. As Comissões reunir-se-ão: 
  

                            

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