DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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Art. 54. As Comissões Temporárias são:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – Comissões de Representação;
§ 1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão de, no mínimo, 3 (três)
membros, salvo as Comissões Especiais, que terão 6 (seis) membros.
§ 2º. A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá a
Presidência da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-
se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Seção I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art.55. As Comissões Especiais serão constituídas para:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica
do Município e de reforma do Regimento Interno;
II – examinar e emitir parecer sobre proposições que versarem sobre
matéria de competência de mais de 3 (três) Comissões, por iniciativa
da Presidência da Câmara ou a requerimento de Líder ou de
Presidente de Comissão interessada;
III – examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano
Diretor, ao Código da Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
§ 1º. Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial
referida no inciso II será constituída por membros titulares das
Comissões Permanentes, que deveriam ser chamadas a opinar sobre a
proposição em causa.
§ 2º. Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do
mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem
apresentadas.
Seção II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 56. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para
apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando simultaneamente pelo menos 3 (três) na
Câmara.
§ 3º. Recebido o requerimento, a Presidência, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, ouvirá a assessoria jurídica para a verificação dos
pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da
matéria, na forma de parecer fundamentado; caso seja admissível,
enviará a proposição para publicação oficial no prazo de até 48h
(quarenta e oito horas); caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo
desta decisão recurso para o Plenário, na forma regimental.
§ 4º. Após a devida publicação, a Presidência fará a designação dos
membros da Comissão na primeira sessão ordinária subsequente, a
qual, em sua primeira reunião, se instalará e elegerá seu Presidente,
Vice-Presidente e Relator.
§ 5º. Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não
instalada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que
estão na fila de criação.
§ 6º. Instalada a Comissão, a Presidência da Câmara, no prazo de até
48h (quarenta e oito horas), encaminhará à publicação oficial Ato da
Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento
necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à
Administração da Casa o atendimento preferencial das providências
que a Comissão solicitar.
§ 7º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por
igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de
seus trabalhos.
Art. 57. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a
legislação específica:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e de entidades da Administração
Pública informações e documentos, requerer a audiência de
Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar
seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades,
inclusive policiais;
III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados
dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias
ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Mesa Diretora;
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a
realização de investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada
de autoridade judiciária;
VI – caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação,
incluí-los em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de
seus membros;
VII – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do
inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a
investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-
ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo
Penal.
Art. 58. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado com suas conclusões, o qual será publicado no Diário
Oficial do Município e encaminhado:
I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do
Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição legislativa que seja
cabível;
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e
adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e
relacionadas às suas competências.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa
será feita pela Presidência da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 59. As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela
Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do
Plenário quando importarem ônus para a Casa.
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