DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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Art. 54. As Comissões Temporárias são: 
  
I – Comissões Especiais;  
II – Comissões Parlamentares de Inquérito; 
  
III – Comissões de Representação; 
  
§ 1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão de, no mínimo, 3 (três) 
membros, salvo as Comissões Especiais, que terão 6 (seis) membros. 
  
§ 2º. A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá a 
Presidência da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
  
§ 3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-
se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. 
  
Seção I 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
  
Art.55. As Comissões Especiais serão constituídas para: 
  
I – examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica 
do Município e de reforma do Regimento Interno; 
  
II – examinar e emitir parecer sobre proposições que versarem sobre 
matéria de competência de mais de 3 (três) Comissões, por iniciativa 
da Presidência da Câmara ou a requerimento de Líder ou de 
Presidente de Comissão interessada; 
  
III – examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano 
Diretor, ao Código da Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo Urbano. 
  
§ 1º. Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial 
referida no inciso II será constituída por membros titulares das 
Comissões Permanentes, que deveriam ser chamadas a opinar sobre a 
proposição em causa. 
  
§ 2º. Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do 
mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem 
apresentadas. 
  
Seção II 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
  
Art. 56. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos em lei e neste Regimento. 
  
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, 
econômica e social do Município, que estiver devidamente 
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
  
§ 2º. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando simultaneamente pelo menos 3 (três) na 
Câmara. 
  
§ 3º. Recebido o requerimento, a Presidência, no prazo de até 5 
(cinco) dias úteis, ouvirá a assessoria jurídica para a verificação dos 
pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da 
matéria, na forma de parecer fundamentado; caso seja admissível, 
enviará a proposição para publicação oficial no prazo de até 48h 
(quarenta e oito horas); caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo 
desta decisão recurso para o Plenário, na forma regimental. 
  
§ 4º. Após a devida publicação, a Presidência fará a designação dos 
membros da Comissão na primeira sessão ordinária subsequente, a 
qual, em sua primeira reunião, se instalará e elegerá seu Presidente, 
Vice-Presidente e Relator. 
  
§ 5º. Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não 
instalada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que 
estão na fila de criação. 
  
§ 6º. Instalada a Comissão, a Presidência da Câmara, no prazo de até 
48h (quarenta e oito horas), encaminhará à publicação oficial Ato da 
Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento 
necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à 
Administração da Casa o atendimento preferencial das providências 
que a Comissão solicitar. 
  
§ 7º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por 
igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de 
seus trabalhos. 
  
Art. 57. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a 
legislação específica: 
  
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara; 
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e de entidades da Administração 
Pública informações e documentos, requerer a audiência de 
Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar 
seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, 
inclusive policiais; 
III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados 
dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias 
ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento 
prévio à Mesa Diretora; 
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a 
realização de investigações e audiências públicas; 
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada 
de autoridade judiciária; 
VI – caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação, 
incluí-los em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de 
seus membros; 
VII – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do 
inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a 
investigação dos demais. 
  
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-
ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo 
Penal. 
  
Art. 58. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado com suas conclusões, o qual será publicado no Diário 
Oficial do Município e encaminhado: 
  
I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do 
Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição legislativa que seja 
cabível; 
  
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e 
adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
  
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e 
relacionadas às suas competências. 
  
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa 
será feita pela Presidência da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
  
Seção III 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
  
Art. 59. As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela 
Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, 
para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do 
Plenário quando importarem ônus para a Casa. 
  

                            

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