DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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I – ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-
feira, em dia e horário fixados por elas próprias;
II – extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto
para as reuniões ordinárias, mediante convocação, de ofício, pela
respectiva Presidência ou por requerimento da maioria absoluta de
seus membros.
§ 1º. As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo
necessário ao exame da pauta respectiva.
§ 2º. As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o
transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias
da Câmara.
§ 3º. As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser
concomitantes
com
as
reuniões
ordinárias
das
Comissões
Permanentes.
§ 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida
antecedência, fixando-se dia, horário, local e objeto da reunião,
podendo a comunicação aos membros da Comissão ser feita
oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou
eletrônico.
Art. 68. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do
Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os
critérios fixados neste Regimento.
Seção II
DA ORDEM DAS REUNIÕES
Art. 69. As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não
houver matéria sujeita à deliberação, e obedecerão à seguinte ordem:
I – expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de
outros documentos recebidos, bem como da agenda da Comissão;
II – Ordem do Dia:
a) conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou
informativa ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres.
§ 1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento
de qualquer de seus membros ou no caso de comparecimento de
Secretário Municipal ou autoridade equivalente.
§ 2º. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e
dos debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Seção III
DAS ATAS
Art. 70. De cada reunião das Comissões será lavrada ata com o
sumário do que nela houver ocorrido, constando os nomes dos
membros presentes e ausentes.
§ 1º. A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, em até
24h (vinte e quatro horas) após a reunião, para que os Vereadores
possam ler e, se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2º. Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara e da
respectiva Comissão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá
pela retificação ou pela manutenção do texto original, assinando a ata
em ambos os casos.
§ 3º. No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com
restrições.
§ 4º. Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem impugnações, a ata
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo respectivo
Presidente.
CAPÍTULO VIII
DA APRECIAÇÃO CONJUNTA
Art. 71. As Comissões Permanentes, às quais for distribuída uma
proposição, poderão apreciá-la em reunião conjunta, por indicação do
Presidente da Câmara ou por acordo dos respectivos Presidentes.
§ 1º. A apreciação conjunta será obrigatória nos casos de proposições
com tramitação em regime de urgência.
§ 2º. A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:
I – seu Presidente será o mais idoso dentre os das Comissões que dela
participarem e será substituído, sucessivamente, pelos demais
Presidentes e Vice-Presidentes, na ordem decrescente de idade;
II – o quórum de instalação e deliberação considerará o total dos
membros das Comissões Permanentes que dela participarem,
independentemente da composição numérica de cada uma delas;
III – o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos,
conforme a competência das Comissões que dela participarem.
CAPÍTULO IX
DOS TRABALHOS
Seção I
DOS PARECERES
Art. 72. Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre
qualquer matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º. Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas que,
por tratarem de matéria análoga ou conexa, estejam apensadas na
forma regimental, caso em que terão um só parecer.
§ 2º. Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação sem
parecer escrito das Comissões competentes, exceto nos casos
previstos neste Regimento.
Art. 73. O voto do Relator somente será transformado em parecer, se
aprovado pela Comissão.
§ 1º. O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto
vencido.
§ 2º. Qualquer membro da Comissão pode emitir voto em separado,
devidamente fundamentado.
§ 3º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do
Relator, desde que acolhido pela Comissão, passará a constituir seu
parecer.
§ 4º. Se o voto do Relator for rejeitado pela Comissão, o Presidente
designará, de imediato, novo relator dentre os que votaram contra,
para apresentar outro até a reunião ordinária seguinte, respeitando-se
integralmente as razões da contrariedade.
Art. 74. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda
considerados:
I – favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a
indicação "com restrições" ou "pelas conclusões";
II – contrários, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a
indicação "contrário".
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra
observação, implicará concordância total do signatário com o voto do
Relator.
Art. 75. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
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