DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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I – ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-
feira, em dia e horário fixados por elas próprias; 
  
II – extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto 
para as reuniões ordinárias, mediante convocação, de ofício, pela 
respectiva Presidência ou por requerimento da maioria absoluta de 
seus membros. 
  
§ 1º. As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo 
necessário ao exame da pauta respectiva. 
  
§ 2º. As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o 
transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias 
da Câmara. 
  
§ 3º. As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser 
concomitantes 
com 
as 
reuniões 
ordinárias 
das 
Comissões 
Permanentes. 
  
§ 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida 
antecedência, fixando-se dia, horário, local e objeto da reunião, 
podendo a comunicação aos membros da Comissão ser feita 
oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou 
eletrônico. 
  
Art. 68. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do 
Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os 
critérios fixados neste Regimento. 
  
Seção II 
DA ORDEM DAS REUNIÕES 
  
Art. 69. As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da 
maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não 
houver matéria sujeita à deliberação, e obedecerão à seguinte ordem: 
I – expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de 
outros documentos recebidos, bem como da agenda da Comissão; 
II – Ordem do Dia: 
  
a) conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou 
informativa ou outros assuntos da alçada da Comissão; 
  
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres. 
  
§ 1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento 
de qualquer de seus membros ou no caso de comparecimento de 
Secretário Municipal ou autoridade equivalente. 
  
§ 2º. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e 
dos debates de qualquer Comissão de que não seja membro. 
  
Seção III 
DAS ATAS 
  
Art. 70. De cada reunião das Comissões será lavrada ata com o 
sumário do que nela houver ocorrido, constando os nomes dos 
membros presentes e ausentes. 
  
§ 1º. A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, em até 
24h (vinte e quatro horas) após a reunião, para que os Vereadores 
possam ler e, se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas. 
  
§ 2º. Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara e da 
respectiva Comissão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá 
pela retificação ou pela manutenção do texto original, assinando a ata 
em ambos os casos. 
  
§ 3º. No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela 
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com 
restrições. 
  
§ 4º. Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem impugnações, a ata 
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo respectivo 
Presidente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA APRECIAÇÃO CONJUNTA 
  
Art. 71. As Comissões Permanentes, às quais for distribuída uma 
proposição, poderão apreciá-la em reunião conjunta, por indicação do 
Presidente da Câmara ou por acordo dos respectivos Presidentes. 
  
§ 1º. A apreciação conjunta será obrigatória nos casos de proposições 
com tramitação em regime de urgência. 
  
§ 2º. A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras: 
  
I – seu Presidente será o mais idoso dentre os das Comissões que dela 
participarem e será substituído, sucessivamente, pelos demais 
Presidentes e Vice-Presidentes, na ordem decrescente de idade; 
  
II – o quórum de instalação e deliberação considerará o total dos 
membros das Comissões Permanentes que dela participarem, 
independentemente da composição numérica de cada uma delas; 
  
III – o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, 
conforme a competência das Comissões que dela participarem. 
  
CAPÍTULO IX 
DOS TRABALHOS 
Seção I 
DOS PARECERES 
  
Art. 72. Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre 
qualquer matéria sujeita a seu estudo. 
  
§ 1º. Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas que, 
por tratarem de matéria análoga ou conexa, estejam apensadas na 
forma regimental, caso em que terão um só parecer. 
  
§ 2º. Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação sem 
parecer escrito das Comissões competentes, exceto nos casos 
previstos neste Regimento. 
  
Art. 73. O voto do Relator somente será transformado em parecer, se 
aprovado pela Comissão. 
  
§ 1º. O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto 
vencido. 
  
§ 2º. Qualquer membro da Comissão pode emitir voto em separado, 
devidamente fundamentado. 
  
§ 3º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do 
Relator, desde que acolhido pela Comissão, passará a constituir seu 
parecer. 
  
§ 4º. Se o voto do Relator for rejeitado pela Comissão, o Presidente 
designará, de imediato, novo relator dentre os que votaram contra, 
para apresentar outro até a reunião ordinária seguinte, respeitando-se 
integralmente as razões da contrariedade. 
  
Art. 74. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda 
considerados: 
  
I – favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a 
indicação "com restrições" ou "pelas conclusões"; 
  
II – contrários, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a 
indicação "contrário". 
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra 
observação, implicará concordância total do signatário com o voto do 
Relator. 
  
Art. 75. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:  

                            

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