DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3067 
 
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VIII – é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da 
discussão após falarem 3 (três) Vereadores; 
IX – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para 
réplica, se for o caso, por 5 (cinco) minutos, procedendo-se, em 
seguida, à votação do parecer. 
X – para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em 
discussão na Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a 
representante de sindicato, de entidade de classe, de associação ou do 
Poder Executivo, fixando tempo determinado. 
  
§ 1º. Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer 
mediante a coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião. 
  
§ 2º. O resultado da apreciação de pareceres nos termos do § 1º 
constará na ata da reunião seguinte. 
  
Art. 82. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria 
simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
Art. 83. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for 
de sua atribuição específica. 
  
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte 
dele, que infringir o disposto no caput. 
  
Art. 84. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e 
condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus 
trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, bem como 
ter Relatores previamente designados por assuntos. 
  
Seção VI 
DO PEDIDO DE VISTA 
  
Art. 85. O pedido de vista do processo somente será concedido uma 
única vez e de forma improrrogável, pelo prazo de 1 (uma) sessão 
ordinária, devendo ser formulado na oportunidade em que for 
conhecido o voto proferido pelo Relator. 
  
§ 1º. O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for 
requerido por mais de 1 (um) membro da Comissão, sendo entregues 
cópias do processo aos requerentes. 
  
§ 2º. Os processos de proposições em regime de urgência não podem 
sair da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos 
membros aos quais for concedida vista. 
  
Seção VII 
DA RETENÇÃO DE PAPÉIS 
  
Art. 86. Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a 
ela pertencentes por mais tempo que o permitido regimentalmente, 
adotar-se-á o seguinte procedimento: 
  
I – frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato 
será comunicado ao Presidente da Câmara; 
II – Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no 
sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 1 
(uma) sessão ordinária; 
III – se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o 
Presidente da Câmara declarará a perda do lugar na Comissão do 
membro e mandará proceder à restauração dos autos. 
  
Seção VIII 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
  
Art. 87. O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem 
sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente 
depois de resolvida pelo seu Presidente poderá a Questão de Ordem 
ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, 
sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
DOS TIPOS DE SESSÕES 
  
Art. 88. As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes. 
  
§ 1º. Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos 
neste Regimento, independente de convocação. 
  
§ 2º. Sessões extraordinárias são as realizadas em horário diverso ou 
não, do fixado para as sessões ordinárias, mediante convocação. 
  
§ 3º. As sessões solenes serão realizadas para: 
  
I – instalar a legislatura, nos termos do Capítulo II do Título I; 
II – comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o 
aniversário de Ararendá; 
III – proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a 
Câmara entender relevantes. 
  
Seção II 
DAS REGRAS DESTINADAS AOS VEREADORES 
  
Art. 89. Nas sessões da Câmara Municipal serão observadas as 
seguintes regras: 
  
I – somente os Vereadores podem permanecer nas cadeiras a eles 
destinadas, salvo em sessões solenes; 
II – nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de 
seus membros e de modo geral aos representantes dos Poderes 
Públicos de forma descortês ou injuriosa; 
III – a qualquer Vereador é vedado fumar, ingerir bebida alcoólico, 
quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa ou Plenário; 
IV - Nas sessões é obrigatório aos parlamentares uso de terno para 
homens e traje social para mulheres; 
V – o Vereador poderá falar no exercício do direito de resposta, a 
juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta 
feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for 
indevidamente atribuída. 
  
Art. 90. É proibida a veiculação de vídeos ou imagens de depoimentos 
e mensagens ofensivas às autoridades constituídas ou atentatórias ao 
decoro parlamentar, durante a realização das sessões da Câmara 
Municipal de Ararendá. 
  
Seção III 
DO ACESSO AO PLENÁRIO 
  
Art. 91. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão 
admitidos Vereadores, Ex-Vereadores, servidores em serviço e 
convidados. 
  
§ 1º. Os assessores que atuam no Plenário serão oficialmente 
designados pela Diretoria-Geral, que emitirá as devidas credenciais, as 
quais deverão portar durante o tempo em que permanecerem no 
Plenário. 
  
§ 2º. As pessoas referidas no caput, com exceção dos servidores, 
somente 
adentrarão 
ao 
Plenário 
em 
sessões 
ordinárias 
e 
extraordinárias em traje de passeio completo, no caso dos homens, 
composto por paletó e gravata. 
  
Seção IV 
DA DURAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO 
DAS SESSÕES 
  
Art. 92. O prazo de duração das sessões será prorrogável a 
requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, 
pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. 
  
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser 
formulado até momento de o Presidente anunciar o término da Ordem 
do Dia; prefixará seu prazo, que não excederá de 60 (sessenta) 
minutos; indicará o motivo e não terá discussão, encaminhamento de 
votação ou justificativa de voto. 
  

                            

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