DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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I – relatório, contendo a exposição circunstanciada da matéria em
exame;
II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua fundamentação
sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe
emenda;
III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
Vereadores votantes e os respectivos votos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão
parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado
na sua conformidade.
Seção II
DOS PRAZOS
Art. 76. Recebida a proposição pela Comissão, o seu respectivo
Presidente designará o Relator em até 1 (uma) sessão ordinária.
§ 1º. Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a designação do
Relator, mediante requerimento de qualquer Vereador interessado, o
Presidente da Câmara designará o Relator da proposição.
§ 2º. O Relator disporá dos seguintes prazos para emitir seu voto:
I – 1 (uma) sessão ordinária, quando se tratar de matéria em regime de
urgência;
II – 2 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime
de tramitação ordinária.
III – 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime
de tramitação ordinária, especificamente para a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação de Leis.
§ 3º. Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da
Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para
relatá-la.
§ 4º. O Vereador Relator de qualquer proposição que, no tempo hábil,
não proferir o devido voto e for substituído nos termos do § 3º, ficará,
a critério da Presidência da Comissão, passível de suspensão para
relatar qualquer matéria na mesma sessão legislativa, salvo
justificativa plausível por escrito aceita pelo Plenário da Comissão.
Art. 77. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para
examinar as proposições e sobre elas emitir parecer:
I – 1 (uma) sessão ordinária, quando se tratar de matéria em regime de
urgência;
II – 2 (duas) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime
de tramitação ordinária;
III – 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime
de tramitação ordinária, especificamente para a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação de Leis.
§ 1º. Esgotado o prazo destinado à Comissão, o Presidente da Câmara
poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar
o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao
Plenário, conforme o caso.
§ 2º. O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de
qualquer Vereador, conceder prorrogação do prazo do inciso II do
caput por até 5 (cinco) sessões ordinárias, especificamente para as
Comissões Especiais, em virtude da complexidade de matéria em
regime de tramitação ordinária.
Seção III
DAS MODALIDADES DE APRECIAÇÃO
Art. 78. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os
requerimentos, serão apreciadas:
I – pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, para o
exame de admissibilidade constitucional e jurídica;
II – pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Administração Pública, para o exame de admissibilidade financeira e
orçamentária;
III – pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de
mérito;
IV – pelas Comissões Especiais constituídas na forma regimental,
para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica e, quando
for o caso, financeira e orçamentária, e sobre o mérito.
§ 1º. Será terminativo o parecer de admissibilidade realizado nos
termos dos incisos I, II e IV do caput.
§ 2º. O parecer terminativo tem caráter decisório sobre a
admissibilidade de uma proposição, podendo inclusive determinar o
seu arquivamento.
§ 3º. O exame de admissibilidade e mérito realizado pelas Comissões
Especiais dispensa a apreciação pelas demais Comissões.
Art. 79. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à
deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e
aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Casa.
Seção IV
DO
RECURSO
EM
PARECER
CONTRÁRIO
DE
ADMISSIBILIDADE
Art. 80. O autor da proposição que receber parecer contrário de
admissibilidade poderá, no prazo de 1 (uma) sessão ordinária, contado
da data de aprovação do parecer na Comissão, com apoio de 1/5 (um
quinto) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele seja
submetido ao Plenário, para apreciação preliminar.
§ 1º. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a
proposição somente quanto à sua admissibilidade constitucional e
jurídica ou financeira e orçamentária.
§ 2º. Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a
tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição
de recurso, será arquivada.
Seção V
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Art. 81. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões
observarão as seguintes normas:
I – no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou
conexa, for distribuída por dependência, para tramitação em apenso,
cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em
relação a todas as proposições apensadas;
II – à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer
matéria, distribuindo-se cada parte ou capítulo a Relatores Parciais,
mas sendo escolhido 1 (um) Relator-Geral, de modo que seja enviado
à Mesa Diretora 1 (um) só parecer;
III – quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo
projeto,
poderão as
Comissões dividi-las para constituírem
proposições separadas, remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de
renumeração e distribuição;
IV – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua
adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento,
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar
emenda ou subemenda;
V – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos
das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas
as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora;
VI – lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à
discussão;
VII – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor
do projeto, o Relator, os demais membros e o Líder, durante 5min
(cinco minutos) improrrogáveis, e, por 3min (três minutos),
Vereadores que a ela não pertençam;
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