DOMCE 24/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3067
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VIII – é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da
discussão após falarem 3 (três) Vereadores;
IX – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para
réplica, se for o caso, por 5 (cinco) minutos, procedendo-se, em
seguida, à votação do parecer.
X – para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em
discussão na Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a
representante de sindicato, de entidade de classe, de associação ou do
Poder Executivo, fixando tempo determinado.
§ 1º. Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer
mediante a coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião.
§ 2º. O resultado da apreciação de pareceres nos termos do § 1º
constará na ata da reunião seguinte.
Art. 82. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria
simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 83. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for
de sua atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte
dele, que infringir o disposto no caput.
Art. 84. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e
condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus
trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, bem como
ter Relatores previamente designados por assuntos.
Seção VI
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 85. O pedido de vista do processo somente será concedido uma
única vez e de forma improrrogável, pelo prazo de 1 (uma) sessão
ordinária, devendo ser formulado na oportunidade em que for
conhecido o voto proferido pelo Relator.
§ 1º. O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for
requerido por mais de 1 (um) membro da Comissão, sendo entregues
cópias do processo aos requerentes.
§ 2º. Os processos de proposições em regime de urgência não podem
sair da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos
membros aos quais for concedida vista.
Seção VII
DA RETENÇÃO DE PAPÉIS
Art. 86. Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a
ela pertencentes por mais tempo que o permitido regimentalmente,
adotar-se-á o seguinte procedimento:
I – frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato
será comunicado ao Presidente da Câmara;
II – Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no
sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 1
(uma) sessão ordinária;
III – se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o
Presidente da Câmara declarará a perda do lugar na Comissão do
membro e mandará proceder à restauração dos autos.
Seção VIII
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 87. O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem
sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente
depois de resolvida pelo seu Presidente poderá a Questão de Ordem
ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara,
sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DOS TIPOS DE SESSÕES
Art. 88. As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1º. Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos
neste Regimento, independente de convocação.
§ 2º. Sessões extraordinárias são as realizadas em horário diverso ou
não, do fixado para as sessões ordinárias, mediante convocação.
§ 3º. As sessões solenes serão realizadas para:
I – instalar a legislatura, nos termos do Capítulo II do Título I;
II – comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o
aniversário de Ararendá;
III – proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a
Câmara entender relevantes.
Seção II
DAS REGRAS DESTINADAS AOS VEREADORES
Art. 89. Nas sessões da Câmara Municipal serão observadas as
seguintes regras:
I – somente os Vereadores podem permanecer nas cadeiras a eles
destinadas, salvo em sessões solenes;
II – nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de
seus membros e de modo geral aos representantes dos Poderes
Públicos de forma descortês ou injuriosa;
III – a qualquer Vereador é vedado fumar, ingerir bebida alcoólico,
quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa ou Plenário;
IV - Nas sessões é obrigatório aos parlamentares uso de terno para
homens e traje social para mulheres;
V – o Vereador poderá falar no exercício do direito de resposta, a
juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta
feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for
indevidamente atribuída.
Art. 90. É proibida a veiculação de vídeos ou imagens de depoimentos
e mensagens ofensivas às autoridades constituídas ou atentatórias ao
decoro parlamentar, durante a realização das sessões da Câmara
Municipal de Ararendá.
Seção III
DO ACESSO AO PLENÁRIO
Art. 91. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão
admitidos Vereadores, Ex-Vereadores, servidores em serviço e
convidados.
§ 1º. Os assessores que atuam no Plenário serão oficialmente
designados pela Diretoria-Geral, que emitirá as devidas credenciais, as
quais deverão portar durante o tempo em que permanecerem no
Plenário.
§ 2º. As pessoas referidas no caput, com exceção dos servidores,
somente
adentrarão
ao
Plenário
em
sessões
ordinárias
e
extraordinárias em traje de passeio completo, no caso dos homens,
composto por paletó e gravata.
Seção IV
DA DURAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO
DAS SESSÕES
Art. 92. O prazo de duração das sessões será prorrogável a
requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente,
pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser
formulado até momento de o Presidente anunciar o término da Ordem
do Dia; prefixará seu prazo, que não excederá de 60 (sessenta)
minutos; indicará o motivo e não terá discussão, encaminhamento de
votação ou justificativa de voto.
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